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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3052603-80.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM FRANCISCO DE ASSIS NUNES CANDEA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES CANDEA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DEMORA NA APRECIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. TEMPO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a segurança em favor de impetrante para determinar à Administração Pública a conclusão da análise de requerimento administrativo (processo P202224/2025) e a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O ente municipal, em suas razões (id. 36760716), sustenta preliminar de perda de objeto (esgotamento da via administrativa pós-liminar) e pugna, no mérito, pela denegação da ordem ou, alternativamente, pela restrição do comando apenas à resposta administrativa motivada, uma vez que a CTC foi negada administrativamente sob a justificativa de que o tempo de serviço pleiteado já havia sido utilizado na inatividade do servidor no âmbito municipal. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 39069888). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se o cumprimento de liminar satisfativa gera a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) se o controle jurisdicional de omissão da Administração Pública autoriza o provimento mandamental para determinar, de ofício, a expedição de documento (CTC) mesmo havendo impedimento fático e legal ou se deve restringir-se à ordem de apreciação e resposta motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar de caráter satisfativo não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, impondo-se a confirmação pelo provimento de mérito. 6. Configura-se direito líquido e certo do impetrante a obtenção de resposta a pleitos administrativos em prazo razoável, corolário do mandamento constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A demora injustificada (mora), sem resposta fundamentada no prazo legal, justifica a intervenção do Poder Judiciário. 7. Entretanto, embora cabível o "writ" para sanar a omissão, o Judiciário deve atuar estritamente para suprimir a mora, compelindo a autoridade a proferir decisão fundamentada. Não cabe à jurisdição substituir o exame administrativo e obrigar a confecção do documento (Certidão de Tempo de Contribuição) quando há parecer técnico indicando a impossibilidade material, decorrente da averbação preexistente do período para aposentadoria no regime próprio. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas, para reformar a sentença, concedendo parcialmente a segurança tão somente para assegurar o direito à resposta administrativa motivada quanto ao requerimento, decotando o comando judicial que ordenava a emissão forçada do documento. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, AgInt no MS 24.611; STJ, Segunda Turma, REsp 1145692/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interposto pelo Município de Fortaleza contra Francisco de Assis Nunes Candea, no processo no 3052603-80.2025.8.06.0001, julgado pela 12a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza na ação de mandado de segurança que discute a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em decorrência de alegada mora administrativa. Na decisão recorrida (id. 36760714), o magistrado decidiu pela procedência do pedido, concedendo a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora procedesse ao exame do processo administrativo no P202224/2025 e expedisse a Certidão de Tempo de Contribuição, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e com determinação de remessa necessária, fundamentando que a mora na apreciação do pleito administrativo viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o disposto na Lei no 12.527/2011. Nas razões recursais (id. 36760716), o recorrente sustenta a inadequação da via mandamental por inexistência de direito líquido e certo e necessidade de análise técnico-administrativa, alegando que o tempo de contribuição pretendido já foi integralmente utilizado para a concessão de aposentadoria municipal, o que impossibilitaria nova certificação, além de defender a perda superveniente do interesse processual pelo fato de o pleito administrativo ter sido analisado ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para limitar eventual provimento à garantia de resposta administrativa motivada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança ou extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com atribuição de efeito suspensivo e observância da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ quanto aos honorários. O Relator prolatou despacho (id. 37522687) no sentido de determinar a prévia intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de trinta dias, nos termos do art. 178 do CPC. Em contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de id. 36760719. O Ministério Público manifestou-se (id. 39069888) no sentido do conhecimento e parcial provimento da apelação e da remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença e conceder parcialmente a segurança apenas para determinar que a autoridade coatora aprecie o processo administrativo no P202224/2025 e profira decisão expressa e motivada, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária e passo à apreciação da matéria. Inicialmente, analiso a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo ente recorrente em suas razões recursais (id. 36760716), sob a alegação de que o requerimento administrativo (processo nº P202224/2025) já teria sido avaliado e respondido pela Administração Pública após o deferimento da medida liminar. Entretanto, tal preliminar deve ser rechaçada. Consoante o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o cumprimento de decisão liminar mandamental, por ser de natureza precária e provisória, não esgota o objeto da lide nem subtrai o interesse processual da parte, sendo imprescindível a análise meritória para a consolidação definitiva da tutela jurisdicional, gerando a coisa julgada material. A propósito, transcrevo a respectiva ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - Primeira Seção - AgInt no MS 24.611, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 23.10.2019). Rejeitada, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a legalidade da mora administrativa na análise de requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a adequação da determinação do Juízo a quo que impôs a efetiva "expedição" do referido documento. É cediço que o princípio da razoável duração do processo aplica-se igualmente ao âmbito administrativo, conforme dispõe expressamente a Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Constata-se dos autos que o impetrante protocolou pedido para a emissão de CTC em 20/05/2025 (id. 36760702) e, à época do ajuizamento da ação mandamental (08/07/2025, id. 36760695), o pleito encontrava-se pendente de apreciação final há expressivo lapso, sem indicação de impeditivos técnicos imediatos que justificassem o excesso de prazo em prestação de informação. Restou evidenciado o direito líquido e certo do administrado à obtenção de resposta aos seus requerimentos, estando correta a atuação jurisdicional ao repelir a inércia omissiva, como corrobora a ementa do Superior Tribunal de Justiça aplicável a casos análogos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ - Segunda Turma - REsp 1145692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). Contudo, ao conceder a segurança (id. 36760714), a sentença primeva extrapolou o escopo reparatório, determinando taxativamente a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição em favor do impetrante, independentemente da verificação dos requisitos fáticos cabíveis. A prova documental superveniente carreada nos autos, materializada no Despacho expedido pela Coordenadoria Jurídica - COJUR/SEPOG do ente municipal (id. 36760711), demonstrou a impossibilidade técnica e jurídica da emissão do referido documento, nos seguintes e exatos termos: "Após a avaliação da documentação funcional e da Certidão de Tempo de Serviço constante nos autos, constatou-se que o tempo de serviço pleiteado já foi integralmente utilizado para a aposentadoria do servidor no âmbito do Município de Fortaleza, conforme o Título de Aposentadoria nº 614/2016, publicado no Diário Oficial do Município em 05 de setembro de 2016. Dessa forma, restou impossibilitada a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com os mesmos períodos já considerados." Nesse diapasão, cabe ressaltar que a atuação do Poder Judiciário em mandado de segurança calcado em omissão estatal destina-se, primeiramente, a pôr termo à inércia do administrador para que este decida o processo administrativo. Não é viável que a autoridade judicial, ignorando pareceres técnicos e fatos previdenciários restritivos (período já averbado/utilizado no Regime Próprio), profira ordem para confeccionar compulsoriamente a certidão almejada, sob pena de substituição indevida da autoridade administrativa. O provimento mandamental limitar-se-á, destarte, à asseguração da resposta final devidamente motivada ao impetrante, pretensão reparatória esta já perfeitamente delineada e aconselhada, inclusive, no parecer do representante do Ministério Público nesta instância (id. 39069888). Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de base e concedendo parcialmente a segurança vindicada tão somente para reconhecer a mora injustificada da autoridade impetrada e assegurar ao impetrante o direito à conclusão de seu requerimento mediante resposta formal e motivada por parte da Administração, decotando-se o comando sentencial judicial que ordenava a obrigatória emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator