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Tribunal
TJCE
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set/2026
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TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3051780-09.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: F. R. D. M. REU: G. V. D. R. DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Passo à organização do processo (art. 357, CPC). I - DA SÍNTESE PROCESSUAL F. R. D. M. ajuizou ação revisional de alimentos c/c tutela de urgência em face do menor G. V. D. R., representado por sua genitora Lívia Cristina Vilar Dodt, pretendendo a minoração da pensão fixada por acordo homologado em audiência realizada em 29/06/2017 nos autos do processo nº 0164944-52.2015.8.06.0001, no qual foi ajustado o desconto de 20% de seus rendimentos líquidos, inclusive sobre participação nos lucros e demais verbas. Na inicial, o autor sustentou que, desde a homologação do acordo, houve alteração superveniente de sua situação fática e econômica, pois à época era divorciado, não possuía outros filhos, exercia função de assessor de gerente regional e não recebia determinadas rubricas que passaram a constar em seus contracheques; informou que constituiu nova união, adquiriu residência própria, teve outro filho em 2017, foi promovido sucessivamente até o cargo de gerente de agência de grande porte e passou a perceber verbas variáveis, como bonificação por resultado, PLR e Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDE/Supera, defendendo que tais parcelas têm natureza eventual e indenizatória e não devem integrar a base alimentar. Alegou, ainda, que a genitora do menor também teria experimentado relevante aumento remuneratório, auferindo renda bruta em torno de R$ 15.400,00, além de ter se casado novamente com servidor público municipal, o que, segundo afirmou, demonstraria alteração do binômio necessidade-possibilidade. Invocou os arts. 1.699 e 1.694, §1º, do Código Civil, art. 15 da Lei nº 5.478/68, art. 457, §2º, da CLT, art. 300 do CPC, art. 373, §1º, do CPC, arts. 229 e 227 da Constituição Federal, art. 1.566, IV, do Código Civil, art. 1.634, I, do Código Civil, art. 22 do ECA e art. 884 do Código Civil, além de precedentes do STJ e do TJMG sobre a impossibilidade de incidência de PLR e verbas eventuais na base de cálculo dos alimentos. Requereu justiça gratuita, tutela provisória para fixação liminar dos alimentos em 15% sobre a remuneração bruta, com exclusão das verbas de natureza eventual e indenizatória e dos descontos legais, distribuição dinâmica do ônus da prova para que a genitora apresentasse contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, eventual quebra de sigilo bancário e fiscal, a procedência final da revisional para reduzir a pensão ao patamar de 15% sobre a remuneração bruta habitual, e a intimação das patronas indicadas exclusivamente em seus nomes. O juízo inicialmente determinou a complementação documental quanto à hipossuficiência, exigindo a juntada da declaração de imposto de renda ou o recolhimento das custas, tendo depois deferido a gratuidade, processado o feito sob segredo de justiça e indeferido a tutela de urgência inicial por ausência de demonstração robusta dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando, contudo, a citação da parte ré, a remessa dos autos ao CEJUSC e a designação de audiência de mediação, a qual restou infrutífera, sem transação entre as partes. O autor apresentou manifestação suprindo a exigência judicial com a juntada da declaração de IR e do recibo de entrega, insistindo na hipossuficiência relativa e na manutenção da justiça gratuita, e, posteriormente, réplica à contestação e contestação à reconvenção, impugnando a impugnação da gratuidade formulada pela ré, reiterando a exclusão das verbas eventuais da base de cálculo por sua natureza transitória e indenizatória, sustentando revelia técnica pela ausência de impugnação específica a esse ponto, e rebatendo a reconvenção de majoração para 30%, que considerou desproporcional e desamparada de prova idônea. Na réplica, afirmou que a genitora possui capacidade contributiva elevada, citando sua declaração de imposto de renda, rendimentos tributáveis anuais de R$ 144.236,80, rendimentos isentos de R$ 41.455,17, inclusive PLR de R$ 17.031,82, além de auxílio-creche e estabilidade financeira, sustentando que ela não seria hipossuficiente e que a própria documentação por ela juntada contrariaria suas alegações. Requereu também o indeferimento da quebra de sigilo do autor e de sua esposa, por ausência de indícios concretos, a produção de prova, a exclusão de verbas variáveis como comissões, bônus, incentivos e prêmios da base de cálculo dos alimentos, e a apreciação da tutela de urgência. O Ministério Público, instado a se manifestar, relatou a tramitação da ação revisional, a decisão que indeferiu a tutela provisória, a audiência de mediação frustrada e a contestação com reconvenção, e opinou pelo indeferimento da tutela antecipada por entender necessária ampla dilação probatória, por não estarem presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido revisional e a majoração da pensão para 30% dos rendimentos brutos do autor, com inclusão das verbas fixas e variáveis habituais, alegando que não houve redução da capacidade financeira do genitor, mas sim incremento de sua renda e ascensão profissional; afirmou que o menor teve aumento das necessidades com o crescimento e que a obrigação atualmente fixada seria insuficiente. Invocou o binômio necessidade-possibilidade, o dever de sustento dos pais e requerimentos probatórios para apuração da real capacidade contributiva do autor, inclusive quebra de sigilo bancário e fiscal. Na impugnação à justiça gratuita, a ré sustentou que o autor aufere renda elevada e não seria hipossuficiente. Na contestação à inicial, também defendeu a incidência das verbas variáveis na base alimentar e pediu a improcedência da revisional; na reconvenção, apresentou planilha de despesas do menor, apontando gastos com aluguel/financiamento, condomínio, IPTU, energia, faxina, internet, vestuário, farmácia, combustível, colégio, alimentação, lanches, curso extracurricular, plataformas de streaming e água, afirmando que o total mensal giraria em torno de R$ 6.685,00, além de requerer a majoração da pensão e a quebra de sigilo do autor e de sua esposa. Em réplica, o autor afirmou que a ré não impugnou especificamente a natureza eventual das verbas discutidas, sustentou que a planilha de gastos do menor continha valores inflados e sem comprovação documental integral, apontou que despesas escolares, de combustível e de plano de saúde estariam superestimadas, e insistiu na necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova para que a genitora comprovasse seus reais rendimentos e custos. Posteriormente, a reconvenção foi emendada por determinação judicial para atribuição de valor da causa, tendo a ré fixado o proveito econômico em R$ 30.000,00, (trinta mil reais) com base na diferença de 10% sobre a estimativa de R$ 25.000,00 (vinte mil reais) mensais de rendimentos do autor, multiplicada por 12 meses, e ratificado os pedidos anteriores. Em nova manifestação, o autor requereu tutela cautelar para depósito judicial dos valores de pensão incidentes sobre a PLR e bonificações a serem recebidas em setembro de 2026, argumentando que tais verbas, segundo jurisprudência do STJ e do art. 7º, XI, da Constituição Federal, art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e art. 457, §2º, da CLT, têm natureza indenizatória e não devem compor a base alimentar, ressaltando o risco de irrepetibilidade dos alimentos, o art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, a Súmula 621/STJ e o art. 884 do Código Civil, e postulando que o desconto sobre a parcela variável fosse depositado em juízo até decisão definitiva, sem prejuízo do desconto sobre a remuneração fixa. [ID. 163708121][ID. 163887682][ID. 166235714][ID. 166271376][ID. 183649940][ID. 192299662][ID. 195488467][ID. 213160326][ID. 225419653][ID. 237923588]. II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se pendente questão processual referente ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no ID 168888422, impugnado pela parte requerida na contestação de ID 185945352, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais. Todavia, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade processual, impõe-se a revogação dessa benesse diante dos elementos que evidenciam a ausência de hipossuficiência econômica. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade, impõe-se seu deferimento. Consoante destacado pela parte requerida, da declaração de Imposto de Renda colacionada aos autos pelo próprio autor, depreende-se que este percebe, em média, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês, tendo recebido, apenas no mês de março de 2025, quantia superior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de bonificação, alcançando o total de R$ 66.708,00 (sessenta e seis mil setecentos e oito reais). Ainda que haja descontos, inclusive referentes a empréstimos, não se pode confundir endividamento voluntário com incapacidade real de custear as despesas do processo, máxime quando se trata de profissional com estabilidade e padrão remuneratório elevado. Ademais, um dos pedidos de tutela provisória diz respeito aos ganhos a título de PRL, que, segundo afirma, corresponde a quantia significativa. Assim, demonstrada de forma adequada a capacidade de arcar com os custos do processo, impõe-se a revogação do benefício e o acolhimento da impugnação apresentada pela parte demandada. Diante disso, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MINORAR OS ALIMENTOS A tutela provisória, conforme prevista no Código de Processo Civil (CPC), nos termos dos arts. 300 e seguintes, configura-se como medida voltada à asseguração de direitos cuja urgência ou vulnerabilidade justificam a sua proteção antes do pronunciamento definitivo do Juízo. Entretanto, o deferimento da medida exige a demonstração simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: o "fumus boni juris" (probabilidade do direito) e o "periculum in mora" (risco de dano ou o perigo da demora). Em análise prefacial, verifico que a parte não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória. Acerca do pedido de tutela de urgência para minorar os alimentos, convém postergar a apreciação para momento posterior à finalização da instrução, posto que o deferimento somente se justifica se restar evidente que a medida é indispensável para garantir a proteção. Nesse sentido, entendo mais sensato rejeitar, neste momento processual, o pedido de tutela antecipada e aguardar a realização da instrução processual apurando-se a real possibilidade dos genitores e necessidades do menor. Em ações alimentares, prevalece a proteção integral da criança (art. 227 da CF; art. 4º e 6º do ECA), de modo que eventual dúvida sobre a capacidade contributiva opera em favor da manutenção dos alimentos, e não de sua diminuição precipitada, uma vez que o deferimento liminar do pedido acarretaria uma redução abrupta nos valores destinados ao sustento da menor, sem qualquer possibilidade de adaptação prévia ou planejamento por parte de seu representante legal, gerando ônus excessivo e surpresa indevida. Trata-se de verba de caráter alimentar, presumidamente necessária para custear despesas básicas e recorrentes, de modo que a suspensão ou redução imediata pode comprometer sua subsistência e dignidade. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem situação de urgência a justificar o deferimento liminar da medida. O autor não logrou comprovar, por meio documental idôneo, que a manutenção da obrigação no valor atual compromete sua subsistência ou enseja risco imediato à sua integridade financeira. Nesse sentido, sensível à garantia do melhor interesse do alimentando, hei por bem indeferir o pleito antecipatório de minoração neste momento processual, sem prejuízo de que, sobrevindo novo contexto fático após a concretização da instrução, a presente decisão seja revista. TUTELA DE URGÊNCIA SOBRE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) Em petição de ID 237923581, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para que seja determinado que o valor correspondente ao desconto de pensão alimentícia incidente sobre a bonificação por resultados e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao primeiro semestre de 2026, a ser pago em setembro/2026, não seja repassado à parte requerida, mas sim depositado em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, até a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial ou o julgamento de mérito da presente ação revisional, o que primeiro ocorrer. Argumenta que, em face da irrepetibilidade dos alimentos, o valor pago não poderá ser reavido, configurando risco que pretende evitar com a medida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da controvérsia acerca da natureza jurídica da verba percebida a título de bonificação e PLR e de sua efetiva inclusão na base de cálculo dos alimentos, matéria que demanda dilação probatória e que é justamente um dos pedidos da ação revisional. Por outro lado, o perigo de dano resta configurado, porquanto, tratando-se de verba alimentar, é irrepetível. Caso o desconto seja repassado à requerida e, ao final, reconhecida a inexigibilidade, o autor não poderá reaver os valores, suportando prejuízo de difícil reparação. A medida pleiteada, ademais, é reversível e preserva o interesse de ambas as partes, pois não libera o valor ao autor, mas apenas determina seu depósito em conta judicial vinculada ao feito, assegurando o resultado útil do processo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela cautelar é medida que se impõe. DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO e FISCAL Considero importante destacar que, como prova é destinada ao Juízo, incumbe-lhe ponderar sobre a imprescindibilidade da produção de determinada prova ou de esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento. Nesse sentido, dispõe o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Pretendem as partes a quebra do sigilo bancário e fiscal uma da outra, a fim de comprovar a real capacidade contributiva. Em análise aos autos, de tais pedidos, não se vislumbra a excepcionalidade tida como permissivo legal tendente a impor a exposição da vida patrimonial, financeira e fiscal como único meio de provar a capacidade contributiva apta a influenciar a adequada solução da demanda, pela qual não exsurge evidência de que as provas requeridas, de caráter excepcional, sejam essenciais, de fato, ao resultado da lide. No caso concreto, não entendo que o momento processual seja adequado à quebra dos sigilos, porquanto sequer realizada a audiência de instrução, e nesta eventualmente serão reforçados os argumentos das partes quanto à capacidade contributiva de ambos e necessidades do menor. É dizer, eventualmente, recusando-se as partes a fornecerem informações básicas sobre os seus rendimentos e havendo a imprescindibilidade desta investigação, poderá ser admitida a quebra do sigilo bancário e fiscal no momento oportuno, o que não é o caso, motivo pelo qual, por ora, indefiro os pedidos de quebra dos sigilos. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A) DA REVISÃO DOS ALIMENTOS EM PROL DO FILHO MENOR Inicialmente, incumbe destacar que a obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos). Isto posto, aplica-se ao caso o dever de sustento que os pais têm perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal (art. 229), assim como pelo Código Civil (art. 1.566, inc. IV). Deste modo, para fins de se adequar o valor dos alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário provar a real situação financeira das partes, com base na equação alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade), uma vez que, quanto às necessidades do alimentado (um dos lados da equação), presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas gerais básicas como moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, educação e outras. Cinge-se a controvérsia, portanto, no que concerne ao quantum referente às necessidades da criança atualmente, vez não constam todos os documentos probatórios da planilha acostada. É necessário que a representante legal acoste planilha atualizada de gastos exclusivos da infante, com comprovantes atualizados e discriminados. Quando da elaboração da planilha, os valores comuns à casa deverão ser rateados no seguinte sentido: se água, luz, aluguel, gás e entre outros gastos comuns são valores que atingem e beneficiam a todos os moradores, estes deverão ser divididos, não se sabendo precisar quantos moradores há na casa para se chegar ao cálculo correto. No que diz respeito à capacidade contributiva de ambos os genitores, é imprescindível vislumbrar quanto auferem e como sobrevivem, devendo acostarem documentos comprobatórios de rendimentos. Outrossim, não se verifica também o quão comprometida é a renda do genitor com suas despesas ou se porventura existem despesas inescusáveis. Ressalta-se que despesas comuns e dívidas realizadas que não foram em provento da menor não são justificativas plausíveis para fixação em valor a menor de pensionamento destinado ao infante. Nesse sentido, entendo ser necessária a juntada de provas orais, testemunhais e documentais complementares que as partes julgarem necessárias para demonstração dos fatos alegados, especialmente aquelas com teor financeiro, a fim de que esclareçam a este Juízo a capacidade financeira de ambos os genitores e as necessidades da menor. DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, ao/à autor(a) compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao/à ré(u) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 373, CPC). No mais, não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo. No que diz respeito ainda à solução definitiva da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e designo a audiência de instrução e julgamento, a ser precedida de conciliação, para o dia 02 de dezembro de 2026, às 16h, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas a qual será realizada presencialmente, na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil. Isso posto, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJEN), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, caso ainda não o tenham feito, ou substituam as já arroladas, nos termos do art. 451 do CPC e seus incisos. Ressalte-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação por este Juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, devidamente justificadas. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, justificando fundamentadamente a necessidade e a finalidade de sua produção. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJEN), para comparecerem à audiência de instrução, devendo constar do expediente a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor implicará pena de confissão, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC. Quanto ao pedido de depósito judicial da bonificação/PLR, pelos fundamentos já expostos em tópico anterior, notadamente quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da irrepetibilidade dos alimentos, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na petição de ID 237923581, para determinar que o valor correspondente ao desconto de pensão alimentícia incidente sobre a bonificação por resultados e sobre a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, referente ao primeiro semestre de 2026, a ser pago ao requerente em setembro/2026, não seja repassado à parte requerida. Determino, por conseguinte, que referido valor seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., na pessoa do departamento responsável pelo processamento da folha de pagamento, para cumprimento imediato desta decisão, devendo comprovar nos autos o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias a contar do efetivo pagamento da referida verba. Intime-se a parte requerida desta decisão e para manifestação acerca da petição de ID 237923581. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso. Juiz de Direito Assinatura Digital