Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3053912-39.2025.8.06.0001 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACIENTE IDOSO. SAÚDE FRAGILIZADA. NEGATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIETA ENTERAL EXCLUSIVA E INSUMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, condenando a ré a fornecer a nutrição enteral e todos os insumos, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que concluiu pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear nutrição enteral e os respectivos insumos necessários ao tratamento domiciliar do beneficiário, bem como se a negativa configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, e, ainda, se o quantum fixado está condizente com o caso concreto e princípios da razoabilidade proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 4. Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados corroboram a narrativa autoral no sentido de que é o essencial para a qualidade e manutenção da vida do paciente 5. Neste cenário, existindo expressa e fundamentada indicação médica, não se admite que sobrevenha recusa de cobertura sob alegação de não estar prevista no contrato 6. Assim, no que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, trata-se de item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento do apelado diante do seu estado de saúde. Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. 7. In casu, considerando a idade avançada do paciente e seu estado de saúde extremamente fragilizado, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença está condizente com as peculiaridades do caso e com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3053912-39.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra a sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de irregularidade de negativa contratual de tratamento cumulada com indenização por perdas e danos e pedido urgente de antecipação parcial de tutela jurisdicional específica (cominatória), que julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, condenando a ré a fornecer a nutrição enteral e todos os insumos a ela relacionados, conforme as quantidades e especificações dos laudos médicos e nutricionais acostados aos autos, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, além das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Irresignada, a apelante pugnou pela reforma da sentença, arguindo inicialmente que a imposição à operadora o custeio irrestrito de todos os itens e serviços relacionados ao tratamento domiciliar extrapola os limites da cobertura contratual obrigatória fixada pela ANS. Afirma que o autor se enquadra no perfil de Assistência Domiciliar e que é desarrazoado e inviável a obrigação de custear todas as supostas necessidades do autor, eis que em total dissonância com as cláusulas de exclusão do contrato de prestação de serviços firmados pelas partes, no termo de adesão ao Programa Unimed Lar e na legislação aplicável. Sustenta que cabe ao plano de saúde apenas o fornecimento dos equipamentos e insumos estritamente médicos, de acordo com o perfil clínico do paciente, o que não se aplica ao pedido em tela, posto que o pedido de utilização de Diamax IG, além de insumos e equipos, não detém natureza médica, se tratando de pura e simples alimentação, cuja responsabilidade recai sobre o próprio autor. Segue narrando que a aquisição de materiais e equipamentos individuais são de responsabilidade da família, não possuindo obrigatoriedade de prestar/custear materiais de caráter personalíssimo, tais como frascos plásticos, equipos e seringas. Quanto ao dano moral, a recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade, afirmando que a negativa de cobertura decorreu do legítimo cumprimento das disposições contratuais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para patamar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos no recurso de apelação. 4. A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 7. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que concluiu pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear nutrição enteral e os respectivos insumos necessários ao tratamento domiciliar do beneficiário, bem como se a negativa configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, e, ainda, se o quantum fixado está condizente com o caso concreto e princípios da razoabilidade proporcionalidade. 8. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 9. Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados corroboram a narrativa autoral no sentido de que é o essencial para a qualidade e manutenção da vida do paciente. Assim prescreveu o médico assistente (id 164668206): "[...] Raimundo Rodrigues Araújo, 94 anos, idoso, acamado, com encefalopatia tóxico-metabólica (suspeita de sepse), hipercalemia associada ao uso de espironolactona e disfunção renal previamente recuperada. Apresenta parestesia em hemicorpo esquerdo, disfagia e diagnóstico de AVC (SIC). Evacuação presente. Diurese com cor e odor característico. Com diagnóstico nutricional baixo peso com risco nutricional, peso aferido: 54 kg, altura estimada: 1,57 m, índice de massa corporal (IMC): 21,91 kg/m², circunferência do braço: 25 cm, circunferência da panturrilha: 26 cm. Alimenta-se exclusivamente por via enteral com sonda de gastrostomia (GTT) por tempo indeterminado, sem condições de via oral. Suas necessidades energéticas estimadas são aproximadamente 1500 kcal por dia. Paciente diabético, apresenta necessidade de fórmula nutricional com carboidrato de isomaltulose, devido ao seu baixo índice glicêmico e liberação gradual de glicose, contribuindo para o controle glicêmico. Necessita ser isenta de frutose, considerando seu potencial impacto na resistência insulínica e alterações no perfil lipídico, fatores que podem agravar o controle metabólico do paciente. Diante desse quadro, recomenda-se a utilização da fórmula Diamax IG, que supre integralmente essas necessidades nutricionais. A ser administrada 6x ao dia (exemplo: 6h; 9h; 12h; 15h; 18h; 21h), volume: 250ml, sendo nos intervalos junto com a hidratação o suplemento para ganho de massa muscular HMB, devido ao risco de sarcopenia e desnutrição. A nutrição enteral é necessária para garantir a vida e suprir as necessidades de macro e micronutrientes e não deve ser interrompida de forma a preservar a saúde da paciente. Solicito a alimentação em caráter de urgência devido aos riscos de complicações do seu estado nutricional. [...]" 10. É notório que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica, através de cláusulas preestabelecidas. 11. Neste cenário, existindo expressa e fundamentada indicação médica, não se admite que sobrevenha recusa de cobertura sob alegação de não estar prevista no contrato. É firme a jurisprudência pátria nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF. 4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De logo, tem-se que o recorrente defende serem intransmissíveis os direitos discutidos nos autos, por serem personalíssimos, restando vedada a substituição processual. Sem razão. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial, nos termos do AgInt no AREsp: 1558607 PR 2019/0230318-8, DJe 18/08/2020. 3. Desse modo, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito recursal. 4. De logo, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos termos do enunciado de Súmula nº 608. 5. Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 6. Compulsando os autos, observa-se que os documentos anexados aos autos, fls. 38 e 45, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento era essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessitava de atendimento domiciliar, via home care. 7. Pontua-se, também, que há relação contratual entre as partes para a cobertura de tratamento da doença que acometia a autora, não se podendo admitir que, em semelhante cenário, e havendo expressa e fundamentada indicação médica, sobrevenha recusa de cobertura sob alegação de não estar previsto no rol da ANS. 8. Sendo assim, é fato incontroverso que a parte autora era usuária do plano de saúde apelante, bem como que necessita do acompanhamento home care, visando preservar sua saúde e a sua vida em última análise, não podendo o plano de saúde apelante deixar de fornecê-lo, ou mesmo fazê-lo de maneira limitada, em razão do possível agravamento do estado clínico da paciente. Portanto, inconteste a ilicitude da conduta 9. Asim, no que diz respeito ao dano moral, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 10. Dessa forma, agiu com acerto o julgador monocrático, motivo pelo qual não há reforma a se fazer neste ponto da sentença atacada. 11. Entendo que o montante indenizatório de R$8.000,00 (oito mil reais) está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado. 12. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0203645-72.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 05/09/2024) 12. Assim, no que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, trata-se de item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento do apelado diante do seu estado de saúde. Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM INFECÇÕES MÚLTIPLAS, DOENÇA RESPIRATÓRIA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELO PLANO DE SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE HOME CARE. ANÁLISE QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal centra-se em avaliar se deve ser mantida a condenação em obrigação de fazer estabelecida na sentença, que impôs à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento domiciliar do beneficiário na modalidade home care, bem como verificar se o valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto. 2. Conforme a exordial, o autor/apelado é um paciente idoso, atualmente com 94 anos de idade, internado desde 17/05/2022, há mais de 100 dias, apresentando um quadro clínico grave devido a múltiplas infecções, sem previsão de alta. Encontra-se acamado, sem possibilidade de autocuidado, em dieta enteral por GTT e com TQT (traqueostomia), necessitando de suporte de oxigênio através do aparelho Trilogy, conforme atestado médico às fls. 32. Diante da vulnerabilidade do paciente, que já havia contraído inclusive infecção hospitalar e precisou retornar à UTI, o médico especialista propôs a internação em sua residência, na modalidade home care, com os equipamentos necessários. Essa internação requer fisioterapia respiratória e motora, além do acompanhamento de fonoaudiologia e enfermagem para realização de curativos e administração de medicação, conforme indicado no relatório médico, visando assegurar a qualidade de vida do autor/apelado. Dessa forma, é incontroversa a necessidade de ele receber tratamento de internação domiciliar na modalidade home care, conforme a indicação médica. 3. No que pertine ao fornecimento de alimentação enteral, trata-se de item de custeio obrigatório pela operadora do plano de saúde, haja vista que é imprescindível ao correto e efetivo tratamento diante do seu estado de saúde. Como consectário lógico, revela-se imperioso o fornecimento, pelo plano de saúde, dos insumos relacionados ao fornecimento da dieta enteral, como o frasco, o equipo e a seringa, por serem inerentes à efetiva prestação do serviço. Da mesma forma, no que pertine ao fornecimento do respirador e demais equipamentos imprescindíveis ao tratamento, entendo, igualmente, que se enquadram como itens obrigatórios de custeio pela operadora do plano de saúde, haja vista que salutares à manutenção da vida e conforto respiratório do apelado, diante das doenças que o acometem. 4. In casu, entendo que existe o dever de indenizar da empresa demandada, eis que ficou evidente a violação aos direitos da personalidade do autor com a negativa indevida do tratamento por ele vindicado. Desse modo, considerando a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo plano de saúde e as demais circunstâncias anunciadas no caso concreto, entendo que o quantum fixado da indenização em R$ 5.000,00 (cinco e cinco mil reais) é proporcional ao prejuízo sofrido pela parte autora e razoável para cumprir com o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0267594-36.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM MODALIDADE HOME CARE. INCLUSÃO DE PROFISSIONAIS, DIETA ENTERAL, EQUIPAMENTO ASPIRADOR E INSUMOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, CONFORME PRESCRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. contra a decisão interlocutória de fls. 55/60, integrada pela decisão de fls. 77/78, proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requestada pelo agravado, a fim de que lhe fosse concedido o imediato tratamento home care, conforme prescrito pelo profissional médico assistente. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que são requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de ¿elementos que evidenciem a probabilidade do direito¿ e o ¿perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿, assim como a reversibilidade da medida. 3. No caso concreto, os laudos médicos acostados às fls. 29 e 54 dos autos principais revelam que o agravado é pessoa idosa e possui especial condição de saúde, a qual exige a realização de tratamento em modalidade home care, com uso de cama hospitalar com colchão pneumático, dieta enteral e insumos necessários para a sua administração, equipamento aspirador e insumos indispensáveis para a realização da atividade, além do cuidado contínuo por equipe multiprofissional de saúde e suporte médico em tempo integral. 4. Apesar de a agravante aduzir que não possui obrigatoriedade de cobertura do tratamento em razão da expressa exclusão contratual e da ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Ademais, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90. 5. Para além disso, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital¿ (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 6. Deve-se observar que a assistência por profissional de técnico de enfermagem pretendida pelo agravado não pode ser confundida com aquela prestada por um cuidador. Isso porque o laudo médico acostado aos autos atesta a alta dependência do agravado e o elevado risco de intercorrências de saúde, bem como a necessidade de aspiração de vias aéreas em razão de hipersialorreia com risco de broncoaspiração e de uso de dieta enteral, circunstâncias que aumentam o risco de mobimortalidade. Trata-se, portanto, de atividade de maior complexidade, que exige capacidade técnica, não sendo possível atribuí-la à família do paciente. 7. Nesses termos, por estarem preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência pelo agravado, não há razões para a reforma da decisão concessiva, a qual deve ser mantida incólume. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 9. Perda superveniente do objeto do agravo interno, diante do julgamento do mérito do recurso principal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como reconhecer a perda do objeto do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0629429-81.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) 13. Logo, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 14. O fornecimento de medicamentos e de dieta enteral integra a obrigação contratual da operadora quando essenciais à estabilidade clínica do beneficiário. Por conseguinte, é legítima a manutenção da obrigação de prestar o serviço, a dieta enteral, impondo à operadora o custeio dos serviços e insumos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida do paciente. 15. Insurgiu-se ainda a apelante quanto à condenação pelos danos morais sofridos. Ocorre que a recusa indevida da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade. 16. No que se refere ao montante, este deve ser arbitrado pautado nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 17. In casu, considerando a idade avançada do paciente e seu estado de saúde extremamente fragilizado, vez que os laudos médicos descrevem que o paciente diabético, "está acamado com encefalopatia tóxico-metabólica (suspeita de sepse), hipercalemia associada ao uso de espironolactona e disfunção renal previamente recuperada. Apresenta parestesia em hemicorpo esquerdo, disfagia e diagnóstico de AVC (SIC)". E ainda "A nutrição enteral é necessária para garantir a vida e suprir as necessidades de macro e micronutrientes e não deve ser interrompida de forma a preservar a saúde da paciente." 18. No caso ora trazido à baila, verifica-se que o cotejo efetuado da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência mostrou-se adequado ao caso o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PARA PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c anulação de cláusulas contratuais e condenação em danos morais, ajuizada por Francisca Liduina Pinto de Carvalho. O juízo de origem condenou a apelante no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, diante do óbito da parte autora. Requer o apelante a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ou que os danos morais sejam reduzidos. Pugna também pela reforma quanto aos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento domiciliar não previsto expressamente no contrato; (ii) e, caso positivo, avaliar a configuração de ato ilícito e a possibilidade de condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura; (iii) verificar se a sucumbência foi estabelecida de forma correta, diante da perda parcial do objeto da lide. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo. 4. Na hipótese, era inquestionável o precário quadro de saúde da Apelante, idosa, acometida com síndrome demencial (CID: F02.8), acamada, e com dieta via gastrostomia (fls. 31). Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar quanto à obrigatoriedade da apelante em garantir a assistência domiciliar. 5. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, apesar de não prevista contratualmente, foi abusiva pois o tratamento era essencial para a preservação da saúde da paciente, especialmente no caso de internação domiciliar, que se configura como extensão da internação hospitalar, conforme entendimento do STJ. 6. A recusa indevida configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, dada a violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à integridade psíquica, causando sofrimento e aflição ao paciente e seus familiares, diante da dificuldade de obtenção do tratamento prescrito, em situação já de extrema vulnerabilidade. 7. Sopesando as circunstâncias do caso, está adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte. 8. Acerca dos honorários, o STJ compreendeu que devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não fosse mensurável. A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. 9. No caso, tratando-se de tratamento domiciliar, entendo não ser possível mensurar o proveito econômico, entretanto, o valor da causa não é muito baixo, de modo que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários decorrentes da perda parcial do objeto acerca da obrigação de fazer, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII e XIV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos I e IV, § 1º, incisos I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0173570-21.2019.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0173570-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. PACIENTE IDOSO COM QUADRO CLÍNICO QUE EXIGE PROCEDIMENTO MINIMAMENTE INVASIVO. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e Danubio José da Costa contra a sentença, que julgou procedente o pedido inicial do autor, para confirmar os efeitos da tutela antecipatória e condenar a Operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 8. Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio do procedimento de plastia valvar com implante de MitraClip, e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor encontrava-se internado com insuficiência mitral, e necessitava com urgência de ser submetido a cirurgia de valvoplastia mistral, necessitando do procedimento plastia valvar, atriosseptostomia por lâmina, tendo em vista a situação de alto risco de vida dado à fragilidade da saúde do paciente (cardiopatia grave, diabetes, cegueira de um dos olhos e idade avançada). 4. Conforme o laudo médico (id 132510223), perfil do paciente, bem como o alto risco cirúrgico do autor, os médicos optaram pelo procedimento menos invasivo. 5. Não se apresentou situação impeditiva à concessão do tratamento, vez que não pode a Operadora restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do paciente, se mostrem indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato e o equilíbrio das prestações ajustadas 6. Dessa forma, não deve prosperar o argumento de que o procedimento não deve ser suportado pelo fato de não estar inserido no rol da ANS. 7. O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde. Ao contrário, cabe ao médico que acompanha o segurado indicar o tratamento adequado para a patologia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a patologia abrangida pelo contrato, a recusa da apelante torna-se ilegal. 8. A recusa indevida da apelante é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da paciente, cuja higidez físico-psicológica já está comprometida pela enfermidade. 9. O montante a ser arbitrado a título de dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. No caso ora trazido à baila, verifica-se que o cotejo efetuado da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência mostra-se como adequado reduzir o valor para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. Recurso de apelação da ré parcialmente provido e recurso do autor desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02630726320228060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2026) 19. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. 20. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 21. É como voto. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator