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3050291-97.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara de Delitos de Organizações Criminosas

    VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-650, Tel.: (85) 3108-0912 E-mail: for.doc@tjce.jus.br DECISÃO 3050291-97.2026.8.06.0001 [Prisão Preventiva] EMBARGOS DO ACUSADO (1715) EMBARGANTE: LUIS CARLOS DA SILVA BARROS EMBARGADO: COLEGIADO DA 06ª VARA DO JÚRI - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Luiz Carlos da Silva Barros. Verifica-se, contudo, que o presente incidente está vinculado ao Inquérito Policial nº 0205308-80.2026.8.06.0001, no qual este Colegiado Especializado, às páginas 893/895, reconheceu sua incompetência e declinou da competência em favor de uma das Varas de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. Assim, considerando a natureza acessória do presente incidente, incide o princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Desse modo, uma vez reconhecida a incompetência deste Juízo para o processamento do feito principal, também não subsiste competência para apreciar o pedido incidental de revogação da prisão preventiva. A análise do pedido deve ser realizada pelo Juízo que vier a receber o inquérito policial, por ser o competente para examinar as questões cautelares dele decorrentes. Registre-se que o feito principal tramita no sistema e-SAJ, enquanto o presente incidente tramita no PJe, circunstância que impede, neste momento, o encaminhamento conjunto dos autos, uma vez que o inquérito policial ainda não foi efetivamente remetido à unidade jurisdicional competente. Diante do exposto, reconheço a ausência de competência deste Juízo para apreciar o presente pedido de revogação de prisão preventiva. Determino que se aguarde o efetivo encaminhamento do Inquérito Policial nº 0205308-80.2026.8.06.0001 ao Juízo competente. Após a remessa e a identificação da Vara que receberá o feito principal, encaminhem-se imediatamente os presentes autos ao mesmo Juízo, por se tratar de incidente acessório e dele dependente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2026 Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

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