Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3053401-41.2025.8.06.0001 RECORRENTE: VANDA MARIA BRAGA GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PCCR COM MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS RELATIVAS AOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OPÇÃO PELO NOVO PLANO QUE IMPLICA RENÚNCIA AOS VALORES RETROATIVOS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES NÃO OPTANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, com manutenção da Gratificação de Produtividade e pagamento das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente possui direito adquirido à percepção cumulativa das vantagens previstas no regime anterior com os benefícios decorrentes do novo PCCR, bem como ao pagamento das progressões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023, independentemente das condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 329/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 329/2024 promoveu a reestruturação das carreiras do DETRAN/CE, estabelecendo disciplina específica para as progressões funcionais e para a Gratificação de Produtividade, assegurando sua manutenção aos servidores não optantes e prevendo, para os optantes pelo novo plano, a renúncia aos valores retroativos das ascensões funcionais relativas aos interstícios de 2019 a 2023. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 5. A recorrente não demonstrou redução remuneratória decorrente da nova disciplina legal nem comprovou eventual opção pelo novo PCCR, inexistindo violação ao direito adquirido ou ao princípio da segurança jurídica. 6.A pretensão de cumular vantagens inerentes a regimes jurídicos distintos revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder vantagens remuneratórias não previstas em lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 329/2024 insere-se na esfera de discricionariedade legislativa e administrativa, não cabendo ao Judiciário interferir na política remuneratória do ente público sem demonstração de ilegalidade ou afronta à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A Lei Complementar Estadual nº 329/2024, ao condicionar a adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração à renúncia dos valores retroativos das ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023 e preservar a Gratificação de Produtividade aos servidores não optantes, não viola direito adquirido nem o princípio da irredutibilidade remuneratória, sendo incabível a cumulação de vantagens de regimes jurídicos distintos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Lei Complementar Estadual nº 329/2024, arts. 3º, 6º, 8º e 10; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, arts. 85, § 14, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009; STJ, AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.12.2013; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0247683-72.2021.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 38121552) a fim de reformar sentença (ID 38121546 e 38121551) que julgou improcedentes os pedidos do autor, consistentes na implementação do PCCR com a garantia do direito a gratificação de produtividade, bem como para garantir o pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023. Nas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a sentença não considerou o direito adquirido assegurado pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 11.712/90, que instituiu o Regime Jurídico Único e veda o decesso remuneratório. Argumenta que a exigência de renúncia às ascensões funcionais passadas para o ingresso no novo PCCR, conforme previsto na Lei Complementar nº 329/2024, configura retroatividade normativa prejudicial e viola a segurança jurídica, uma vez que tais direitos já teriam se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da vigência da nova lei. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 39951519). É um breve relato. Decido. Inicialmente cumpre observar que a Lei Complementar nº 329/2024, promoveu a reestruturação das carreiras do DETRAN/CE, estabelecendo diretrizes específicas sobre remunerações e progressões. Acerca das progressões funcionais e do pagamento da Gratificação de Produtividade, a Lei Complementar n. 329/2024, dispõe: Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. ... Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. Assim, no que tange à Gratificação de Produtividade, a norma assegura que os servidores que já a recebiam manterão o direito ao valor sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) , enquanto os servidores que optarem por não aderir ao novo plano continuarão regidos pelas leis anteriores específicas da gratificação. Quanto às ascensões funcionais, a legislação impõe que a adesão ao novo regime implica na renúncia obrigatória aos valores retroativos dos interstícios de 2019 a 2023. No caso dos autos, a recorrente defende o direito às progressões funcionais de 2019 a 2023 e a manutenção do pagamento da Gratificação de Produtividade, sob pena de violação ao direito adquirido. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição remuneratória: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos). 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Vale lembrar que: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). Conforme se verifica, a nova Lei Complementar n. 329/2024 constitui alteração legítima do regime remuneratório, sem redução do valor nominal global da remuneração dos servidores que optem pelo novo PCCR. Além disso, a lei garante expressamente a manutenção da gratificação de produtividade para quem não optar, nos termos do art. 10. Consigno que a recorrente não comprovou que seus rendimentos diminuíram ou qualquer prejuízo remuneratório, bem como não há nos autos informação oficial termo de opção da autora pela LC n. 329/2024. Logo, não há supressão de vantagem, tampouco redução remuneratória ou violação à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. Colaciono jurisprudência desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO PNI. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02476837220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). Portanto, não cabe ao Judiciário interferir na política remuneratória da Administração Pública para conceder aumento de vencimentos a servidor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §14 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3053401-41.2025.8.06.0001 RECORRENTE: VANDA MARIA BRAGA GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PCCR COM MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS RELATIVAS AOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OPÇÃO PELO NOVO PLANO QUE IMPLICA RENÚNCIA AOS VALORES RETROATIVOS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES NÃO OPTANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, com manutenção da Gratificação de Produtividade e pagamento das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente possui direito adquirido à percepção cumulativa das vantagens previstas no regime anterior com os benefícios decorrentes do novo PCCR, bem como ao pagamento das progressões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023, independentemente das condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 329/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 329/2024 promoveu a reestruturação das carreiras do DETRAN/CE, estabelecendo disciplina específica para as progressões funcionais e para a Gratificação de Produtividade, assegurando sua manutenção aos servidores não optantes e prevendo, para os optantes pelo novo plano, a renúncia aos valores retroativos das ascensões funcionais relativas aos interstícios de 2019 a 2023. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 5. A recorrente não demonstrou redução remuneratória decorrente da nova disciplina legal nem comprovou eventual opção pelo novo PCCR, inexistindo violação ao direito adquirido ou ao princípio da segurança jurídica. 6.A pretensão de cumular vantagens inerentes a regimes jurídicos distintos revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder vantagens remuneratórias não previstas em lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 329/2024 insere-se na esfera de discricionariedade legislativa e administrativa, não cabendo ao Judiciário interferir na política remuneratória do ente público sem demonstração de ilegalidade ou afronta à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A Lei Complementar Estadual nº 329/2024, ao condicionar a adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração à renúncia dos valores retroativos das ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023 e preservar a Gratificação de Produtividade aos servidores não optantes, não viola direito adquirido nem o princípio da irredutibilidade remuneratória, sendo incabível a cumulação de vantagens de regimes jurídicos distintos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Lei Complementar Estadual nº 329/2024, arts. 3º, 6º, 8º e 10; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, arts. 85, § 14, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009; STJ, AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.12.2013; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0247683-72.2021.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 38121552) a fim de reformar sentença (ID 38121546 e 38121551) que julgou improcedentes os pedidos do autor, consistentes na implementação do PCCR com a garantia do direito a gratificação de produtividade, bem como para garantir o pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023. Nas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a sentença não considerou o direito adquirido assegurado pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 11.712/90, que instituiu o Regime Jurídico Único e veda o decesso remuneratório. Argumenta que a exigência de renúncia às ascensões funcionais passadas para o ingresso no novo PCCR, conforme previsto na Lei Complementar nº 329/2024, configura retroatividade normativa prejudicial e viola a segurança jurídica, uma vez que tais direitos já teriam se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor antes da vigência da nova lei. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 39951519). É um breve relato. Decido. Inicialmente cumpre observar que a Lei Complementar nº 329/2024, promoveu a reestruturação das carreiras do DETRAN/CE, estabelecendo diretrizes específicas sobre remunerações e progressões. Acerca das progressões funcionais e do pagamento da Gratificação de Produtividade, a Lei Complementar n. 329/2024, dispõe: Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. ... Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. Assim, no que tange à Gratificação de Produtividade, a norma assegura que os servidores que já a recebiam manterão o direito ao valor sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) , enquanto os servidores que optarem por não aderir ao novo plano continuarão regidos pelas leis anteriores específicas da gratificação. Quanto às ascensões funcionais, a legislação impõe que a adesão ao novo regime implica na renúncia obrigatória aos valores retroativos dos interstícios de 2019 a 2023. No caso dos autos, a recorrente defende o direito às progressões funcionais de 2019 a 2023 e a manutenção do pagamento da Gratificação de Produtividade, sob pena de violação ao direito adquirido. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição remuneratória: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos). 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Vale lembrar que: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). Conforme se verifica, a nova Lei Complementar n. 329/2024 constitui alteração legítima do regime remuneratório, sem redução do valor nominal global da remuneração dos servidores que optem pelo novo PCCR. Além disso, a lei garante expressamente a manutenção da gratificação de produtividade para quem não optar, nos termos do art. 10. Consigno que a recorrente não comprovou que seus rendimentos diminuíram ou qualquer prejuízo remuneratório, bem como não há nos autos informação oficial termo de opção da autora pela LC n. 329/2024. Logo, não há supressão de vantagem, tampouco redução remuneratória ou violação à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. Colaciono jurisprudência desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO PNI. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02476837220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). Portanto, não cabe ao Judiciário interferir na política remuneratória da Administração Pública para conceder aumento de vencimentos a servidor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §14 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora