2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3049799-08.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARICELIA MORAIS DOS SANTOS LINS e outros REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros (2) Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sidney dos Santos Lins, e, Aricélia Morais dos Santos Lins em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A e outros, qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Imobiliária do empreendimento Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza. Aduzem que o empreendimento se encontra atrasado em relação ao prazo de entrega originalmente contratado, previsto para 29/06/2021. Assim, requer em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão do contrato e a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA - Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da parte autora decorre do conjunto probatório inicial, o qual evidencia o expressivo atraso na entrega do empreendimento, para além do prazo de tolerância contratualmente previsto. No contrato de n° H2-13313 constata-se que a previsão de entrega estava fixada para 31/12/2020 com prazo de tolerância de 180 dias (Cláusula Segunda, ID 206429090, Fl. 5). Ultrapassado esse marco, o atraso configura inadimplemento contratual por parte da construtora, o que autoriza o consumidor a pleitear a resolução da avença, nos termos do art. 475 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é patente. A continuidade da cobrança das parcelas vincendas impõe à parte autora um ônus financeiro indevido por um contrato que não tem mais interesse em manter, justamente pelo descumprimento da parte ré. A manutenção da exigibilidade das obrigações contratuais poderia, ainda, acarretar a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade do contrato é medida que se impõe para resguardar o direito da parte autora até a decisão final de mérito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da lide, bem como de quaisquer outras cobranças a ele associadas (taxas de condomínio, IPTU etc.), até o julgamento final desta demanda; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) em razão de débitos oriundos do referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Intime-se a demandada para cumprimento e ciência do inteiro teor desta decisão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para dar cumprimento às determinações. No tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito