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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3052676-18.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: AUTOR: JOHNSON BEZERRA FERREIRA REU: REU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A Indo por etapas, defiro a gratuidade. O magistrado tem pleno conhecimento do entendimento da jurisprudência em relação a impossibilidade da capitalização diária no contrato, sem a especificação do índice e de suas consequências para o contrato de financiamento. Contudo, a inicial necessita ser emendada. "Para declarar abusiva a prática da Ré de incluir juros remuneratórios mensais e anuais superiores a taxa média de mercado ao estabelecido pelo Banco Central, na forma do artigo 51, IV e §1º do CDC, para: a. Revisar o contrato e limitar os juros nos patamares da taxa média de mercado disponibilizado pelo Banco Central, conforme fundamentos acima, ou seja, em 3,79% a.m. e 56,28% a.a., para o contrato nº 0077631443; ... II. Vedar a incidência da capitalização diária dos juros, e, confirmada a inexistência de contratos contendo cláusula que permita a capitalização nas modalidades mensal ou anual, vedar a capitalização em qualquer periodicidade;" A invocação da exclusão da capitalização diária de juros, implica na possibilidade do recálculo da dívida com a exclusão da capitalização diária, mas utilizando as mesmas taxas do contrato. A invocação do recálculo pela taxa média das instituições financeiras, leva a um outro tipo de cálculo e a limitação da taxa média aplicável ao caso concreto, também já extingue a possibilidade de outros encargos, como a capitalização diária. Assim, o contrato não poderá ser recalculado duas vezes, por duas taxas e dois motivos diferentes, poderá ser recalculado por abuso na taxa de juros em comparação com a média, passando a se utilizar a taxa média como limite máximo, OU pela exclusão da capitalização diária, implicando dizer, a manutenção das taxas do contrato. Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia, indicando qual o critério que pretende recalcular o contrato, com a sua causa de pedir, que é privativa do autor: Art. 141, CPC. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Expedientes e intimações. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito