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TJCE · 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, nº 220 - Bairro Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: for.4infjuv@tjce.jus.br Processo nº 3052083-86.2026.8.06.0001 DECISÃO Proceda-se à correção da classe e do assunto do presente processo. Diante do teor da certidão constante dos autos, decreto a revelia do réu Estado do Ceará, não se produzindo os efeitos do art. 344 do CPC, consoante art. 345, inciso II, do CPC, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Examinando os presentes autos, entendo impertinente e desnecessária a produção de provas pericial e oral na hipótese dos autos, o que só aumentaria as despesas processuais e protelaria o desate da causa, comprometendo os princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual. Diante do exposto, em observância aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, para evitar qualquer alegação de nulidade pela ocorrência de surpresa, anuncio que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Abra-se vista ao(à) Representante do Ministério Público que oficia perante este Juízo, intimando-se pelo sistema para emitir parecer, no prazo de lei, e depois retornem os autos conclusos para sentenciar. Intimem-se o(a) advogado(a) da parte autora pelo DJEN, a parte ré na pessoa de procurador(a)(es) e o Ministério Público pelo sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito
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