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2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3050418-35.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA Réu: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A, na qual a autora atribui às requeridas responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do cancelamento de voo, reacomodação do itinerário, atraso na chegada ao destino, extravio de bagagem e alegada ausência de medicamentos que se encontravam em seu interior, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam desencadeado os demais danos narrados na inicial. No curso do processo, a autora e a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A celebraram acordo, mediante o qual foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 39.457,00, com declaração de quitação nos termos previstos na avença. Após a celebração do ajuste, a autora requereu a extinção do processo somente em relação à TAM, postulando o prosseguimento da demanda contra a corré IBERIA, ao fundamento de que a transação não alcançaria a segunda requerida. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a transação celebrada entre a autora e a TAM, uma das requeridas, produz efeitos também em relação à IBERIA, diante da responsabilidade solidária atribuída às demandadas. Inicialmente, cumpre afastar a premissa de que o acordo teria natureza necessariamente parcial pelo simples fato de o valor nele estabelecido, R$ 39.457,00, ser inferior ao montante de R$ 109.479,68 indicado na petição inicial. Com efeito, os valores de R$ 50.000,00 postulados a título de danos morais e de R$ 50.000,00 pretendidos a título de danos estéticos constituíam valores sugeridos pela parte autora para eventual arbitramento judicial, não correspondendo a créditos previamente constituídos ou reconhecidos. Do mesmo modo, os danos materiais foram postulados segundo os limites indicados na própria inicial, sujeitos à comprovação e à apreciação judicial. Não havia, portanto, crédito líquido de R$ 109.479,68 contra as requeridas que pudesse ser parcialmente satisfeito pelo pagamento de R$ 39.457,00. A pretensão indenizatória encontrava-se integralmente submetida à apreciação jurisdicional, inclusive quanto à existência dos danos, ao nexo causal e ao respectivo quantum. A circunstância de o valor objeto da transação ser inferior à estimativa formulada na inicial, por si só, não permite concluir pela existência de quitação parcial. A natureza e o alcance da transação devem ser aferidos, assim, a partir do conteúdo da avença e da natureza da obrigação discutida. No caso, a autora adquiriu passagem aérea para itinerário único, cuja comercialização, emissão e gestão foram realizadas pela TAM, tendo os trechos internacionais sido executados pela IBERIA em regime de compartilhamento de voos (codeshare). As duas empresas, portanto, participaram da prestação do serviço de transporte contratado pela consumidora, embora em etapas e sob atribuições operacionais distintas. Não se trata de hipótese em que uma das empresas tenha atuado exclusivamente como mera intermediária da venda de serviço prestado por terceiro estranho à relação. Ao contrário, ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, sendo a TAM responsável pela comercialização e gestão do bilhete e a IBERIA pela execução de parte do itinerário. A própria narrativa apresentada na inicial atribui às requeridas, conjuntamente, a responsabilidade pelos eventos que compõem a causa de pedir, sem individualizar, de maneira precisa, obrigações indenizatórias autônomas ou condutas absolutamente independentes de cada transportadora. Incidem, na hipótese, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua falha. A solidariedade, evidentemente, não significa que ambas as empresas tenham praticado pessoalmente cada um dos atos narrados na inicial. Eventual divisão interna de responsabilidades entre as transportadoras poderá ser relevante em suas relações internas, inclusive para fins de regresso, mas não descaracteriza, perante a consumidora, a existência de uma obrigação solidária quando os danos alegados decorrem da prestação integrada do serviço contratado. Desse modo, para os fins da presente análise, reconheço que a pretensão indenizatória deduzida na ação diz respeito a uma obrigação comum atribuída solidariamente às duas requeridas. Estabelecida essa premissa, passa-se à análise da transação. O acordo celebrado entre a autora e a TAM prevê, após o cumprimento da obrigação assumida, "plena, geral e irrevogável quitação quanto ao pleito desta ação", abrangendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais objeto da demanda. A redação evidencia que a transação não se destinou à satisfação de uma parcela determinada de algum crédito previamente liquidado, mas à composição da própria controvérsia objeto da ação. A transação constitui negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou encerram litígio mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Assim, diante da natureza litigiosa da pretensão e da ausência de prévia definição judicial do quantum indenizatório, o valor convencionado pelas partes representa o resultado da composição alcançada, não sendo possível considerá-lo mera parcela de um suposto crédito correspondente ao valor estimado na petição inicial. A questão assume especial relevância diante do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. A regra decorre da própria natureza da solidariedade. Embora o credor possa exigir a prestação integral de qualquer dos devedores solidários, há uma única obrigação perante o credor. Satisfeita integralmente essa obrigação por meio de transação que alcance a pretensão comum, não subsiste crédito que possa ser novamente exigido de outro codevedor. No caso concreto, a cláusula de quitação não está restrita a determinado capítulo da pretensão ou a determinada parcela dos danos alegados. Ao contrário, alcança expressamente o "pleito desta ação", abrangendo os danos materiais e extrapatrimoniais discutidos no processo. Por conseguinte, reconhecida a solidariedade entre as requeridas, a transação celebrada com a TAM alcançou a obrigação comum e produziu efeito extintivo também em relação à IBERIA, ainda que esta não tenha participado diretamente do negócio jurídico. É certo que outras disposições do acordo fazem referência à extinção do processo somente em relação à TAM e mencionam a possibilidade de prosseguimento da demanda contra a corré. Entretanto, tais disposições não podem ser interpretadas isoladamente nem produzir efeito incompatível com a natureza da obrigação e com a quitação integral estabelecida na própria avença. Com efeito, se a obrigação é solidária e a transação alcançou integralmente a pretensão que constitui seu objeto, não é juridicamente possível preservar, contra a codevedora solidária, a exigibilidade da mesma obrigação que já foi objeto de composição e quitação. A interpretação contrária permitiria que a autora, depois de declarar que nada mais tem a reclamar quanto ao pleito objeto da ação, permanecesse habilitada a buscar judicialmente a satisfação da mesma pretensão contra a outra devedora solidária, criando possibilidade de dupla satisfação pelo mesmo fato. Nesse contexto, a disposição contratual que pretende reservar o prosseguimento do processo contra a IBERIA deve ser compreendida à luz das demais cláusulas do acordo e dos efeitos legais da solidariedade, não podendo afastar o efeito extintivo previsto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte, a extinção da obrigação não decorre de mera desistência da ação em relação à IBERIA, tampouco de simples desaparecimento superveniente do objeto da demanda. A causa jurídica da extinção é a transação que solucionou integralmente a pretensão indenizatória comum, produzindo, em razão da solidariedade passiva, efeitos também em relação à codevedora que não participou da avença. Como consequência, não subsiste pretensão útil e exigível contra a IBERIA. Extinta a obrigação objeto da demanda, inexiste provimento condenatório que possa ser validamente obtido contra a corré relativamente aos mesmos fatos, razão pela qual também não há interesse processual no prosseguimento da ação contra ela. A solução é ainda compatível com a necessidade de evitar enriquecimento sem causa e dupla reparação, pois a autora, ao celebrar a composição e conceder quitação integral da pretensão, não pode obter nova indenização da codevedora solidária em relação ao mesmo conjunto de fatos. Diante disso, a transação deve ser homologada, reconhecendo-se seus efeitos extintivos também em relação à IBERIA. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e TAM LINHAS AÉREAS S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, reconhecendo que a transação alcançou integralmente a obrigação indenizatória objeto da presente demanda e, em razão da solidariedade existente entre as requeridas, extinguiu a obrigação também em relação à corré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ambas as requeridas. Custas e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo, observadas as disposições legais aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das obrigações assumidas e o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3050418-35.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA Réu: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A, na qual a autora atribui às requeridas responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do cancelamento de voo, reacomodação do itinerário, atraso na chegada ao destino, extravio de bagagem e alegada ausência de medicamentos que se encontravam em seu interior, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam desencadeado os demais danos narrados na inicial. No curso do processo, a autora e a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A celebraram acordo, mediante o qual foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 39.457,00, com declaração de quitação nos termos previstos na avença. Após a celebração do ajuste, a autora requereu a extinção do processo somente em relação à TAM, postulando o prosseguimento da demanda contra a corré IBERIA, ao fundamento de que a transação não alcançaria a segunda requerida. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a transação celebrada entre a autora e a TAM, uma das requeridas, produz efeitos também em relação à IBERIA, diante da responsabilidade solidária atribuída às demandadas. Inicialmente, cumpre afastar a premissa de que o acordo teria natureza necessariamente parcial pelo simples fato de o valor nele estabelecido, R$ 39.457,00, ser inferior ao montante de R$ 109.479,68 indicado na petição inicial. Com efeito, os valores de R$ 50.000,00 postulados a título de danos morais e de R$ 50.000,00 pretendidos a título de danos estéticos constituíam valores sugeridos pela parte autora para eventual arbitramento judicial, não correspondendo a créditos previamente constituídos ou reconhecidos. Do mesmo modo, os danos materiais foram postulados segundo os limites indicados na própria inicial, sujeitos à comprovação e à apreciação judicial. Não havia, portanto, crédito líquido de R$ 109.479,68 contra as requeridas que pudesse ser parcialmente satisfeito pelo pagamento de R$ 39.457,00. A pretensão indenizatória encontrava-se integralmente submetida à apreciação jurisdicional, inclusive quanto à existência dos danos, ao nexo causal e ao respectivo quantum. A circunstância de o valor objeto da transação ser inferior à estimativa formulada na inicial, por si só, não permite concluir pela existência de quitação parcial. A natureza e o alcance da transação devem ser aferidos, assim, a partir do conteúdo da avença e da natureza da obrigação discutida. No caso, a autora adquiriu passagem aérea para itinerário único, cuja comercialização, emissão e gestão foram realizadas pela TAM, tendo os trechos internacionais sido executados pela IBERIA em regime de compartilhamento de voos (codeshare). As duas empresas, portanto, participaram da prestação do serviço de transporte contratado pela consumidora, embora em etapas e sob atribuições operacionais distintas. Não se trata de hipótese em que uma das empresas tenha atuado exclusivamente como mera intermediária da venda de serviço prestado por terceiro estranho à relação. Ao contrário, ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, sendo a TAM responsável pela comercialização e gestão do bilhete e a IBERIA pela execução de parte do itinerário. A própria narrativa apresentada na inicial atribui às requeridas, conjuntamente, a responsabilidade pelos eventos que compõem a causa de pedir, sem individualizar, de maneira precisa, obrigações indenizatórias autônomas ou condutas absolutamente independentes de cada transportadora. Incidem, na hipótese, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua falha. A solidariedade, evidentemente, não significa que ambas as empresas tenham praticado pessoalmente cada um dos atos narrados na inicial. Eventual divisão interna de responsabilidades entre as transportadoras poderá ser relevante em suas relações internas, inclusive para fins de regresso, mas não descaracteriza, perante a consumidora, a existência de uma obrigação solidária quando os danos alegados decorrem da prestação integrada do serviço contratado. Desse modo, para os fins da presente análise, reconheço que a pretensão indenizatória deduzida na ação diz respeito a uma obrigação comum atribuída solidariamente às duas requeridas. Estabelecida essa premissa, passa-se à análise da transação. O acordo celebrado entre a autora e a TAM prevê, após o cumprimento da obrigação assumida, "plena, geral e irrevogável quitação quanto ao pleito desta ação", abrangendo os danos patrimoniais e extrapatrimoniais objeto da demanda. A redação evidencia que a transação não se destinou à satisfação de uma parcela determinada de algum crédito previamente liquidado, mas à composição da própria controvérsia objeto da ação. A transação constitui negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou encerram litígio mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Assim, diante da natureza litigiosa da pretensão e da ausência de prévia definição judicial do quantum indenizatório, o valor convencionado pelas partes representa o resultado da composição alcançada, não sendo possível considerá-lo mera parcela de um suposto crédito correspondente ao valor estimado na petição inicial. A questão assume especial relevância diante do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. A regra decorre da própria natureza da solidariedade. Embora o credor possa exigir a prestação integral de qualquer dos devedores solidários, há uma única obrigação perante o credor. Satisfeita integralmente essa obrigação por meio de transação que alcance a pretensão comum, não subsiste crédito que possa ser novamente exigido de outro codevedor. No caso concreto, a cláusula de quitação não está restrita a determinado capítulo da pretensão ou a determinada parcela dos danos alegados. Ao contrário, alcança expressamente o "pleito desta ação", abrangendo os danos materiais e extrapatrimoniais discutidos no processo. Por conseguinte, reconhecida a solidariedade entre as requeridas, a transação celebrada com a TAM alcançou a obrigação comum e produziu efeito extintivo também em relação à IBERIA, ainda que esta não tenha participado diretamente do negócio jurídico. É certo que outras disposições do acordo fazem referência à extinção do processo somente em relação à TAM e mencionam a possibilidade de prosseguimento da demanda contra a corré. Entretanto, tais disposições não podem ser interpretadas isoladamente nem produzir efeito incompatível com a natureza da obrigação e com a quitação integral estabelecida na própria avença. Com efeito, se a obrigação é solidária e a transação alcançou integralmente a pretensão que constitui seu objeto, não é juridicamente possível preservar, contra a codevedora solidária, a exigibilidade da mesma obrigação que já foi objeto de composição e quitação. A interpretação contrária permitiria que a autora, depois de declarar que nada mais tem a reclamar quanto ao pleito objeto da ação, permanecesse habilitada a buscar judicialmente a satisfação da mesma pretensão contra a outra devedora solidária, criando possibilidade de dupla satisfação pelo mesmo fato. Nesse contexto, a disposição contratual que pretende reservar o prosseguimento do processo contra a IBERIA deve ser compreendida à luz das demais cláusulas do acordo e dos efeitos legais da solidariedade, não podendo afastar o efeito extintivo previsto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte, a extinção da obrigação não decorre de mera desistência da ação em relação à IBERIA, tampouco de simples desaparecimento superveniente do objeto da demanda. A causa jurídica da extinção é a transação que solucionou integralmente a pretensão indenizatória comum, produzindo, em razão da solidariedade passiva, efeitos também em relação à codevedora que não participou da avença. Como consequência, não subsiste pretensão útil e exigível contra a IBERIA. Extinta a obrigação objeto da demanda, inexiste provimento condenatório que possa ser validamente obtido contra a corré relativamente aos mesmos fatos, razão pela qual também não há interesse processual no prosseguimento da ação contra ela. A solução é ainda compatível com a necessidade de evitar enriquecimento sem causa e dupla reparação, pois a autora, ao celebrar a composição e conceder quitação integral da pretensão, não pode obter nova indenização da codevedora solidária em relação ao mesmo conjunto de fatos. Diante disso, a transação deve ser homologada, reconhecendo-se seus efeitos extintivos também em relação à IBERIA. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e TAM LINHAS AÉREAS S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, reconhecendo que a transação alcançou integralmente a obrigação indenizatória objeto da presente demanda e, em razão da solidariedade existente entre as requeridas, extinguiu a obrigação também em relação à corré IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ambas as requeridas. Custas e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo, observadas as disposições legais aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das obrigações assumidas e o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza