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3052899-68.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3052899-68.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: KATHARINA CELESTE SILVA UCHOA Requerido: KARINA DE MATOS DA SILVA Visto. Consiste o feito em Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KATHARINA CELESTE SILVA UCHOA em face de KARINA DE MATOS DA SILVA. Em sua exordial, a requerente afirma que manteve relacionamento com a genitora do menor Antônio Gael de Matos da Silva, ora promovida. Narra que teve participação ativa durante a gestação e, após o nascimento, assumiu integralmente o papel de mãe, dividindo com a genitora as responsabilidades. Relata que, após o fim do relacionamento, a ré deixou o infante sob seus cuidados exclusivos, mantendo contato esporádico e superficial com ele. Comunicando que a genitora é usuária de substâncias entorpecentes e que manifestou, verbalmente, a concordância com a permanência da criança com a autora e que se implementou vínculo materno-filial profundo com o infante, pede o reconhecimento da maternidade socioafetiva e a guarda do menor, inclusive em sede de tutela provisória. Após o despacho de id. 212275968, o Ministério Público, no parecer de id. 221319587, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela, pela complementação de documentos e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Neste momento processual, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. A análise dos pedidos de tutela antecipada depende de um juízo de cognição antecipada e de probabilidade e, por isso, demanda, necessariamente, a aferição dos requisitos legais enumerados no Código de Processo Civil, que, em seus arts. 300 e seguintes, destaca que a concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade do direito nada mais é que a possibilidade da existência do direito pleiteado pela promovente, o qual deve mostrar-se verossímil diante das alegações e das provas iniciais apresentadas pela parte autora com sua peça exordial. Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito à urgência propriamente dita, isto é, à necessidade de concessão imediata da medida pleiteada sob pena de perecimento do direito ou de inutilidade da providência. Em análise inicial realizada em juízo de cognição sumária, tomando por base as informações existentes nestes fólios, entendo que não houve o cumprimento dos requisitos em análise. De antemão, frise-se que o reconhecimento da filiação socioafetiva exige atividade probatória para aferição dos requisitos necessários para sua configuração. Por conseguinte, não se verifica a probabilidade do direito, tampouco demonstrada pela documentação inicial acostada aos autos. A jurisprudência destaca o descabimento da tutela na ausência de seus requisitos, sobretudo quando há necessidade de instrução: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA . INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC . Ausentes tais requisitos legais, diante da necessidade de dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. (TJ-RR - AgInst: 90009128520248230000, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 23/08/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) A ausência de um dos requisitos, por si só, obsta a concessão da tutela provisória. Contudo, de todo modo, tampouco está presente o perigo de dano, visto que não foi demonstrada a urgência que exija o deferimento imediato da medida, sob pena de perecimento do direito. Diante disso, indefiro o pedido da tutela de urgência, consubstanciada na concessão da guarda provisória do menor à requerente. No mais, intime-se a parte autora, por sua advogada habilitada (via DJe), para tomar ciência desta decisão e emendar sua inicial, acostando a certidão de nascimento do infante e, em atenção ao parecer ministerial, trazer qualificação completa dos avós maternos do menor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, cite-se a parte promovida. Ciência ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito

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