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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3053007-71.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RAFAEL SILVA LOBO ADVOGADO(A): KELLY KAREN URZEDA (OAB GO24700) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que após o reajuste da mensalidade da operadora referente ao ano de 2025 enviou a requerida Notificação Extrajudicial (doc. em anexo), solicitando Cópia do contrato do plano de saúde e suas alterações; Extrato analítico mês a mês dos últimos dez (10) anos; Data de aniversário para reajuste anual; Data de vencimento dos boletos; Informação dos índices de reajuste aplicado nesse período de dez anos (ano a ano). Não obstante, as requeridas deixaram de apresentar todos os boletos de pagamento emitidos mês a mês desde 2021 (início do contrato) até a presente data, nem o relatório de hiato de pagamento no mesmo período. Pelo exposto, requer sejam exibidos os documentos atinentes a relação contratual entre o Requerente e as Requeridas, especialmente Cópia de todos os boletos de pagamento emitidos, mês a mês, desde 2021 (data de início do contrato) até a presente data; e Cópia do hiato de pagamento mês a mês desde 2021 até a presente data. Contestação da ré Qualicorp no e. 20, expondo que que inexiste qualquer vínculo fático ou jurídico que justifique a inclusão da QUALICORP no polo passivo da presente demanda; no mérito, alega que toda a narrativa autoral é originada pela solicitação documental que se encontra em posse exclusiva da operadora do plano de saúde. Contestação da ré AMIL no ev. 24, alegando ilegitimidade passiva; no mérito, requer a improcedência total dos pedidos, eis que não cabe à Amil a exibição daquilo que não dispõe. Em provas, as partes não pugnaram por prova suplementar. Certidão cartorária informando que, decorrido o prazo, o réu Qualicorp Administradora de Benefícios S/A não regularizou sua representação processual. Decido. Incialmente, ante o certificado, decreto a revelia da ré Qualicorp. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a obrigação de as partes fornecerem os documentos requeridos pela parte autora na incial. Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que defiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar documentos que entender necessários para comprovar suas alegações. Decorrido o prazo, ao MP para parecer final. Após, volte conclusos para sentença. Intimem-se.
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