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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3051171-26.2025.8.06.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA LUCIENE DA CRUZ OLIVEIRA EMBARGADO: IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MARIA LUCIENE DA CRUZ OLIVEIRA em face de IMOBILIARIA JULIO VENTURA LTDA, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3037438-90.2025.8.06.0001. Na decisão de ID nº 182548223, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante e recebidos os embargos sem efeito suspensivo. Em cumprimento à determinação constante do ID nº 182548223, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos na petição de ID nº 188369320. Posteriormente, na decisão de ID nº 200241539, este Juízo facultou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em resposta, na manifestação de ID nº 202948416, a embargante pugnou pela produção de prova documental suplementar, pela exibição de documentos relativos ao histórico administrativo e de cobrança, pela tomada de depoimento pessoal do representante legal da embargada, pela oitiva de testemunhas e, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil. Por sua vez, na petição de ID nº 203017767, a embargada requereu o indeferimento de todos os pedidos probatórios deduzidos pela parte contrária, sustentando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de qualquer dilação probatória, postulando o imediato julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. A matéria controvertida nos presentes autos prescinde de dilação probatória em audiência ou de prova técnica pericial, autorizando a imediata apreciação do mérito. Com efeito, incumbe ao Magistrado a direção do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as questões suscitadas pela embargante dizem respeito à sua posição jurídica no contrato de locação (locatária solidária ou fiadora), à aplicabilidade do benefício de ordem, à exigibilidade dos encargos contratuais e à impenhorabilidade de rendimentos. Tais matérias envolvem debate estritamente de direito e dependem unicamente da análise do instrumento contratual e dos documentos já acostados aos autos da execução principal e deste feito incidental. A pretendida oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da exequente mostram-se manifestamente inaptos e desnecessários para alterar o teor das cláusulas livremente pactuadas em instrumento escrito. A prova da quitação dos aluguéis e encargos, por sua vez, deve ser feita documentalmente por recibos, cujo ônus recai sobre quem alega o pagamento. Do mesmo modo, a apuração do montante inadimplido decorre de simples cálculo aritmético a partir dos parâmetros fixados no contrato de locação, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil ou a exibição de registros administrativos de cobrança. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou que a existência de prova documental suficiente afasta a necessidade de fase instrutória e autoriza o julgamento antecipado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, o mesmo não deve prosperar. A ausência de fase instrutória nos feitos da espécie, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide desde que o processo já esteja suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando não houver necessidade de produção de outras provas; 2. Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que este é caso, sobretudo porque a prova é meramente documental e o feito já se encontra devidamente instruído. 3. Em sendo assim considerando que as alegações de abusividade foram devidamente analisadas, inclusive rechaçadas, dada a prova documental apresentada, melhor sorte não guarda ao recorrente, não havendo nenhuma reforma a se fazer na sentença combatida. 4. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0119602-28.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0119602-28.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) Portanto, sendo desnecessária a dilação probatória, indefere-se a produção das provas requeridas. Lado outro, visando oportunizar a composição amigável da lide, impõe-se a designação de audiência de conciliação. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova documental suplementar, exibição de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia contábil formulados pela embargante na manifestação de ID nº 202948416. Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, destacando-se que o ato somente não será realizado se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Anote-se no sistema o cadastro das patronas constituídas no substabelecimento de ID nº 184528195 e da procuradora indicada na impugnação de ID nº 188369320, para fins de futuras intimações. Infrutífera a tentativa conciliatória ou não realizada nos moldes do art. 334, § 4º, I, do CPC, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito