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TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3052136-67.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: GERACAO SOLAR RIO VERMELHO 1 LTDA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. A presente demanda foi ajuizada sob o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, tendo a parte autora expressamente reservado para momento posterior a formulação do pedido principal. Por decisão proferida em 27/07/2026, foi parcialmente deferida a tutela cautelar, determinando-se, em síntese, que a parte requerida se abstivesse de promover débitos automáticos relacionados aos encargos discutidos, especialmente mediante utilização da conta destinada à reserva de liquidez, bem como que procedesse ao recálculo do período de carência contratual, considerando como termo inicial a data da liberação integral dos recursos. Dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos. A inobservância desse prazo acarreta a cessação da eficácia da tutela cautelar e a extinção do procedimento antecedente, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 309, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que o prazo previsto no art. 308 do CPC somente tem início com a efetiva implementação da medida cautelar, não bastando, para tanto, a mera prolação da decisão que a deferiu. Em caso de deferimento de providências cautelares distintas, o cumprimento apenas parcial não é suficiente para deflagrar o prazo, sendo necessária a efetivação integral da medida. No caso concreto, contudo, não é possível estabelecer, apenas a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, a data em que ocorreu a efetiva implementação integral da tutela deferida. Com efeito, a decisão judicial constitui o ato que determinou as providências cautelares, mas não se confunde com a sua efetiva execução. Especialmente quanto à determinação de recálculo do período de carência contratual, a data de seu cumprimento depende de ato praticado pela parte requerida, circunstância que não pode ser presumida pelo Juízo. Por outro lado, a informação acerca do efetivo cumprimento da medida encontra-se na esfera de conhecimento das próprias partes, especialmente porque a requerida é a destinatária das determinações judiciais e a autora é diretamente interessada na verificação da implementação da providência cautelar. Assim, antes de eventual pronunciamento acerca da fluência ou do esgotamento do prazo previsto no art. 308 do CPC, mostra-se necessário oportunizar às partes que esclareçam a questão fática que constitui seu termo inicial, evitando-se, de um lado, a indevida antecipação do termo a quo e, de outro, eventual reconhecimento prematuro da perda de eficácia da tutela. Diante disso, intimem-se ambas as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que informem se a tutela cautelar deferida foi integralmente cumprida e, em caso positivo, indiquem a data em que se deu sua efetiva implementação, especificando, particularmente, quando foram cumpridas as determinações relativas à abstenção dos débitos e ao recálculo do período de carência, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da incidência do art. 308 do CPC e, conforme o caso, da necessidade de formulação do pedido principal ou das consequências previstas no art. 309 do mesmo diploma legal. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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