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3049950-71.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3049950-71.2026.8.06.0001 REQUERENTE: JORGE FONSECA GUIMARAES FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE FONSECA GUIMARÃES FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que é correntista do banco réu e constatou a existência de cobranças recorrentes realizadas por meio da funcionalidade "PIX Automático", vinculadas à assinatura da plataforma Amazon Prime. Afirma que, embora não deseje mais a continuidade dos descontos, não conseguiu obter o cancelamento da autorização junto à instituição financeira, permanecendo sujeito a novos débitos mensais em sua conta-corrente. Diante da resistência do banco em cessar a autorização de débito, ajuizou a presente demanda. Em sua petição inicial, o autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para que o réu seja compelido a cancelar definitivamente o PIX Automático e se abstenha de realizar novos débitos, a confirmação da liminar ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Decisão (ID. 207784383) deferindo a gratuidade da justiça ao autor. Contestação (ID. 224451617) apresentada pelo banco réu, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação de pagamento foi pactuada entre o promovente e a plataforma Amazon Prime, sendo o Banco do Brasil mero prestador de serviços, cabendo o cancelamento à própria Amazon. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade das transações, efetuadas com senha pessoal e intransferível, a impossibilidade de cancelamento de Pix já enviado, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. Decisão (ID. 224663601) indeferindo a tutela de urgência, por entender que, em cognição sumária, os elementos dos autos não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, diante da controvérsia instaurada. Réplica (ID. 225202796) apresentada pelo autor, rebatendo os argumentos da defesa, destacando que a causa de pedir não se confunde com fraude em transação Pix, mas com a recusa do banco em cancelar autorização de Pix Automático, e reforçando a legitimidade do banco, por ser a instituição depositária dos recursos e responsável pela execução e cancelamento das autorizações. Decisão (ID. 225313629) determinando a intimação das partes para especificar provas ou manifestar concordância com o julgamento antecipado da lide. O Banco do Brasil manifestou-se (ID. 237537829) concordando com o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O autor, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Antes de adentrar o cerne da questão, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas. a) Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora sob o argumento de suposta ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, a irresignação não merece prosperar. O art. 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus incumbe à parte impugnante. No caso dos autos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e, após determinação deste Juízo, emendou a inicial com a sua Declaração de Imposto de Renda (ID. 206808647), devidamente analisada para a concessão da gratuidade da justiça ao promovente. Por sua vez, a parte ré, ao impugnar, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de prova efetiva da capacidade financeira da parte autora. A impugnação não foi instruída com qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. b) Da ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é aferida, em regra, conforme a teoria da asserção, à luz dos fatos narrados na petição inicial. O autor atribui ao Banco do Brasil a manutenção de lançamentos recorrentes em sua conta e a não efetivação do pedido de cancelamento. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a instituição demandada e a controvérsia, pois o banco é o prestador do serviço de conta e o responsável pelo processamento dos lançamentos questionados. O Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento de que a legitimidade passiva deve ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024). A alegação de que a assinatura teria sido contratada com a Amazon Prime não conduz, por si só, à ilegitimidade do banco, pois, embora a contratação do serviço de streaming possa ter sido realizada diretamente entre o autor e a Amazon Prime, o Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento no que se refere à prestação dos serviços bancários e de pagamento, especialmente ao processamento, à manutenção e ao eventual cancelamento das cobranças recorrentes efetuadas na conta do consumidor. O objeto imediato da demanda não é a validade da assinatura, mas a atuação da instituição financeira na execução e no eventual cancelamento dos débitos recorrentes. A existência de responsabilidade efetiva, contudo, é questão de mérito e será devidamente analisada na etapa adequada. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. Inicialmente, ressalto que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Além disso, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, determino a inversão do ônus da prova na presente lide, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo. No entanto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a inversão é regra de instrução e não de julgamento, não afastando o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). A responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC é objetiva, de modo que não se exige prova de culpa do fornecedor, mas mantém como indispensável a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal entre ambos. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se a definir se a instituição financeira possui o dever legal de cancelar a autorização de débito recorrente na modalidade Pix Automático, por meio da presente ação judicial, a pedido do correntista. No caso concreto, embora o autor tenha comprovado a existência de cobranças recorrentes vinculadas à assinatura Amazon Prime, no valor mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Isso porque, não há prova de que tenha sido solicitado o cancelamento da assinatura diretamente à Amazon, tampouco de que o promovente tenha comunicado esse pedido ao Banco do Brasil ou requerido diretamente à instituição financeira o cancelamento da autorização de débito mediante Pix Automático. Os documentos juntados demonstram apenas a existência das cobranças, mas não comprovam a data, o canal, o protocolo ou o conteúdo de qualquer pedido de cancelamento, nem eventual recusa da Amazon ou do Banco do Brasil. A mera continuidade dos débitos não demonstra, por si só, que tenha havido prévia solicitação de cancelamento ou que o banco tenha recebido ordem válida e, mesmo assim, permanecido inerte. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que cabia ao autor demonstrar o pedido de cancelamento perante a Amazon e a comunicação ou solicitação correspondente ao Banco do Brasil. A narrativa inicial afirma que o autor não desejava a continuidade dos débitos e que teria buscado o cancelamento, mas os documentos juntados não comprovam, de forma objetiva, a data, o canal utilizado, o protocolo, o conteúdo do requerimento ou qualquer resposta da Amazon indicando que a assinatura fora cancelada. Do mesmo modo, não há comprovante de atendimento, protocolo, mensagem, reclamação ou outro registro idôneo que demonstre que o Banco do Brasil tenha sido comunicado acerca do cancelamento da assinatura ou que lhe tenha sido solicitada a interrupção da autorização de débito por meio do Pix Automático. A existência das cobranças posteriores, por si só, não comprova que tenha havido prévio pedido de cancelamento dirigido à Amazon, nem que o Banco do Brasil tenha recebido solicitação eficaz para interromper os lançamentos. Os débitos tiveram origem em autorização anteriormente concedida pelo correntista, e não há prova de que essa autorização tenha sido revogada antes das cobranças questionadas. Também não se mostra possível imputar ao banco a recusa de cancelamento sem que esteja demonstrado que o pedido foi efetivamente apresentado à instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da solicitação de cancelamento impede o reconhecimento da cobrança indevida, consignando que a inversão do ônus da prova não pode impor à parte ré a produção de prova negativa sobre a inexistência de pagamento ou de solicitação de cancelamento. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SUPOSTO CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE STREAMING (NETFLIX). SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CANCELAMENTO DO SERVIÇO PERANTE À NETFLIX - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE CONSTITUIR MINIMAMENTE AS PROVAS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS LANÇADAS EM FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00067974820228160018 Maringá, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/09/2023). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGA QUE A CONTRATAÇÃO NÃO ESTARIA COMPROVADA, BEM COMO O DÉBITO INSCRITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADMITIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É AUTOMÁTICA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLICARIA OBRIGAR A REQUERIDA A PRODUZIR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU FALTA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. PROVA DIABÓLICA VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028038-70.2021.8.26.0001 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 22/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE STREAMING. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DÉBITO MENSAL EM CARTÃO DE CRÉDITO DO CÔNJUGE QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR QUE ERA O MEIO DE PAGAMENTO VINCULADO À CONTA DA AUTORA. VALORES DIVERSOS DOS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00066987220188160130 Paranavaí 0006698-72.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE SERVIÇO DE STREAMING. FORNECIMENTO GRATUITO POR SETE DIAS. COBRANÇA POR SERVIÇO SUPOSTAMENTE CANCELADO DURANTE PERÍODO GRATUITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO TEMPESTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou ter contratado período gratuito de sete dias para serviço de streaming Combo Cinema, oferecido pela ré, com cancelamento realizado no quarto dia. Narrou a autora que, apesar do cancelamento, houve cobrança indevida de valores variando entre R$ 69,90 e R$ 122,79. A ré sustentou ausência de prova do cancelamento tempestivo e alegou que o cancelamento parcial de assinaturas não impede a continuidade de cobranças relativas a serviços mantidos ativos. A sentença negou os pedidos, por ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, pela autora, do cancelamento tempestivo da assinatura durante o período gratuito de teste; (ii) estabelecer se a cobrança realizada após o suposto cancelamento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova documental quanto à data do efetivo cancelamento do serviço inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição do indébito, sendo que os documentos juntados pela autora não indicam a rescisão no prazo gratuito de sete dias, mas sim datas posteriores.Mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao consumidor a produção de prova mínima das alegações formuladas, o que não se verificou no caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.Não se configura o dever de indenizar por danos morais em razão da cobrança de serviço cuja contratação e manutenção não foram efetivamente infirmadas pela autora, afastando-se a caracterização de falha na prestação do serviço ou abuso por parte da fornecedora. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que a mera alegação de cancelamento, desacompanhada de comprovação mínima, não autoriza o reconhecimento de cobrança indevida nem o acolhimento do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova mínima do cancelamento tempestivo do serviço de streaming durante o período gratuito inviabiliza o reconhecimento de cobrança indevida. O consumidor, mesmo beneficiado pela inversão do ônus da prova, deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A cobrança de serviço cuja manutenção ativa não foi infirmada de forma suficiente não configura dano moral indenizável. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50092674520248210086 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 01/07/2025, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2025). Portanto, constata-se que o banco réu não tem o ônus de provar fato negativo consistente na inexistência de solicitação que não foi minimamente comprovada pelo autor. Cabia ao demandante demonstrar que solicitou o cancelamento da assinatura junto à Amazon e que, após isso, teria efetivamente comunicado diretamente à instituição financeira a interrupção da autorização de débito. Como nenhuma dessas providências foi comprovada nos presentes autos, não se pode concluir que o réu tenha recebido ordem válida e, mesmo assim, permanecido inerte. Assim, inexiste suporte probatório para declarar indevidas as cobranças ou determinar o cancelamento judicial da autorização de Pix Automático, impondo-se a improcedência do pedido. DANOS MORAIS A respeito dos danos morais, para a sua configuração, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em análise, verifica-se que, apesar do dissabor experienciado pela parte autora, não houve dano irreparável ou fato humilhante decorrente da relação entre as partes. Dessa forma, não restou caracterizado dano moral indenizável. A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp n. 554.876/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2004, DJ de 3/5/2004, p. 159). Portanto, afasto a incidência dos danos morais no caso em apreço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao réu as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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