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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3050481-94.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LIRA OLÍMPIO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. DESCONTOS UNILATERAIS EM PROVENTOS PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ DO SERVIDOR. CARÁTER ALIMENTAR. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF, TJCE E TURMA RECURSAL. TEMA 1009 STJ. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 36869704) a fim de reformar sentença (ID 36869702) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a ilegalidade da exigência de restituição dos valores cobrados da autora com a suspensão dos descontos, bem assim, para condenar o requerido a restituir as parcelas já descontadas a esse título dos seus proventos. 3. Em irresignação recursal, o recorrente alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que é legítimo o desconto para fins de devolução dos valores equivocadamente percebidos pela servidora, por se tratar de compensação financeira decorrente de recebimento a maior dos proventos de aposentadoria durante o trâmite do processo de inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo irrelevante o recebimento de boa-fé pelo servidor. 4. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, uma vez que a entidade pagadora é órgão integrante da administração pública, e, embora tenha personalidade jurídica própria, é dever do ente público fiscalizar e garantir o cumprimento do serviço público prestado por meio de suas autarquias aos servidores, sejam eles ativos ou inativos, decorrendo a inclusão no benefício da parte autora de vínculo estabelecido com o Estado do Ceará, e não com a CEARAPREV, que apenas se relaciona com um segmento específico da Administração Pública, devendo permanecer o Estado no polo passivo da demanda. 5. Em diversos precedentes foi decidido que a boa-fé do servidor público aliada ao caráter alimentar dos seus proventos não admitem que a Administração realize descontos, de forma unilateral, para corrigir erros cometidos pela entidade pagadora. (MS: 0630836-40.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017; TJCE, Remessa Necessária nº: 0045432-85.2009.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2017). 6. No caso em tela, observa-se que a parte autora não contribuiu para o pagamento indevido, bem como que as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé, ainda que o recorrente alegue que a atuação estatal na cobrança de valores a ser ressarcido esteja pautada na obediência aos ditames legais, não havendo, portanto, diante desses fatos, motivação para a Administração Pública reter unilateralmente dos proventos do servidor os valores pagos a mais por uma falha exclusiva sua. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em06/06/2017, DJe 19/06/2017). 7. Neste sentido, cito a tese fixada pelo STJ no Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 8. No caso dos autos, o Estado do Ceará não logrou êxito em demonstrar que tenha havido pagamento a maior por erro de cálculo ou operacional, e não por equívoco seu na interpretação da lei. Desta forma, falha o poder público em se desincumbir de seu ônus probatório, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 9. Ainda, da planilha anexada (ID 36868084) não se verifica de forma clara a percepção de valor excessivamente superior ao que deveria receber a autora. Resta evidenciada a boa-fé da autora, especialmente em razão dos valores pagos a maior decorrer do período inicial da concessão da aposentadoria, de fevereiro de 2005 a agosto de 2016, ou seja, pagamentos que se perpetuaram por mais de 11 anos. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora