Publicações do processo

3051604-30.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3051604-30.2025.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: F. V. F. L. REQUERIDO: F. E. V. D. S. SENTENÇA Cls. Trata-se de ação de divórcio litigioso movida por F. V. F. L. em face de F. E. V. D. S., partes qualificadas nos autos. Proferida a sentença de procedência/concessão do divórcio (ID 19492228), os litigantes apresentaram petição conjunta informando a reconciliação do casal e postulando a reconsideração da decisão (ID 213193083). A Secretaria certificou que a referida sentença não transitou em julgado até a apresentação do pleito de reconciliação (ID 23772179). Eis o breve relatório. Decido. De início, cumpre registrar que verificar se o trânsito em julgado da sentença ocorreu em momento anterior ou posterior ao pedido de reconciliação é fundamental para averiguar a ocorrência de perda superveniente de agir/perda superveniente do objeto (artigo 493, do CPC) e não de desistência. Isso porque o artigo 485, § 5º, do CPC é perentório ao vedar a homologação da desistência após a prolação da sentença. Em verdade, ocorrendo o trânsito em julgado, a dissolução do vínculo matrimonial é acobertada pela coisa julgada material, tornando-se definitiva e imutável, razão pela qual não cabe falar em perda superveniente de agir/objeto. Assim, no presente caso, não havendo o trânsito em julgado nem a consequente averbação no Cartório de Registro Civil, a sentença que decretou o divórcio pode e deve ser desconstituída, aplicando-se, por analogia, o restabelecimento da sociedade conjugal previsto no art. 1.577 do Código Civil. Pelo exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir das partes face à reconciliação noticiada e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a sentença de mérito proferida id 194922228, mantendo-se íntegro o vínculo matrimonial entre as partes. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida Intimem-se as partes, por intermédio de seu advogado (via DJEN). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.