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TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3051449-64.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: JONAS LEITE SUASSUNA FILHO ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte executada, a declaração de invalidade da CDA, bem como afastar a sua qualidade de sujeito passivo tributário do imposto cobrado, sustentando a ocorrência de esbulho possessório. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a alegada invasão consolidada do imóvel, com consequente perda dos poderes inerentes à posse e ao domínio útil, é apta a afastar a exigibilidade do IPTU e da TCLD incidentes sobre o bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o afastamento da tributação imobiliária quando comprovada situação de esbulho possessório consolidado, capaz de inviabilizar, de forma efetiva e duradoura, o exercício das faculdades inerentes à propriedade, especialmente os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel. Nesse contexto, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente fática, sendo necessária a verificação concreta da situação atual do imóvel, notadamente quanto à existência de ocupação por terceiros, ao grau de consolidação da invasão e à efetiva impossibilidade de exercício da posse pela parte autora. O excipiente não trouxe aos autos prova pré-constituída da invasão alegada. Por outro lado, tais circunstâncias podem ser adequadamente verificadas mediante diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, por meio de mandado de verificação, providência necessária para elucidação dos fatos controvertidos. Entretanto, para o efetivo cumprimento da diligência, impende ao executado a juntada de cópia da certidão do RGI do Imóvel tributado, bem como o resultado da consulta da imagem da área através do Google Maps, o que deve ser providenciado no prazo de 15 dias. Com a juntada dos documentos acima elencados, determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto da lide, devendo o Sr. Oficial diligenciar ao local e certificar, detalhadamente: i) se o imóvel encontra-se atualmente ocupado por terceiros; (ii) se há indícios de ocupação coletiva, consolidada ou permanente; (iii) se existem construções irregulares, cercas, barricadas, estacionamentos, placas, ligações clandestinas ou quaisquer outros sinais de ocupação ou invasão da área;(iv) se o executado possui livre acesso ao imóvel ou se há impedimentos físicos, resistência de ocupantes ou situação de risco que inviabilize o exercício da posse; (v) se possível, identificar os ocupantes e a que título alegadamente permanecem na área; (vi) proceder ao registro fotográfico da fachada, acessos e, sendo viável e seguro, também do interior do imóvel, anexando as imagens ao respectivo auto de constatação. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem para decisão.
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