Processo no TJCE

Processo 3051640-38.2026.8.06.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (telefone omitido), Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3051640-38.2026.8.06.0001 DESPEJO

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POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO REU: RICARDO MAIA MARTINS JUNIOR, JACIRA SOCORRO CONTENTE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, RECEBO O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL formulado no ID 238733151, devendo a demanda prosseguir com os novos contornos fáticos e jurídicos delineados. Diante do recebimento do aditamento à inicial e da perda parcial do objeto quanto ao despejo, determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) Promova-se a anotação do aditamento no sistema processual eletrônico, retificando-se, se necessário, os dados cadastrais da causa e o valor econômico informado na planilha atualizada de ID 238733154, sem prejuízo de posterior recolhimento de custas complementares ao término da demanda, haja vista a gratuidade deferida ao autor (ID 215474371). b) Expeçam-se novos mandados judiciais de CITAÇÃO dos réus Ricardo Maia Martins Junior e Jacira Socorro Contente Alcântara Martins, a serem cumpridos por Oficial de Justiça no novo endereço fornecido pelo autor (IDs 222532951 e 225397206), qual seja: Avenida Augusto dos Anjos, nº 1585, bairro Bom Sucesso, Fortaleza/CE, CEP 60720-605 (prédio comercial da empresa Copymidia); c) O mandado citatório deverá ser instruído com a contrafé completa da petição inicial (ID 206987673), da decisão concessiva da liminar (ID 215474371), da petição de aditamento (ID 238733151) e da respectiva planilha de débitos (ID 238733154), cientificando-se os réus de que disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer resposta, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Cumpra-se com as cautelas e expedientes de praxe. Fortaleza-CE, 13 de outubro de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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