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3052435-44.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3052435-44.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: CONDOMINIO SUMMERVILLE CUMBUCO Réu REU: CLARO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA proposta por CONDOMÍNIO SUMMERVILLE CUMBUCO em face de CLARO S/A, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos observo que o autor possui endereço na comarca de Caucaia/CE. Ademais, o contrato foi celebrado entre as partes na Comarca de Caucaia/CE. Embora a parte ré mantenha filial nesta Capital, observa-se que possui unidades distribuídas em diversas localidades do país. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. In casu, analisando os autos, verifico que a presente ação, foi protocolada nesta Comarca de Fortaleza/CE, Juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não se justificando o ajuizamento da demanda perante esta Comarca apenas pelo fato da parte ré possuir uma filial nesta cidade, se com esta o negócio jurídico não guarda nenhuma relação, o que autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, §5º do CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com efeito, sendo certo e cristalino que as partes não possuem domicílio nesta Comarca e que o objeto discutido na lide pertence à Comarca de Caucaia/CE, de rigor o declínio da competência deste Juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino, ex officio, a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Caucaia/CE, domicílio do autor, nos termos do art. 63, §5º do CPC. Intime-se o causídico da parte autora da presente decisão. Cumpra-se, com as baixas e anotações necessárias. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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