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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3049734-47.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: CONBR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Requerido: REU: TRANSPEX TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Proferida decisão determinando a apreensão do bem, foi formulado requerimento autônomo perante o Juízo da Comarca de Cajazeiras, para cumprimento da medida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo em 10/11/2025, conforme certidão de cumprimento juntada aos presentes autos em 27/11/2025 (Id. 185068190). Em Id. 183307097, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma, sobre a ilegitimidade do polo ativo e a ausência de documentos indispensáveis. O autor apresentou réplica à contestação, conforme Id. 193868571. É o relatório. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a cota objeto da presente demanda não estaria contemplada no instrumento de cessão apresentado nos autos. A alegação não merece acolhimento. Embora o instrumento de cessão não faça referência individualizada à cota do requerido, consta dos autos ata de assembleia extraordinária na qual foi aprovada a proposta de migração, para a autora, do grupo nº 20521, ao qual está vinculada a cota objeto da presente demanda (Id. 193868572). Desse modo, a ausência de menção individual à cota no instrumento de cessão não é suficiente, por si só, para demonstrar que ela tenha sido excluída da operação, sobretudo porque a documentação apresentada registra a aprovação da migração do próprio grupo ao qual pertence a cota discutida nestes autos. Assim, considerando o conjunto documental apresentado, reputo comprovada a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda e rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ). Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual. O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender. Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput). O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações. Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato. Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação. Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso. Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização. Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008". No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a parte requerida alegou a ausência de documentos indispensáveis. Passo a análise de referidos argumentos. DA ALEGADA AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO: A parte requerida sustenta a indispensabilidade da juntada do contrato de participação em grupo de consórcio, sob o argumento de que o instrumento de alienação fiduciária não conteria informações suficientes acerca das parcelas, valores e encargos da obrigação. A alegação não merece acolhimento. O instrumento de alienação fiduciária juntado pela parte autora identifica expressamente o grupo de consórcio nº 020521 e a cota nº 279, bem como o veículo objeto da garantia, consignando, ainda, o valor da obrigação, no montante de R$ 178.999,24, e fazendo referência às parcelas e aos encargos incidentes sobre a obrigação, inclusive taxa de administração, seguro e fundo de reserva. Ademais, a parte autora apresentou planilha discriminativa do débito, na qual se encontram individualizados os valores que compõem a dívida objeto da presente demanda. Desse modo, os documentos acostados aos autos permitem identificar a relação jurídica, o bem objeto da garantia e a obrigação cujo inadimplemento ensejou a pretensão de busca e apreensão, possibilitando, inclusive, o exercício do contraditório pela parte requerida. Assim, não se verifica, no caso concreto, deficiência documental capaz de impedir o exame da pretensão, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de documento essencial. Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando o reduzido grau de complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido, sobre o montante incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma única, englobando atualização monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Baixas no RENAJUD, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º). Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital