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3051703-63.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3051703-63.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO PINE S/A Vistos e examinados. BANCO PINE S/A apresentou embargos de declaração ID 226869275 contra a decisão de ID 224301204, que recebeu a emenda à petição inicial e deferiu tutela provisória de urgência em favor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de incidência e à proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da tutela. Sustenta que os descontos questionados possuem periodicidade mensal, razão pela qual a incidência diária das astreintes demandaria esclarecimento quanto à sua adequação. Aduz, ainda, que a decisão não estabeleceu prazo específico para o cumprimento da obrigação, circunstância que poderia gerar controvérsia quanto ao momento de configuração da mora. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas e, subsidiariamente, a adequação ou redução da multa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Deixo de determinar a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração, uma vez que o acolhimento parcial ora promovido possui caráter exclusivamente integrativo e aclaratório, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado e sem alteração da situação jurídica anteriormente estabelecida, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. A decisão de ID 224301204 fundamentou suficientemente a concessão da tutela provisória, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito a partir da ausência de documentação capaz de esclarecer a origem jurídica da operação vinculada ao contrato nº 00000114420283 e a regularidade da alteração das condições da contratação originária, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade dos efeitos patrimoniais da operação impugnada . Em consequência, determinou-se que o BANCO PINE S/A suspendesse a cobrança, a averbação e a exigibilidade do referido contrato, abstendo-se de promover novos descontos e de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusiva da operação, sob pena de multa. Não há, portanto, omissão quanto à necessidade da medida coercitiva. A fixação de astreintes constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial, tendo a própria decisão consignado expressamente a possibilidade de posterior revisão da multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de maior precisão acerca do prazo para cumprimento e da forma de incidência da penalidade. Embora a decisão tenha determinado a suspensão "imediata" da operação, não foi fixado prazo objetivo para a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. A delimitação temporal mostra-se adequada para permitir a aferição inequívoca de eventual descumprimento e, consequentemente, da incidência da medida coercitiva. Assim, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da presente decisão, para que o BANCO PINE S/A adote as providências necessárias ao integral cumprimento da tutela provisória deferida no ID 224301204. Quanto às astreintes, considerando que a obrigação de abstenção relativa aos descontos está vinculada a cobranças de periodicidade mensal, a multa não deve incidir de forma contínua durante os dias compreendidos entre um desconto e outro, mas apenas diante da efetiva prática de ato contrário à ordem judicial. Desse modo, esclareço que a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) incidirá por cada dia em que, após o término do prazo ora estabelecido, houver efetivo descumprimento da ordem judicial, observado o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada, pois, ao fixar as astreintes, constou "R$ 1.000,00 (quinhentos reais)". Trata-se de evidente divergência entre a expressão numérica e sua correspondente grafia por extenso, devendo prevalecer o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive aquele considerado pelo próprio embargante em suas razões recursais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO PINE S/A e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de ID 224301204, a fim de: a) estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da presente decisão, para que o BANCO PINE S/A cumpra integralmente a tutela provisória deferida no ID 224301204; b) esclarecer que a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidirá por cada dia em que, após o término do prazo acima estabelecido, houver efetivo descumprimento da ordem judicial, observado o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) corrigir, de ofício, o erro material constante da decisão embargada, para que, onde se lê "R$ 1.000,00 (quinhentos reais)", leia-se "R$ 1.000,00 (mil reais)". No mais, permanece inalterada a decisão de ID 224301204. Após as intimações necessárias, remetam-se os autos ao CEJUSC, para cumprimento da determinação constante da decisão de ID 224301204 e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 2026-08-20. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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