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3052418-42.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3052418-42.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: P. C. D. A. J., S. P. P. D. A. REQUERIDO: P. C. D. A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por P. C. D. A. J., em favor de P. C. D. A., nos moldes da inicial e documentos de ID 16398290 e seguintes, de lavra por Advogado constituído. Decisão de ID 167015938, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente e remetendo os autos ao Ministério Público, que opinou pela concessão da tutela, nos termos do parecer de ID 177858460. Decisão (ID 180182846) deferindo a curatela provisória e designando a entrevista do Curatelando. Alvará provisório e Termo de Compromisso, conforme IDs 180622801 e 180621044. Audiência para entrevista do Curatelando, na qual foi constatada sua condição de saúde e, apesar da nomeação do promovente como curador, o curatelado alterna sua permanência entre a cidade de Fortaleza e o município de Jaguaribe/CE, sendo informado pelos filhos que na cidade de Jaguaribe, "conseguem assegurar ao pai um melhor acompanhamento e assistência, sendo a filha Sandra, a responsável pela organização dos cuidados diários que o pai necessita." Nesse sentido, opinou o Ministério Público pelo exercício da curatela compartilhada, sugestão acolhida pelas partes, que procederam ao aditamento do pedido e deferida, nomeando a sra SANDRA PAULA PEREIRA DE ARAÚJO como curadora provisória do requerido, compartilhando o encargo com seu irmão P. C. D. A. J., já nomeado curador provisório. Petição de ID 195241963, juntando o comprovante de endereço atualizado do curatelando e demais documentos relacionados a promovente SANDRA PAULA PEREIRA DE ARAÚJO. Petição dos promoventes (ID 204788275), requerendo a manutenção e renovação da curatela provisória. Instado (ID 226068870), o Ministério Público opinou pelo declínio de competência ao Juízo de Jaguaribe/CE, em razão do domicílio do curatelando, conforme parecer de ID 226218701. É o que considero oportuno relatar. DECIDO. Inicialmente, registra-se que a presente demanda foi ajuizada perante este Juízo, no curso da qual se verificou a mudança de residência do curatelando para o Município de Jaguaribe/CE. A competência territorial nas ações de curatela possui nítido caráter protetivo, sendo orientada pela necessidade de resguardar os interesses da pessoa incapaz, facilitando o exercício de seus direitos e o acompanhamento da medida judicial. Todavia, a interpretação e aplicação dessas normas devem ocorrer em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da proteção integral da pessoa vulnerável. No caso concreto, observa-se que o feito tramita desde de julho de 2025 perante este Juízo, encontrando-se em fase avançada de instrução. Conforme se verifica dos autos, remanesce tão somente a manifestação da Curadoria Especial e a juntada dos quesitos médicos necessários ao deslinde da controvérsia, estando o processo próximo de seu julgamento definitivo. Nessas circunstâncias, o eventual declínio da competência para a Comarca de Jaguaribe/CE não se revelaria medida compatível com os interesses do curatelando. Ao contrário, implicaria inevitável retardamento da prestação jurisdicional, com redistribuição do feito, nova conclusão ao juízo destinatário e reanálise dos atos já praticados, circunstâncias que postergariam a solução definitiva da demanda. Cumpre destacar que as regras de competência voltadas à proteção do incapaz não podem ser interpretadas ou aplicadas em seu prejuízo. Se a finalidade da norma é assegurar maior tutela à pessoa vulnerável, não se mostra razoável promover alteração de competência quando tal providência, longe de beneficiá-la, tem potencial de atrasar o reconhecimento judicial de sua situação e a implementação das medidas de proteção eventualmente necessárias. Ademais, prestigia-se, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo nas hipóteses. Dessa forma, considerando o evidente prejuízo que o declínio de competência poderia ocasionar ao próprio curatelando, reputo mais adequado e consentâneo com os princípios da efetividade, economia processual, duração razoável do processo e proteção integral da pessoa incapaz a manutenção da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação. Ante o exposto, MANTENHO a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino o envio dos autos à SEJUD para verificar a fluência do prazo de impugnação indicado na ata de audiência de ID 192298047 e, observada ausência de impugnação, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, ante a ausência de contestação, sem prejuízo da intimação da parte autora para a juntada dos quesitos médicos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: À SEJUD para: 1 - Intimar os promoventes, por seus Advogados (via DJEN), nos termos da decisão supra. 2 - Verificar a fluência do prazo de impugnação indicado na ata de audiência de ID 192298047 e, observada ausência de impugnação, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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