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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3053943-59.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: WANDERLEY DE SALVO, RAFAELA PEREIRA DE SALVO, BARBARA PEREIRA DE SALVO EP1/ A5 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DE INEXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA Assistência Médica S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3053943-59.2025.8.06.0001, ajuizada por Wanderley de Salvo, Rafaela Pereira de Salvo e Bárbara Pereira de Salvo em desfavor da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se: (i) a negativa de internação fundada em carência contratual era legítima diante do quadro clínico documentado nos autos; (ii) a exigência de caução para viabilizar atendimento hospitalar emergencial configura prática ilícita e abusiva; (iii) restou configurado dano moral indenizável e se adequado o quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, pois o contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo a beneficiária e, por equiparação, seus familiares, destinatários da proteção normativa, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica evidenciada nos autos. 4. A beneficiária foi admitida em 30/05/2025 com quadro grave, por tromboembolismo pulmonar, insuficiência respiratória aguda e sepse de foco pulmonar, com transferência para UTI em 31/05/2025 e indicação expressa de risco de óbito durante a internação, o que afasta a tese de procedimento eletivo e evidencia a urgência/emergência do atendimento. 5.A carência contratual não pode ser oposta para restringir a cobertura, pois o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, além de o art. 35-C do mesmo diploma tornar obrigatória a cobertura nessas situações, de modo que a recusa fundada em carência de 180 (cento e oitenta dias) revela-se incompatível com a legislação setorial. 6. A exigência de caução de R$ 50.000,00 como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS, revelando prática ilícita e abusiva, incapaz de produzir obrigação válida em desfavor dos autores, sobretudo porque imposta em cenário de extrema vulnerabilidade e risco iminente à vida da paciente. 7. O termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida não afasta a ilicitude da cobrança, pois foi firmado em contexto de manifesta necessidade e constrangimento, sendo correta a conclusão sentencial pela nulidade do ajuste por vício de vontade e pela inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 41.465,26 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), já que derivado da mesma prática abusiva que condicionou a internação ao prévio pagamento indevido. 8. Não foram apresentadas evidências do agravamento da condição clínica da beneficiária ou de quaisquer repercussões de natureza psicológica que pudessem configurar o dano extrapatrimonial alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. Em plano de saúde, a carência contratual não prevalece para afastar a cobertura de atendimento caracterizado como urgência ou emergência, sendo abusiva a negativa fundada em prazo superior ao legalmente admitido. 2. É ilícita a exigência de caução como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial, impondo-se a restituição integral do valor pago e a inexigibilidade do saldo remanescente. 3. A recusa indevida de tratamento médico ainda que de natureza emergencial, por si só, não é capaz de ensejar a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração do abalo aos direitos de personalidade." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990; Arts. 12, II e V, e 35-C da Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ - SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018; STJ - REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 04993125320118060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025; TJ/CE - Apelação Cível - 0010312-21.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA Assistência Médica S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3053943-59.2025.8.06.0001, ajuizada por Wanderley de Salvo, Rafaela Pereira de Salvo e Bárbara Pereira de Salvo em desfavor da recorrente. Petição inicial (Id. 37158240): relatam, em síntese, que a falecida Maria Izabel Pereira Lima de Salvo era beneficiária de plano de saúde da requerida e que, após queda e fratura em 13/05/2025, apresentou agravamento do quadro clínico com tromboembolismo pulmonar, insuficiência respiratória aguda e sepse em 29/05/2025, tendo a internação sido negada sob alegação de carência contratual. Somente após o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de caução, o atendimento foi autorizado, sendo que, após o falecimento em 16/06/2025, sobreveio cobrança de despesas hospitalares no total de R$ 91.465,26 (noventa e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com saldo remanescente de R$ 41.465,26 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Assim, na qualidade de esposo e filhas da falecida, requerem, em sede de tutela de evidência, a restituição da caução e, no mérito, a sua confirmação, a declaração de inexistência do débito remanescente e a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença (Id. 37158962): o Juízo proferiu decisão cujo dispositivo restou assim estabelecido: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: a) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID (164782346), condenando a requerida a devolver aos autores o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros de mora pelo resultado da Taxa Selix subtraída do IPCA desde a citação, autorizando, desde logo, a transferência bancária do valor depositado judicialmente (ID 1737755635) para a conta bancária a ser indicada pelos requerentes; b) declarar a inexistência do saldo das despesas hospitalares remanescentes, vedada qualquer cobrança a esse título; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora pelo resultado da Taxa Selic subtraída do IPCA desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais (Id. 37158975): pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Sustenta a legalidade da cláusula de carência de 180 dias para internação, afirmando que o atendimento não teria natureza de urgência ou emergência e que a negativa se deu em exercício regular de direito contratual. Contrarrazões recursais (Id. 37158980): defendem o não provimento do recurso apelatório, com a manutenção integral da sentença, afirmando que a paciente se encontrava em quadro grave e que a recusa de internação, a exigência de caução e a cobrança posterior configuram prática abusiva e ilegal, vedada pela legislação e pela jurisprudência do STJ e do TJCE. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 38353098): manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela desnecessidade de intervenção ministerial no mérito, por se tratar de controvérsia individual, patrimonial e disponível entre partes maiores e capazes. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se: (i) a negativa de internação fundada em carência contratual era legítima diante do quadro clínico documentado nos autos; (ii) a exigência de caução para viabilizar atendimento hospitalar emergencial configura prática ilícita e abusiva; (iii) restou configurado dano moral indenizável e se adequado o quantum fixado. Inicialmente cabe mencionar que restou incontroverso a condição de beneficiária do plano de saúde requerido, a negativa de internação motivada pelo não cumprimento do prazo de carência, a cobrança de caução para autorização do atendimento, o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a cobrança do valor remanescente de R$ 41.465,26 (quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) (Id. 37158896/37158902). O apelante alega que o contrato firmado previa carência de 180 (cento e oitenta dias) para atendimento hospitalar. Assim, como a adesão ao plano ocorreu em 27/02/2025, a beneficiária ainda se encontrava no período de carência, razão pela qual seria legítima a recusa da internação. A prova documental produzida afasta a tese recursal de atendimento eletivo. O prontuário médico revela que a beneficiária apresentava tromboembolismo pulmonar, insuficiência respiratória aguda e sepse de foco pulmonar, com transferência para a UTI no dia seguinte à admissão, além de anotação de risco de óbito durante a internação (Id. 37158898). Importa consignar que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a apelante atua como fornecedora do plano de saúde e a autora como destinatária final dos produtos e serviços de saúde ofertados, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/19901. É entendimento consolidado na jurisprudência de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", conforme definido na Súmula 608 do STJ2. A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, dispõe sobre as exigências mínimas a serem consideradas para oferta de produtos e serviços que abranjam atendimento hospitalar. Confira-se (com destaques): Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; Sob essa mesma perspectiva, a Resolução Normativa nº 465/2021, em seu art.19, define a cobertura assistencial obrigatória a ser assegurada pelos planos de saúde na modalidade hospitalar, dentre elas a internação hospitalar. In verbis (com destaques): Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: I - internação hospitalar, em todos as suas modalidades, em número ilimitado de dias; No caso em apreço, verifica-se que a cláusula de carência não pode ser oposta para afastar cobertura em situação de urgência ou emergência, pois o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 fixa prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tais hipóteses, e o art. 35-C do mesmo diploma impõe a obrigatoriedade de atendimento. Observa-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Nota-se, portanto, que a negativa de internação pautada na ausência de cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias) acompanhada pela exigência de caução para autorização do atendimento, configura ato ilícito, pois colide diretamente com a lei de regência e com a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça3. A tentativa de invocação da Resolução CONSU nº 13/1998 não altera esse quadro. Ainda que o ato normativo preveja restrições durante período de carência, não pode prevalecer sobre a lei federal, tampouco afastar a cobertura mínima legal assegurada em casos de urgência e emergência. A interpretação sistemática do regime jurídico da saúde suplementar conduz à manutenção da sentença, que corretamente reputou abusiva a recusa de internação. Registre-se ainda que, conforme a Resolução Normativa ANS nº 44/2003, é vedado, em qualquer situação, a cobrança de caução, depósito ou garantia como condição para prestação do serviço. Veja-se: Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. Logo, o pagamento da caução de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente comprovado nos autos revela o caráter ilícito da conduta, não havendo, portanto, suporte jurídico para a retenção deste valor. Outrossim, o termo de assunção de responsabilidade financeira não convalida a cobrança, pois foi firmado em contexto de evidente estado de necessidade, com a paciente em quadro crítico e a família sob severa pressão para viabilizar o atendimento. Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer a nulidade do ajuste e à inexigibilidade do saldo remanescente das despesas hospitalares, conforme definido na sentença recorrida. A propósito, transcrevo julgados desta Corte de Justiça que versa sobre a abusividade da cobrança de valores como garantia para atendimento hospitalar em casos de urgência. In verbis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA . EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS . OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Hospital São Mateus LTDA contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de procedência da ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Verônica da Silva Guedes, diante da exigência de cheque-caução como condição para a realização de procedimento cirúrgico de urgência . O recurso buscava sanar omissão quanto à validade parcial do contrato firmado entre paciente e hospital e seus efeitos jurídicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a validade parcial do contrato firmado entre o hospital e a paciente, à luz do art . 184 do Código Civil e do princípio da conservação dos negócios jurídicos, apesar da nulidade da cláusula que exigiu cheque-caução para atendimento emergencial. III. Razões de decidir 3. A omissão reconhecida pelo STJ refere-se à ausência de apreciação da tese de conservação parcial do contrato, após a declaração de nulidade da cláusula abusiva de cheque-caução . 4. A exigência de cheque-caução para realização de procedimento urgente é conduta abusiva e ilegal, reconhecida como ilícito indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A cláusula nula, no caso, é o núcleo do negócio jurídico celebrado, não sendo separável de eventuais prestações autônomas, o que impede a conservação parcial do contrato . 6. A manutenção do contrato sem a cláusula abusiva desvirtua sua causa, pois não há prestação legítima remanescente entre paciente e hospital, uma vez que a Unimed autorizou e custeou os procedimentos. 7. A tentativa de preservar o contrato transformaria cláusula nula em instrumento de cobrança, violando a boa-fé objetiva, o CDC e a função social do contrato . 8. O contrato firmado tinha por única finalidade transferir ao paciente ônus que cabia à operadora, o que configura vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. IV . Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que exige cheque-caução como condição para atendimento emergencial é nula por abusividade e não admite separação para fins de conservação parcial do contrato . 2. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não se aplica quando o núcleo do contrato é ilícito e sua supressão inviabiliza a existência de causa legítima e autônoma. 3. A exigência de garantia financeira em contexto de urgência hospitalar impõe dever de indenizar e afasta qualquer obrigação particular do paciente frente ao hospital, quando o plano de saúde assume integralmente a cobertura.(TJ-CE - Apelação Cível: 04993125320118060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025) (destacou-se) Quanto ao dano moral, importa destacar que a mera declaração da condição de abalo e sofrimento íntimo não é suficiente para comprovar a existência de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, cabendo aos recorrentes demonstrar a repercussão negativa do ato ilícito em seu íntimo, o que, entretanto, não ocorreu. Da detida análise dos autos, extrai-se que as partes recorridas não cumpriram o ônus probatório quanto ao alegado dano extrapatrimonial. Extrai-se do acervo probatório que, a despeito da negativa de cobertura ocorrida em 30/05/2025, a paciente foi transferida à Unidade de Terapia Intensiva em 31/05/2025, assegurando-se a integral prestação dos serviços de saúde indispensáveis à sua recuperação. Ademais, em que pese o lamentável falecimento da beneficiária, tal evento não pode ser atribuído à recusa de cobertura por parte da ré, ante a ausência de comprovação técnica de que sua conduta tenha ensejado o agravamento do estado de saúde da paciente, especialmente considerando que o óbito ocorreu apenas em 16/06/2025, após diversos dias de internação. Assim, ausentes evidências de que a negativa tenha agravado a condição clínica da beneficiária, bem como de repercussões de ordem psicológica capazes de configurar o alegado dano extrapatrimonial, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. Veja-se, nesse sentido, o julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificouse no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/ STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (destacou-se) A propósito, esta Corte de Justiça tem adotado posicionamento idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PREFERENCIALMENTE ATRAVÉS DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, com a determinação de custeio, por parte do plano de saúde demandado, dos tratamentos necessários à autora, bem como o reembolso pleiteado, negando, contudo, a reparação por dano extrapatrimonial. II. Questão em discussão: 2. Análise quanto à ocorrência de indevida negativa do plano de saúde em custear as terapias necessárias à autora e se tal fato configurou dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 4. No caso dos autos, a autora não logrou êxito sequer em demonstrar que o demandado negou indevidamente tratamento prescrito à autora. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. (Apelação Cível - 0010312-21.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) ( destacou-se) Dessa forma, a recusa indevida do procedimento de saúde ainda que de natureza emergencial, por si só, não basta para concluir pela existência de lesão à dignidade da parte autora, diante da inexistência de prova suficiente e efetiva para tanto, haja vista que não se trata de hipótese de dano in re ipsa. Portanto, embora constatada a conduta ilícita, considerando as particularidades do caso e diferentemente do que concluiu o magistrado de origem, entende-se que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para a comprovação do alegado abalo moral da recorrida. Pelo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para afastar a condenação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo o ônus da sucumbência, fixando a distribuição das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico referente às despesas hospitalares objeto de cobrança em favor do patrono da autora e em 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado no tangente à indenização por danos morais em favor do patrono do réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC4. Relativamente aos promoventes, referidas condenações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça (Id. 37158906) (art. 98, § 3º, do CPC5). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 3 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 4 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.