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3049918-03.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3049918-03.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0137194-07.2017.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: CCB - 1 INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA EMBARGADO: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S SENTENÇA Vistos, etc. GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S opôs recurso de embargos de declaração (ID. 221355730) contra sentença exarada ao ID. 206891608 dos autos alegando: a) contradição ante a ausência de demonstração da propriedade e posse do bem e b) omissão quanto ao marco temporal da incorporação do bem imóvel ao capital. CCB - 1 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA também opôs recurso de embargos de declaração (ID. 221376373) sustentando: a) omissão quanto à forma de cumprimento da sentença e efetivação da constrição e b) omissão quanto a possibilidade de cumprimento provisório. Instada a se manifestar (ID. 224025277), os embargados apresentaram contrarrazões, aos ID's. 225787858 e 237358019, a inocorrência de omissão, mas, tão somente, a intenção de rediscutir o mérito da lide, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer omissão na sentença retro, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente reanálise do julgado. A sentença de ID. 206891608 foi clara ao reconhecer que a CCB - 1 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE LTDA comprovou a titularidade do imóvel de matrícula nº 44.327 mediante a juntada do IPTU anexado ao ID. 162651288. Quanto à alegação de que houve omissão quanto ao marco temporal da incorporação, a sentença destacou que a ação executiva de nº 0186172-83.2015.8.06.0001 foi ajuizada em 26/08/2015 e a averbação premonitória em 04/11/2015 (ID. 162651285), todavia, a indicação do imóvel para fins de integralização da cota societária ocorreu em 07/11/2011, cerca de quatro anos antes da averbação (ID. 162649624). Assim, não haveria que se falar em omissão. No que se refere à alegação de que houve omissão quanto a forma de cumprimento e a possibilidade de cumprimento provisório, destaco que a sentença foi clara ao determinar o desfazimento das averbações, via CNIB, após o trânsito em julgado, de modo que também não houve omissão na decisão. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença embargada. Assim, mantenho a sentença de ID. 206891608 na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 206891608 e proceda-se com a retirada da averbação. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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