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TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3050023-43.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: A. A. M. C. DECISÃO DECISÃO R.H. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO ANDERSON MENDONÇA CAMPOS, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 207885265). Expedido o mandado de ID 208040219, a diligência realizada no âmbito desta Comarca restou infrutífera, conforme certidão de ID 221841081. Irresignado com o deferimento da liminar, o promovido interpôs o Agravo de Instrumento nº 3021227-45.2026.8.06.0000, ao qual o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, em decisão monocrática de 04/08/2026 (ID 224937013), atribuiu efeito suspensivo ativo, determinando, ainda, a imediata restituição do bem caso já efetivada a apreensão. Comunicada a decisão recursal, este Juízo proferiu a decisão de ID 224945180, pela qual suspendeu o trâmite processual, consignando, como premissa fática, que a liminar "não chegou a ser cumprida, conforme se observa da diligência do oficial de justiça (ID 221841081)". Sobreveio petição de chamamento do feito à ordem (ID 225180492), na qual o promovido demonstra que tal premissa não corresponde à realidade dos autos, porquanto o veículo foi efetivamente apreendido na Comarca de Caucaia/CE, conforme documentação já acostada sob os IDs 222682193 e 222682194 (fls. 16-19). Requer, em consequência, a expedição do competente mandado de restituição do bem. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da efetiva apreensão do veículo - cumprimento da liminar pela via do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 Assiste inteira razão ao promovido. O exame da documentação de ID 222682194 revela que a instituição financeira promovente, valendo-se da faculdade inscrita no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), distribuiu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE o Requerimento de Apreensão de Veículo autuado sob o nº 3006514-67.2026.8.06.0064, instruído com cópia da petição inicial e da decisão liminar proferidas nestes autos. Deferido o requerimento e expedido o mandado de ID 212548426 (24/06/2026), o Sr. Oficial de Justiça Ezequiel Pinto de Sousa Júnior, Mat. 2991-1-1, lavrou, em 26 de junho de 2026, o respectivo AUTO DE BUSCA E APREENSÃO, do qual se extrai: "[...] PROCEDI COM A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MARCA GM CHEVROLET MODELO ONIX HTCH LT 1.0 8V CHASSI 9BGKS48U0KG408000 ANO 2019 COR PRATA PLACAS QUB1F16. Feita a apreensão, deixei o bem em mão do REPRESENTANTE DO AUTOR, Sr. DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF 623.578.323-04, NESTE ATO NOMEADO fiel depositário [...]" O procedimento foi julgado extinto por sentença de ID 221865740, transitada em julgado em 22/07/2026 (ID 222059389), tendo o Juízo deprecado assentado, expressamente, que o requerimento do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 "constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza", bem como que competia ao requerente comunicar ao juízo de origem o teor da certidão do Sr. Meirinho - providência que, registre-se, não foi adotada pela promovente. Duas conclusões, de ordem lógica e jurídica, se impõem: (i) A liminar de ID 207885265 foi integralmente cumprida em 26/06/2026. A certidão negativa de ID 221841081 não traduz o insucesso da medida, mas tão somente o resultado da diligência realizada no endereço situado nesta Comarca, posteriormente suprida pela apreensão levada a efeito em Caucaia/CE. (ii) A apreensão não constitui ato de jurisdição estranha a este feito. Cuida-se de mero desdobramento executivo desta mesma liminar, praticado por juízo cooperante em procedimento autônomo de natureza deprecada, cuja finalidade se exauriu com a entrega do bem. Não há, pois, qualquer dúvida quanto à competência deste Juízo de origem para determinar o desfazimento da constrição, tampouco necessidade de provocação do Juízo de Caucaia para tal fim. II.2. Do chamamento do feito à ordem e da retificação da premissa fática A decisão de ID 224945180 partiu de premissa fática equivocada, decorrente da ausência de comunicação, pela promovente, do resultado positivo da diligência realizada na comarca deprecada. As decisões que versam sobre tutela provisória não se submetem à preclusão para o próprio juízo prolator, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 296 do CPC), com maior razão quando fundadas em erro material quanto ao estado de fato do processo. O chamamento do feito à ordem constitui, precisamente, o instrumento adequado para essa correção, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da efetividade da jurisdição (arts. 6º e 4º do CPC). Impõe-se, portanto, a retificação da premissa, para reconhecer a efetiva apreensão do bem. II.3. Da imperatividade da decisão proferida em sede recursal e da prática de atos urgentes durante a suspensão Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu o efeito suspensivo ativo, nos seguintes termos (ID 224937013): "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o cumprimento da liminar de busca e apreensão até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Caso a liminar ainda não tenha sido cumprida, fica suspensa sua execução. Se já efetivada a apreensão do veículo, determino sua imediata restituição ao agravante, expedindo-se, se necessário, mandado de entrega do bem." (TJ/CE, AI nº 3021227-45.2026.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 04/08/2026) O comando é claro, autoaplicável e cogente. A decisão do Relator, proferida com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, vincula o Juízo de origem, ao qual incumbe conferir-lhe imediato e fiel cumprimento, sob pena de vulneração da hierarquia jurisdicional e de esvaziamento da própria tutela de urgência recursal. Verificada a hipótese expressamente antecipada pelo Relator - apreensão já efetivada -, a consequência é única: a restituição imediata do veículo ao promovido. Não obsta tal providência a suspensão do feito determinada no ID 224945180. É que, a teor do art. 314 do CPC, durante a suspensão é lícito ao juízo a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. E não há ato mais urgente, no caso, do que aquele que dá cumprimento à ordem da instância revisora e restabelece a posse indevidamente mantida sob constrição cujos efeitos se encontram suspensos. II.4. Do modo de cumprimento: destinatário da ordem, prazo e desnecessidade de carta precatória O veículo não está depositado em pátio ou repartição judicial, mas em poder do fiel depositário indicado pela própria credora, Sr. DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF 623.578.323-04. A ordem de restituição dirige-se, portanto, à promovente e ao seu depositário, a quem incumbe devolver o bem no estado em que apreendido - obrigação de cumprimento voluntário, independente de diligência de força. Não é necessária a expedição de carta precatória. Se o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 dispensou a via deprecada para apreender o veículo em comarca diversa, seria contraditório exigi-la para restituí-lo. Ademais, o Juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia/CE é o próprio juízo que determinou e executou a constrição, detendo o mandado (ID 212548426), o auto e a certidão do Sr. Meirinho: cuida-se de retorno ao estado anterior de ato ali praticado, não de nova diligência a deprecar. Adequada, pois, a cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69 do CPC), que admite o auxílio recíproco entre juízos por qualquer meio idôneo, independentemente de forma específica (art. 69, § 1º), inclusive para atos de execução de decisão judicial e efetivação de medidas de urgência (art. 69, § 2º, II e IV). Basta ofício ao Juízo deprecado, solicitando o desarquivamento e a expedição do mandado de restituição. Deixo de fixar multa diária. A decisão monocrática de ID 224937013 não cominou astreintes, limitando-se a determinar a restituição do bem e, se necessário, a expedição de mandado de entrega. Cumpre a este Juízo dar cumprimento fiel à ordem da instância revisora, sem ampliá-la, sendo certo que o meio coercitivo eleito pelo próprio Relator - o mandado de restituição - mostra-se, por si, suficiente à efetivação da medida. Fica ressalvada a possibilidade de posterior fixação de multa, caso a devolução seja injustificadamente frustrada e a providência venha a se revelar indispensável. Cabível, por fim, a determinação de que a promovente esclareça a localização e o estado do bem, bem como eventual ato de disposição, sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte promovida (ID 225180492) e, em consequência, com fundamento no art. 296 do CPC, RETIFICO a premissa fática constante da decisão de ID 224945180, para RECONHECER que a liminar de ID 207885265 foi efetivamente cumprida em 26/06/2026, mediante a apreensão do veículo GM/CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 8V, ano 2019, cor PRATA, chassi 9BGKS48U0KG408000, placa QUB1F16, levada a efeito na Comarca de Caucaia/CE nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo nº 3006514-67.2026.8.06.0064 (2ª Vara Cível), na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme Auto de Busca e Apreensão e Certidão do Sr. Oficial de Justiça acostados ao ID 222682194, fls. 16-19; DETERMINO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO acima descrito ao promovido ANTONIO ANDERSON MENDONÇA CAMPOS, em estrito e fiel cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 3021227-45.2026.8.06.0000 (ID 224937013), devendo o bem ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da apreensão, livre de qualquer ônus ou condicionamento, sendo vedada a exigência de pagamento a qualquer título como contrapartida da devolução; INTIME-SE a instituição financeira promovente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado constituído, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como o fiel depositário nomeado no auto de apreensão, Sr. DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF 623.578.323-04, pessoalmente, para que promovam a devolução do veículo ao promovido no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de expedição de mandado de restituição para entrega compulsória do bem, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC); DETERMINO que a promovente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos a exata localização e o estado de conservação atual do bem, esclarecendo, expressamente, se houve qualquer ato de alienação, transferência, remoção ou oneração do veículo após 26/06/2026, ficando desde já VEDADO qualquer ato de disposição enquanto pendente o julgamento do agravo; EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (autos nº 3006514-67.2026.8.06.0064), com fundamento nos arts. 67, 68 e 69, §§ 1º e 2º, II e IV, do CPC, SOLICITANDO, em regime de cooperação judiciária nacional: a) o desarquivamento do referido procedimento; b) a expedição de MANDADO DE RESTITUIÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO acima descrito ao promovido ANTONIO ANDERSON MENDONÇA CAMPOS, a ser cumprido em face do fiel depositário Sr. DAVI MONTEIRO DE OLIVEIRA, CPF 623.578.323-04, ou de quem quer que detenha o bem, na Av. Dom Almeida Lustosa, nº 2897, Parque Guadalajara, Caucaia/CE, CEP 61650-000, ou onde se encontrar o automóvel, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial; c) a devolução da certidão do Sr. Oficial de Justiça a este Juízo, para juntada e ciência do Egrégio Tribunal de Justiça. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, da decisão monocrática de ID 224937013 e do Auto de Busca e Apreensão de ID 222682194 (fls. 16-19), consignando-se que o mandado deverá ser cumprido caso não comprovada, no prazo do item 3, a devolução espontânea do bem; COMUNIQUE-SE, com urgência e por meio eletrônico, o teor da presente decisão ao Exmo. Sr. Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 3021227-45.2026.8.06.0000, para ciência do cumprimento da ordem; MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, nos termos da decisão de ID 224945180, ressalvada, na forma do art. 314 do CPC, a prática dos atos urgentes ora determinados, cuja finalidade é justamente dar cumprimento à ordem emanada da instância revisora. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA)
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