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3051198-72.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3051198-72.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Contratos Bancários] AUTOR: VERONICA UCHOA GAMA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MAPFRE ASSISTENCIA LTDA., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO VERONICA UCHOA GAMA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A autora afirmou que celebrou com o Banco Yamaha, em 17 de outubro de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 6554235 (ID 206857740), destinada à aquisição de uma motocicleta Yamaha YBR Factor 150 ED, ano 2023/modelo 2024, placa SBU4B74. O preço do veículo foi de R$ 16.700,00. O valor total financiado alcançou R$ 19.014,47, a ser pago em 48 prestações de R$ 758,73, com juros remuneratórios de 3,04% ao mês e 43,24% ao ano. Sustentou que os juros superam excessivamente a média divulgada pelo Banco Central, que houve capitalização indevida e que foram incluídos no financiamento os produtos "Assistência 24 horas", no valor de R$ 228,58, "Proteção sob Medida Yamaha", no valor de R$ 248,00, e "Seguro Proteção Financeira Yamaha", no valor de R$ 902,01. Pediu a revisão dos juros, o afastamento da capitalização, o cancelamento dos produtos acessórios, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a manutenção da posse do veículo, a retirada ou abstenção de inscrição restritiva e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A 39ª Vara Cível declinou da competência pelo ID 206955617. Pela decisão de ID 212429390, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos os pedidos de tutela provisória e determinada a citação. A autora interpôs agravo de instrumento. O documento de ID 221302639 informa que o relator indeferiu a antecipação da tutela recursal. MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. apresentou as contestações de IDs 220405012 e 220407235. Manifestou oposição ao Juízo 100% Digital, impugnou a gratuidade, sustentou ilegitimidade passiva e questionou a suposta juntada de documento de terceira pessoa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da assistência. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contestou no ID 220441536. Arguiu prescrição, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos da gratuidade. No mérito, afirmou que os seguros foram livremente contratados. BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 220815471. Defendeu a validade dos juros, da capitalização e dos produtos acessórios e negou a existência de venda casada e de dano moral. A autora apresentou réplicas nos IDs 224347715, 224347717 e 224347718. As partes não requereram outras provas. O julgamento foi anunciado no ID 221364644. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos. As partes foram consultadas e não requereram produção de outras provas. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Questões preliminares 2.1. Juízo 100% Digital A petição inicial não contém opção pelo Juízo 100% Digital. A oposição apresentada por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., portanto, não produz consequência prática. A tramitação pelo PJe não se confunde com a adoção do Juízo 100% Digital. 2.2. Gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica está acompanhada de elementos compatíveis com a situação financeira informada. A contratação de financiamento para aquisição de motocicleta popular não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas do processo. Rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade concedida no ID 212429390. 2.3. Prescrição O prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil aplica-se à pretensão do segurado contra o segurador fundada no próprio contrato de seguro. A autora não exige indenização securitária. Questiona a formação do contrato, sob alegação de venda casada, e pede repetição de indébito e reparação civil. Além disso, a ação foi proposta menos de três anos depois da contratação. A pretensão não está prescrita. 2.4. Valor da causa O valor de R$ 25.813,34 corresponde à soma dos proveitos econômicos indicados na petição inicial: R$ 8.056,16 pela revisão financeira, R$ 2.757,18 pela restituição relacionada aos produtos acessórios e R$ 15.000,00 por danos morais. Rejeito a impugnação. 2.5. Legitimidade passiva A autora atribuiu às seguradoras participação no fornecimento dos produtos questionados. MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. consta no contrato como prestadora da "Assistência 24 horas". METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. consta como fornecedora dos outros dois seguros. As empresas são partes legítimas para responder aos pedidos relacionados aos respectivos produtos. A existência ou não de responsabilidade deve ser examinada no mérito. 2.6. Suposto documento de terceira pessoa Não há, entre os documentos apresentados com a petição inicial, documento relacionado a pessoa chamada Railenice. A Cédula de Crédito Bancário, as propostas e os certificados estão em nome da autora. Rejeito a alegação. Relação de consumo O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e às seguradoras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza de adesão do contrato, entretanto, não torna suas cláusulas automaticamente inválidas. A revisão exige demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A taxa deve ser comparada com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo período. O parâmetro de uma vez e meia a média do Banco Central é adotado por este Juízo como elemento objetivo de análise. Não se trata de limite previsto em lei nem de critério vinculante. O contrato foi celebrado em outubro de 2023. As taxas e a comparação são as seguintes: Critério Taxa mensal Taxa anual Taxa contratada 3,04% 43,24% Média do BACEN em outubro de 2023 1,96% 26,19% Média do BACEN multiplicada por 1,5 2,94% 39,29% Excesso da taxa contratada sobre a média 55,10% 65,10% Resultado Abusiva Abusiva A taxa mensal contratada supera em 55,10% a média da modalidade e ultrapassa o parâmetro objetivo de 2,94% ao mês. A taxa anual supera em 65,10% a média anual e também ultrapassa o parâmetro de 39,29% ao ano. A instituição financeira não apresentou elemento concreto capaz de afastar a conclusão resultante dessa diferença expressiva. Reconheço, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios e determino a substituição da taxa contratada pela média de 1,96% ao mês, correspondente à Série 25471 do Banco Central para outubro de 2023. A taxa anual de 26,19%, constante da Série 20749, é utilizada para conferência comparativa. O recálculo deverá observar a taxa mensal de 1,96%, sem aplicação cumulativa de taxa anual autônoma. Capitalização dos juros A Cédula de Crédito Bancário contém previsão de capitalização. A taxa anual contratada de 43,24% também supera o duodécuplo da taxa mensal de 3,04%, que corresponde a 36,48%. Essa diferença evidencia a pactuação da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A referência contratual ao cálculo proporcional pelos dias de atraso não demonstra capitalização diária. Não há prova de incorporação diária dos juros ao principal. Rejeito o pedido de afastamento da capitalização mensal. Assistência e seguros O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, entretanto, os documentos demonstram opção expressa da autora pela contratação dos produtos. No quadro B.6 da Cédula de Crédito Bancário (ID 206857740), a opção "SIM" está assinalada separadamente para os três produtos, com indicação individual do fornecedor, do CNPJ e do valor: a) Assistência 24 horas Yamaha, fornecida por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., no valor de R$ 228,58; b) Proteção sob Medida Yamaha, fornecida por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., no valor de R$ 248,00; c) Seguro Prestamista MetLife, no valor de R$ 902,01. A assistência possui certificado próprio, assinado eletronicamente pela autora, conforme ID 220818476. O produto "Proteção sob Medida Yamaha" possui proposta separada no ID 220441545, com descrição do prêmio e das coberturas. O documento informa que a contratação é opcional e admite cancelamento, tendo sido assinado pela autora. O seguro prestamista possui proposta separada no ID 220441542. Nesse documento, a autora assinalou expressamente a opção "SIM" na declaração: "Aceito aderir a esta proposta e reconheço o exercício de minha opção pela contratação do seguro prestamista". Os registros eletrônicos comprovam a assinatura por token encaminhado pelo WhatsApp, com assinatura manuscrita digitalizada, endereço de IP e localização. Não houve utilização de biometria facial. A contratação simultânea ao financiamento e a inclusão dos preços no capital financiado não bastam, diante desses documentos, para comprovar que a concessão do crédito foi condicionada à aquisição dos produtos. Não há prova de que a autora tenha solicitado contratação sem os produtos e recebido recusa, nem de que tenha sido impedida de exercer as opções expressamente indicadas nos documentos. Não ficou caracterizada venda casada. Rejeito os pedidos de cancelamento e restituição relacionados à assistência e aos seguros. Recálculo e repetição do indébito O contrato deve ser recalculado desde sua origem com a taxa de 1,96% ao mês, preservados o valor originalmente financiado, os produtos acessórios considerados válidos, as 48 prestações, as datas de vencimento, a capitalização mensal e a Tabela Price. Devem ser separados: a) os valores efetivamente pagos, para apuração do excesso desembolsado; b) as prestações vencidas e não pagas, que deverão ser recalculadas com os encargos contratuais de inadimplemento aplicados sobre o valor revisado; c) as prestações vincendas, que conservarão suas datas originais. O contrato foi celebrado depois de 30 de março de 2021. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. A instituição financeira definiu e cobrou uma taxa significativamente superior ao parâmetro objetivo, sem apresentar justificativa concreta para essa diferença. Não ficou demonstrado engano justificável. O Banco Yamaha deverá restituir, em dobro, somente os valores efetivamente pagos a maior em razão dos juros abusivos. O crédito da restituição não poderá ser unilateralmente compensado com as prestações vincendas. Mora, restrição de crédito e posse O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, exigidos durante o período de normalidade contratual, descaracteriza a mora calculada segundo o valor original das prestações. O Banco Yamaha deverá retirar eventual inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito fundada exclusivamente nesse contrato e abster-se de promover nova anotação pelo mesmo fundamento enquanto não realizado o recálculo. A determinação não alcança o registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, que constitui garantia contratual e não inscrição restritiva de crédito. A autora permanecerá na posse do veículo enquanto não for apurado o valor das prestações conforme esta sentença, sem prejuízo da obrigação de pagar os valores recalculados. Depois do recálculo, eventual inadimplemento das prestações revisadas produzirá os efeitos previstos no contrato e na legislação. Danos morais A cobrança de juros posteriormente revistos produz consequências patrimoniais reparadas pelo recálculo e pela repetição do indébito. O documento de ID 220818487 registra somente a alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames. Não comprova inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Também não foi demonstrada apreensão do veículo, recusa pública de crédito ou outra lesão relevante aos direitos da personalidade. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Atualização da restituição A restituição em dobro será corrigida desde cada pagamento indevido. Para os pagamentos anteriores a 30 de agosto de 2024, incidirá o INPC até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA. Os juros de mora incidirão desde a citação ou, quanto aos pagamentos posteriores, desde o respectivo desembolso. Como a citação ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, sem duplicidade de atualização monetária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 6554235 e substituir a taxa contratada pela média de 1,96% ao mês, referente à aquisição de veículos por pessoa física em outubro de 2023; b) condenar exclusivamente o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. a recalcular o contrato desde sua origem, preservados o valor originalmente financiado, os produtos acessórios considerados válidos, as 48 prestações, as datas de vencimento, a capitalização mensal e a Tabela Price; c) condenar exclusivamente o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos a maior em razão dos juros abusivos, a serem apurados por cálculos no cumprimento de sentença e atualizados segundo os critérios definidos na fundamentação; d) determinar que o crédito da restituição seja pago diretamente à autora, vedada sua compensação unilateral com prestações vincendas; e) declarar descaracterizada a mora calculada segundo os juros remuneratórios afastados; f) determinar que o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. retire, em até cinco dias, eventual inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito fundada exclusivamente no contrato discutido e se abstenha de promover nova anotação pelo mesmo fundamento enquanto não realizado o recálculo, sem imposição de multa; g) assegurar à autora a manutenção da posse da motocicleta até a apresentação do recálculo, sem prejuízo da obrigação de pagar as prestações revisadas; h) rejeitar os pedidos de afastamento da capitalização mensal, cancelamento e restituição da assistência e dos seguros e indenização por danos morais. Não há condenação de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. nem de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A autora obteve êxito no pedido de revisão financeira, ao qual atribuiu R$ 8.056,16, e foi vencida nos pedidos relacionados aos produtos acessórios e aos danos morais, que totalizam R$ 17.757,18. O pedido de afastamento da capitalização integra a mesma pretensão de recálculo e não possui valor econômico autônomo. Distribuo as custas processuais na proporção de 69% para a autora e 31% para o Banco Yamaha, conforme a extensão econômica do decaimento. MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. não responderão pelas custas, pois foram integralmente vencedoras. Condeno o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão dos juros, correspondente à soma da restituição e da redução líquida do saldo devedor, sem dupla contagem. Quanto aos honorários devidos pela autora, formo uma única base econômica de R$ 17.757,18 para os pedidos rejeitados, sem multiplicação pelo número de réus. O pedido de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, foi formulado contra os três réus e será dividido igualmente, correspondendo a R$ 5.000,00 para cada polo defensivo. A pretensão relativa à assistência, no valor dobrado de R$ 457,16, foi dirigida contra o Banco Yamaha e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., cabendo R$ 228,58 a cada um. A pretensão relacionada aos dois seguros, no valor dobrado de R$ 2.300,02, foi dirigida contra o Banco Yamaha e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., cabendo R$ 1.150,01 a cada um. Em consequência, condeno a autora ao pagamento dos seguintes honorários: a) ao advogado do Banco Yamaha, 10% sobre R$ 6.378,59, correspondentes a R$ 5.000,00 do pedido de danos morais, R$ 228,58 do pedido relacionado à assistência e R$ 1.150,01 dos pedidos relacionados aos seguros; b) ao advogado de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., 10% sobre R$ 5.228,58, correspondentes a R$ 5.000,00 do pedido de danos morais e R$ 228,58 do pedido relacionado à assistência; c) ao advogado de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., 10% sobre R$ 6.150,01, correspondentes a R$ 5.000,00 do pedido de danos morais e R$ 1.150,01 dos pedidos relacionados aos seguros. As bases serão atualizadas desde o ajuizamento. Cada advogado é titular exclusivamente da respectiva quota. Não há solidariedade entre as obrigações sucumbenciais, nem compensação entre os créditos, conforme os arts. 85, § 14, 86 e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados no mínimo legal porque, embora o processo envolva três réus, fundamentos distintos e análise documental específica, foi julgado antecipadamente, sem audiência ou perícia. Em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários de responsabilidade da autora fica suspensa pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publique-se no DJEN, para todas as partes, nos termos da Portaria nº 569/2025. Registro pelo sistema. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3051198-72.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Contratos Bancários] AUTOR: VERONICA UCHOA GAMA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MAPFRE ASSISTENCIA LTDA., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO VERONICA UCHOA GAMA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A autora afirmou que celebrou com o Banco Yamaha, em 17 de outubro de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 6554235 (ID 206857740), destinada à aquisição de uma motocicleta Yamaha YBR Factor 150 ED, ano 2023/modelo 2024, placa SBU4B74. O preço do veículo foi de R$ 16.700,00. O valor total financiado alcançou R$ 19.014,47, a ser pago em 48 prestações de R$ 758,73, com juros remuneratórios de 3,04% ao mês e 43,24% ao ano. Sustentou que os juros superam excessivamente a média divulgada pelo Banco Central, que houve capitalização indevida e que foram incluídos no financiamento os produtos "Assistência 24 horas", no valor de R$ 228,58, "Proteção sob Medida Yamaha", no valor de R$ 248,00, e "Seguro Proteção Financeira Yamaha", no valor de R$ 902,01. Pediu a revisão dos juros, o afastamento da capitalização, o cancelamento dos produtos acessórios, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a manutenção da posse do veículo, a retirada ou abstenção de inscrição restritiva e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A 39ª Vara Cível declinou da competência pelo ID 206955617. Pela decisão de ID 212429390, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos os pedidos de tutela provisória e determinada a citação. A autora interpôs agravo de instrumento. O documento de ID 221302639 informa que o relator indeferiu a antecipação da tutela recursal. MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. apresentou as contestações de IDs 220405012 e 220407235. Manifestou oposição ao Juízo 100% Digital, impugnou a gratuidade, sustentou ilegitimidade passiva e questionou a suposta juntada de documento de terceira pessoa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da assistência. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contestou no ID 220441536. Arguiu prescrição, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos da gratuidade. No mérito, afirmou que os seguros foram livremente contratados. BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 220815471. Defendeu a validade dos juros, da capitalização e dos produtos acessórios e negou a existência de venda casada e de dano moral. A autora apresentou réplicas nos IDs 224347715, 224347717 e 224347718. As partes não requereram outras provas. O julgamento foi anunciado no ID 221364644. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos. As partes foram consultadas e não requereram produção de outras provas. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Questões preliminares 2.1. Juízo 100% Digital A petição inicial não contém opção pelo Juízo 100% Digital. A oposição apresentada por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., portanto, não produz consequência prática. A tramitação pelo PJe não se confunde com a adoção do Juízo 100% Digital. 2.2. Gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica está acompanhada de elementos compatíveis com a situação financeira informada. A contratação de financiamento para aquisição de motocicleta popular não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas do processo. Rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade concedida no ID 212429390. 2.3. Prescrição O prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil aplica-se à pretensão do segurado contra o segurador fundada no próprio contrato de seguro. A autora não exige indenização securitária. Questiona a formação do contrato, sob alegação de venda casada, e pede repetição de indébito e reparação civil. Além disso, a ação foi proposta menos de três anos depois da contratação. A pretensão não está prescrita. 2.4. Valor da causa O valor de R$ 25.813,34 corresponde à soma dos proveitos econômicos indicados na petição inicial: R$ 8.056,16 pela revisão financeira, R$ 2.757,18 pela restituição relacionada aos produtos acessórios e R$ 15.000,00 por danos morais. Rejeito a impugnação. 2.5. Legitimidade passiva A autora atribuiu às seguradoras participação no fornecimento dos produtos questionados. MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. consta no contrato como prestadora da "Assistência 24 horas". METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. consta como fornecedora dos outros dois seguros. As empresas são partes legítimas para responder aos pedidos relacionados aos respectivos produtos. A existência ou não de responsabilidade deve ser examinada no mérito. 2.6. Suposto documento de terceira pessoa Não há, entre os documentos apresentados com a petição inicial, documento relacionado a pessoa chamada Railenice. A Cédula de Crédito Bancário, as propostas e os certificados estão em nome da autora. Rejeito a alegação. Relação de consumo O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e às seguradoras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza de adesão do contrato, entretanto, não torna suas cláusulas automaticamente inválidas. A revisão exige demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A taxa deve ser comparada com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo período. O parâmetro de uma vez e meia a média do Banco Central é adotado por este Juízo como elemento objetivo de análise. Não se trata de limite previsto em lei nem de critério vinculante. O contrato foi celebrado em outubro de 2023. As taxas e a comparação são as seguintes: Critério Taxa mensal Taxa anual Taxa contratada 3,04% 43,24% Média do BACEN em outubro de 2023 1,96% 26,19% Média do BACEN multiplicada por 1,5 2,94% 39,29% Excesso da taxa contratada sobre a média 55,10% 65,10% Resultado Abusiva Abusiva A taxa mensal contratada supera em 55,10% a média da modalidade e ultrapassa o parâmetro objetivo de 2,94% ao mês. A taxa anual supera em 65,10% a média anual e também ultrapassa o parâmetro de 39,29% ao ano. A instituição financeira não apresentou elemento concreto capaz de afastar a conclusão resultante dessa diferença expressiva. Reconheço, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios e determino a substituição da taxa contratada pela média de 1,96% ao mês, correspondente à Série 25471 do Banco Central para outubro de 2023. A taxa anual de 26,19%, constante da Série 20749, é utilizada para conferência comparativa. O recálculo deverá observar a taxa mensal de 1,96%, sem aplicação cumulativa de taxa anual autônoma. Capitalização dos juros A Cédula de Crédito Bancário contém previsão de capitalização. A taxa anual contratada de 43,24% também supera o duodécuplo da taxa mensal de 3,04%, que corresponde a 36,48%. Essa diferença evidencia a pactuação da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A referência contratual ao cálculo proporcional pelos dias de atraso não demonstra capitalização diária. Não há prova de incorporação diária dos juros ao principal. Rejeito o pedido de afastamento da capitalização mensal. Assistência e seguros O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, entretanto, os documentos demonstram opção expressa da autora pela contratação dos produtos. No quadro B.6 da Cédula de Crédito Bancário (ID 206857740), a opção "SIM" está assinalada separadamente para os três produtos, com indicação individual do fornecedor, do CNPJ e do valor: a) Assistência 24 horas Yamaha, fornecida por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., no valor de R$ 228,58; b) Proteção sob Medida Yamaha, fornecida por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., no valor de R$ 248,00; c) Seguro Prestamista MetLife, no valor de R$ 902,01. A assistência possui certificado próprio, assinado eletronicamente pela autora, conforme ID 220818476. O produto "Proteção sob Medida Yamaha" possui proposta separada no ID 220441545, com descrição do prêmio e das coberturas. O documento informa que a contratação é opcional e admite cancelamento, tendo sido assinado pela autora. O seguro prestamista possui proposta separada no ID 220441542. Nesse documento, a autora assinalou expressamente a opção "SIM" na declaração: "Aceito aderir a esta proposta e reconheço o exercício de minha opção pela contratação do seguro prestamista". Os registros eletrônicos comprovam a assinatura por token encaminhado pelo WhatsApp, com assinatura manuscrita digitalizada, endereço de IP e localização. Não houve utilização de biometria facial. A contratação simultânea ao financiamento e a inclusão dos preços no capital financiado não bastam, diante desses documentos, para comprovar que a concessão do crédito foi condicionada à aquisição dos produtos. Não há prova de que a autora tenha solicitado contratação sem os produtos e recebido recusa, nem de que tenha sido impedida de exercer as opções expressamente indicadas nos documentos. Não ficou caracterizada venda casada. Rejeito os pedidos de cancelamento e restituição relacionados à assistência e aos seguros. Recálculo e repetição do indébito O contrato deve ser recalculado desde sua origem com a taxa de 1,96% ao mês, preservados o valor originalmente financiado, os produtos acessórios considerados válidos, as 48 prestações, as datas de vencimento, a capitalização mensal e a Tabela Price. Devem ser separados: a) os valores efetivamente pagos, para apuração do excesso desembolsado; b) as prestações vencidas e não pagas, que deverão ser recalculadas com os encargos contratuais de inadimplemento aplicados sobre o valor revisado; c) as prestações vincendas, que conservarão suas datas originais. O contrato foi celebrado depois de 30 de março de 2021. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. A instituição financeira definiu e cobrou uma taxa significativamente superior ao parâmetro objetivo, sem apresentar justificativa concreta para essa diferença. Não ficou demonstrado engano justificável. O Banco Yamaha deverá restituir, em dobro, somente os valores efetivamente pagos a maior em razão dos juros abusivos. O crédito da restituição não poderá ser unilateralmente compensado com as prestações vincendas. Mora, restrição de crédito e posse O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, exigidos durante o período de normalidade contratual, descaracteriza a mora calculada segundo o valor original das prestações. O Banco Yamaha deverá retirar eventual inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito fundada exclusivamente nesse contrato e abster-se de promover nova anotação pelo mesmo fundamento enquanto não realizado o recálculo. A determinação não alcança o registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, que constitui garantia contratual e não inscrição restritiva de crédito. A autora permanecerá na posse do veículo enquanto não for apurado o valor das prestações conforme esta sentença, sem prejuízo da obrigação de pagar os valores recalculados. Depois do recálculo, eventual inadimplemento das prestações revisadas produzirá os efeitos previstos no contrato e na legislação. Danos morais A cobrança de juros posteriormente revistos produz consequências patrimoniais reparadas pelo recálculo e pela repetição do indébito. O documento de ID 220818487 registra somente a alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames. Não comprova inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Também não foi demonstrada apreensão do veículo, recusa pública de crédito ou outra lesão relevante aos direitos da personalidade. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Atualização da restituição A restituição em dobro será corrigida desde cada pagamento indevido. Para os pagamentos anteriores a 30 de agosto de 2024, incidirá o INPC até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá o IPCA. Os juros de mora incidirão desde a citação ou, quanto aos pagamentos posteriores, desde o respectivo desembolso. Como a citação ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, sem duplicidade de atualização monetária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 6554235 e substituir a taxa contratada pela média de 1,96% ao mês, referente à aquisição de veículos por pessoa física em outubro de 2023; b) condenar exclusivamente o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. a recalcular o contrato desde sua origem, preservados o valor originalmente financiado, os produtos acessórios considerados válidos, as 48 prestações, as datas de vencimento, a capitalização mensal e a Tabela Price; c) condenar exclusivamente o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos a maior em razão dos juros abusivos, a serem apurados por cálculos no cumprimento de sentença e atualizados segundo os critérios definidos na fundamentação; d) determinar que o crédito da restituição seja pago diretamente à autora, vedada sua compensação unilateral com prestações vincendas; e) declarar descaracterizada a mora calculada segundo os juros remuneratórios afastados; f) determinar que o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. retire, em até cinco dias, eventual inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito fundada exclusivamente no contrato discutido e se abstenha de promover nova anotação pelo mesmo fundamento enquanto não realizado o recálculo, sem imposição de multa; g) assegurar à autora a manutenção da posse da motocicleta até a apresentação do recálculo, sem prejuízo da obrigação de pagar as prestações revisadas; h) rejeitar os pedidos de afastamento da capitalização mensal, cancelamento e restituição da assistência e dos seguros e indenização por danos morais. Não há condenação de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. nem de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A autora obteve êxito no pedido de revisão financeira, ao qual atribuiu R$ 8.056,16, e foi vencida nos pedidos relacionados aos produtos acessórios e aos danos morais, que totalizam R$ 17.757,18. O pedido de afastamento da capitalização integra a mesma pretensão de recálculo e não possui valor econômico autônomo. Distribuo as custas processuais na proporção de 69% para a autora e 31% para o Banco Yamaha, conforme a extensão econômica do decaimento. MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. não responderão pelas custas, pois foram integralmente vencedoras. Condeno o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão dos juros, correspondente à soma da restituição e da redução líquida do saldo devedor, sem dupla contagem. Quanto aos honorários devidos pela autora, formo uma única base econômica de R$ 17.757,18 para os pedidos rejeitados, sem multiplicação pelo número de réus. O pedido de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, foi formulado contra os três réus e será dividido igualmente, correspondendo a R$ 5.000,00 para cada polo defensivo. A pretensão relativa à assistência, no valor dobrado de R$ 457,16, foi dirigida contra o Banco Yamaha e MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., cabendo R$ 228,58 a cada um. A pretensão relacionada aos dois seguros, no valor dobrado de R$ 2.300,02, foi dirigida contra o Banco Yamaha e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., cabendo R$ 1.150,01 a cada um. Em consequência, condeno a autora ao pagamento dos seguintes honorários: a) ao advogado do Banco Yamaha, 10% sobre R$ 6.378,59, correspondentes a R$ 5.000,00 do pedido de danos morais, R$ 228,58 do pedido relacionado à assistência e R$ 1.150,01 dos pedidos relacionados aos seguros; b) ao advogado de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA., 10% sobre R$ 5.228,58, correspondentes a R$ 5.000,00 do pedido de danos morais e R$ 228,58 do pedido relacionado à assistência; c) ao advogado de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., 10% sobre R$ 6.150,01, correspondentes a R$ 5.000,00 do pedido de danos morais e R$ 1.150,01 dos pedidos relacionados aos seguros. As bases serão atualizadas desde o ajuizamento. Cada advogado é titular exclusivamente da respectiva quota. Não há solidariedade entre as obrigações sucumbenciais, nem compensação entre os créditos, conforme os arts. 85, § 14, 86 e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados no mínimo legal porque, embora o processo envolva três réus, fundamentos distintos e análise documental específica, foi julgado antecipadamente, sem audiência ou perícia. Em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários de responsabilidade da autora fica suspensa pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publique-se no DJEN, para todas as partes, nos termos da Portaria nº 569/2025. Registro pelo sistema. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

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