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3052389-89.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3052389-89.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: M. V. R. P. REU: E. R. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos (Majoração) ajuizada por Melissa Vieira Rosseti Pacheco (D.N: 05/01/2017), representada por sua genitora Sydne Alves Vieira em face de Emílio Rosseti Pacheco, nos termos da exordial de ID 163967021, advogado constituído e acompanhado de documentos. Aduziu, a parte autora, em síntese, que: a) M. V. R. P., nascida no dia 05 de janeiro de 2017, é fruto do relacionamento entre o Sr. Emilio e a Sra. Sydne; b) no processo n° 0188397-08.2017.8.06.0001 que tramitou perante o presente juízo, as partes acordaram quanto a guarda, convivência e alimentos em favor da menor (Acordo no ID 163970240) e (Sentença no ID 163970243); c) ficou arbitrado alimentos no percentual de 41,9% (quarenta e um, virgula nove por cento) dos rendimentos e vantagens em favor da menor; d) o genitor, médico nutrólogo altamente qualificado, desfruta de um padrão de vida confortável. Além de ser professor em conceituadas universidades (UFC e UECE); e) Melissa, foi diagnosticada com glaucoma congênito; f) a genitora arca com uma extensa gama de tratamentos, tais despesas, somadas aos custos regulares de educação, moradia, transporte e lazer, totalizam um montante mensal de R$ 21.823,56. Por fim, requer a majoração dos alimentos em favor da menor. Decisão Interlocutória de ID 165269291, majorou os alimentos para a quanta de 04 (quatro) salários-mínimos. Audiência (termo no ID 181566185), as partes não transigiram. Contestação no ID 184150641, alegou que: a) a parte autora deseja apresentar fatos distorcidos da realidade familiar e financeira; b) o genitor sempre honrou seus compromissos desde o acordo firmado, destacando que além do estabelecido suporta custos extraordinários decorrentes da condição de saúde de Melissa; c) ademais, salientou que a mudança fática da realidade da menor, fora em virtude da mudança de endereço da autora, que passou a residir na Cidade de Porto/Portugal em agosto de 2023; d) Porém, a genitora retornou em data anterior ao previsto, exigindo condutas e custeios extras, ignorando a capacidade financeira de ambos; e) a genitora sempre omitiu os seus rendimentos como assessora de investimentos, impedindo qualquer análise transparente e discussão equitativa acerca do binômio alimentar; f) o contestante é médico nutrólogo, porém, a sua renda principal e estável decorre do exercício de sua atividade como professor e pesquisador no magistério superior em Universidades Públicas, notadamente na Universidade Federal do Ceará (UFC) e na Universidade Estadual do Ceará (UECE); g) o genitor realiza pagamentos do plano de saúde UNIMED, mas a genitora tem decidido, de forma unilateral e sem prévio diálogo com o genitor, pela realização de exames e consultas particulares fora da rede credenciada. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 200099493. Decisão de ID 204966881, indeferiu a condenação de litigância de má-fé, bem como solicitou documentações complementares. Petição de ID 214222686, a parte requerida juntou documentos. Petição de ID 214280083, pediu reconsideração da decisão, bem como juntou planilha de despesas do menor no ID 214281234. É o relatório. Decido. Do Pedido de Reconsideração. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, na petição de ID 214280083, pugna pela reconsideração da decisão de ID 204966881, que determinou a juntada de documentação complementar por ambos os genitores, notadamente declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, ao argumento de que tal exigência em relação à genitora representaria indevida devassa em sua intimidade e vida financeira, porquanto figura nos autos apenas como representante legal da menor. Sem razão, contudo, o requerente. Muito embora a genitora atue no polo ativo da demanda na qualidade de representante legal da filha menor, é cediço que a obrigação alimentar, nos termos do art. 1.694 c/c art. 1.696 do Código Civil, constitui dever recíproco entre pais e filhos, competindo a ambos os genitores, e não exclusivamente ao alimentante demandado, contribuir para o sustento da prole na proporção de seus respectivos recursos, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade que rege a matéria. Com efeito, a fixação e a eventual majoração de alimentos não podem ser aferidas unicamente a partir da capacidade financeira do genitor não guardião, sob pena de desconsiderar-se a corresponsabilidade que também recai sobre o genitor que detém a guarda, o qual, ainda que arque com despesas cotidianas mediante prestação de serviços e cuidados diretos, também está obrigado a contribuir financeiramente na medida de suas possibilidades. Dessa forma, mostra-se absolutamente pertinente e necessário que este Juízo tenha ciência da real capacidade financeira da genitora, seja para aferir sua efetiva contribuição para o sustento da menor, seja para dimensionar com precisão o quanto, de fato, deve ser suportado pelo genitor demandado, de modo a atender ao binômio alimentar com equidade e sem onerar desproporcionalmente qualquer das partes. Contudo, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo 05 (cinco) dias, cumpra integramente a determinação anteriormente exarada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Fortaleza, 21 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito

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