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3052386-37.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3052386-37.2025.8.06.0001 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS GUIMARAES REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ecomovi Instituição de Pagamento LTDA., em face da Sentença de ID. 224701141, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Golpe PIX, para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e condenar solidariamente as rés à restituição do montante de R$ 18.190,00 (dezoito mil, cento e noventa reais) em favor do autor. Em suas razões (ID. 226106062), a embargante alega que a sentença contém omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à responsabilização da Ecomovi, apesar de as transferências terem sido voluntárias e atípicas em relação ao perfil financeiro do autor, e de a instituição não deter o histórico financeiro do pagador, tendo atuado apenas como destinatária de uma das três transferências. Aponta, ainda, a ausência de individualização da conduta da Ecomovi apta a caracterizar defeito na prestação do serviço, bem como a falta de indicação de irregularidades cadastrais, documentos falsos, movimentações incompatíveis ou alertas prévios de fraude na conta da Opy Pag Serviços Ltda. Sustenta, também, a omissão quanto à distinção entre a instituição de origem e a destinatária dos valores, uma vez que não participou da decisão do autor de realizar os pagamentos. A embargante aponta, ainda, omissão e contradição quanto ao art. 39-B do Regulamento do PIX, por não ter sido indicado elemento concreto que, no momento do crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caracterizasse fundada suspeita de fraude, nem esclarecido quando a Ecomovi teria sido comunicada sobre o ocorrido. Alega a inexistência de nexo causal e de prova de irregularidade na abertura da conta da Opy Pag Serviços LTDA., além de contradição na atribuição da responsabilidade solidária à Ecomovi e ao Banco Santander, sem indicação do respectivo fundamento legal. Por fim, sustenta omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois não demonstrado o descumprimento, pela Ecomovi, de procedimento específico exigido pela regulamentação aplicável. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos em face da Ecomovi, ou, subsidiariamente, a sanação dos vícios apontados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar integração é a interna, isto é, aquela verificada entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte. A embargante afirma ser contraditório reconhecer a atipicidade das operações sem considerar que, na qualidade de instituição destinatária, não teria acesso ao histórico financeiro do autor. A alegação não evidencia contradição interna. A sentença não afirmou que a Ecomovi deveria conhecer integralmente o perfil econômico do autor ou exercer controle idêntico ao da instituição mantenedora da conta de origem. Considerou, de forma mais restrita, as informações disponíveis em cada etapa da operação, a natureza das transações, a sucessividade dos créditos e débitos, a estrutura da conta beneficiária e os mecanismos de prevenção e gerenciamento de risco próprios do arranjo Pix. A distinção entre as instituições, portanto, não foi ignorada. As duas primeiras transferências foram direcionadas ao Banco Santander, enquanto apenas a terceira, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi destinada à conta mantida perante a Ecomovi. Essa circunstância impede que se atribua à embargante responsabilidade por fatos estranhos à sua esfera de atuação, mas não conduz, automaticamente, à sua exclusão quanto à operação de que participou como instituição recebedora. A responsabilidade reconhecida na sentença deve ser compreendida nos limites da participação causal de cada instituição e dos deveres de segurança próprios da respectiva etapa do pagamento. A referência à atipicidade, nesse contexto, não significa que a Ecomovi tivesse acesso ao histórico financeiro completo do autor. Significa que a avaliação da operação poderia considerar também sinais de anormalidade disponíveis na conta recebedora e na movimentação nela realizada. A sentença não atribuiu responsabilidade automática pelo simples recebimento do numerário, mas reconheceu falha no contexto probatório, em conjunto com a conduta do autor. A culpa concorrente resultou da ponderação entre a realização voluntária das transferências, após a indução por terceiros, e a insuficiência dos mecanismos de segurança atribuída às instituições. A embargante sustenta que a sentença não teria indicado a conduta concreta atribuída à Ecomovi, mas talomissão não se configura. A decisão considerou sua participação na operação recebida, os elementos relacionados à conta beneficiária e a movimentação objeto da fraude, contrapondo esses fatores à alegação de culpa exclusiva da vítima. A embargante aponta também omissão quanto à inexistência de prova de irregularidade na abertura da conta de titularidade da empresa beneficiária, denominada Opy Pag Serviços LTDA. Também nesse ponto não se identifica omissão relevante, pois a sentença não fundamentou a condenação exclusivamente na irregularidade da abertura da conta, nem estabeleceu que a existência de fraude posterior provaria, automaticamente, ilicitude no procedimento cadastral. A referência à conta destinatária foi considerada como um dos elementos do contexto de segurança e gerenciamento de risco, não como fundamento único e autossuficiente da condenação. Assim, a ausência de prova de falsidade documental ou de irregularidade cadastral no momento da abertura não elimina, por si só, a análise da conduta posterior relacionada à recepção e movimentação dos valores. A Ecomovi também invoca o Mecanismo Especial de Devolução e questiona o momento em que teria sido cientificada da fraude, bem como o saldo disponível na conta recebedora. A esse respeito, a sentença reconheceu que o autor comunicou o golpe após a percepção da fraude e que houve tentativa de recuperação dos valores, mas não assentou que a restituição pelo MED seria possível independentemente da existência de saldo ou fora dos prazos e pressupostos regulamentares. O fundamento da condenação não foi a simples ausência de devolução administrativa, mas a falha de segurança atribuída à instituição no contexto da operação, pois a alegação relativa ao saldo disponível e ao momento exato da ciência pode repercutir na análise da atuação posterior da instituição, mas, nos limites dos embargos, não demonstra contradição ou omissão capaz de infirmar o resultado, sobretudo porque a embargante pretende, com isso, reabrir a apreciação da prova. A embargante afirma, igualmente, que não foi demonstrada suspeita fundada no momento do crédito capaz de impor o bloqueio cautelar previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 1/2020. Sustenta, ainda, que a voluntariedade das transferências romperia o nexo causal. Tais alegações, no entanto, foram minuciosamente enfrentadas na sentença, tendo sido concluído que o autor foi induzido por terceiros e que, sob esse aspecto, sua conduta contribuiu para o resultado. Essa premissa foi determinante para o reconhecimento da culpa concorrente e para a redução da restituição à metade do prejuízo. Portanto, não houve desconsideração da voluntariedade formal dos comandos de transferência, tampouco atribuição de causalidade exclusiva às instituições financeiras. De outro lado, a sentença concluiu que a atuação de terceiros não bastava para afastar integralmente a responsabilidade das rés, porque o serviço bancário e de pagamento envolve deveres próprios de segurança e prevenção de fraudes. A responsabilidade civil não foi extraída da mera ocorrência do golpe, mas da conjugação entre a fraude, as circunstâncias das operações e a insuficiência dos mecanismos de prevenção reconhecida no caso concreto. A jurisprudência apresenta soluções distintas conforme a prova da falha, a existência de indícios de fraude, a comunicação do evento e a possibilidade concreta de bloqueio ou devolução. Há precedente que afasta a responsabilidade quando não demonstrada falha operacional e quando a comunicação tardia inviabiliza o bloqueio. Também deve ser esclarecido o fundamento da condenação solidária, pois a sentença condenou as rés solidariamente à restituição de R$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais), correspondente à metade do prejuízo total. A embargante sustenta que a solidariedade seria incompatível com a circunstância de as instituições terem atuado em momentos distintos e de apenas uma das três transferências ter sido destinada à Ecomovi. O argumento merece esclarecimento, mas não conduz, por si só, à modificação do resultado. Como é sabido, a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil. In verbis: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, a solidariedade reconhecida na sentença decorreu do enquadramento da responsabilidade das instituições como integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento, à luz da relação de consumo e da atuação concorrente para o evento danoso. A condenação, contudo, não significa que a Ecomovi tenha participado das duas primeiras transferências ou que lhe sejam atribuídos fatos ocorridos exclusivamente na instituição de origem. Significa apenas que, reconhecida a concorrência causal de mais de uma fornecedora para o mesmo dano material, o autor poderia exigir a reparação do prejuízo reconhecido, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre as responsáveis, na proporção de suas respectivas participações. A distinção entre a responsabilidade externa perante o consumidor e a distribuição interna do encargo entre as corrés deve ser observada. O valor fixado na sentença foi limitado a R$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais), correspondente à parcela do prejuízo atribuída às instituições após o reconhecimento da culpa concorrente do autor. A análise da participação específica da Ecomovi e do Banco Santander poderá ser discutida nas relações internas entre as corrés, mas não revela, na forma em que suscitada, contradição interna do julgado. Também não há omissão decorrente da ausência de menção individualizada a cada argumento ou dispositivo invocado pela parte, pois, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, tampouco a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15, não configurada . Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1679953 DF 2020/0062326-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). A orientação transcrita é pertinente ao caso porque reafirma que não há omissão decorrente da ausência de menção individualizada a cada argumento ou dispositivo invocado pela parte quando o julgador já encontrou motivação suficiente para dirimir a controvérsia. A exigência de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder, de forma isolada, a todas as alegações deduzidas, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Essa orientação não dispensa o enfrentamento de questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, foram examinados os pontos essenciais suscitados pela Ecomovi, quais sejam a sua posição como instituição destinatária, a ausência de participação nas duas primeiras transferências, a abertura da conta, o bloqueio cautelar, a comunicação da fraude, o MED, o nexo causal, a culpa concorrente e a solidariedade. Não se exige, contudo, a reprodução individualizada de todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação apresentada é suficiente. A alegação de distinção em relação ao REsp 2.222.059/SP igualmente não altera a conclusão, pois a embargante pretende que o precedente seja considerado inaplicável ao caso, por diferenças quanto à dinâmica da fraude, à atuação da instituição destinatária e à prova da falha. A sentença não se baseou exclusivamente no referido precedente, mas no conjunto dos fatos e das provas produzidas, de modo que a discussão sobre a similitude fática e a força persuasiva do paradigma constitui matéria de mérito e não evidencia, por si só, omissão ou contradição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade de utilização dos embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, conforme se extrai do seguinte precedente, cuja ementa transcrevo na íntegra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração que apresentam nova pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1020888 MT 2016/0307688-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por verificar inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrairá a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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