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3049622-78.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3049622-78.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado (Id. 36062682) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (Id. 36062679) que julgou procedente o pleito autoral, determinando a inclusão do valor percebido pela servidora pública a título de Abono de Permanência, na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço Constitucional de Férias, bem como condenando o requerido a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E e juros da poupança, até a EC nº 113/2021, incidência posterior da SELIC e da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 2. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta, em síntese, o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para fins de incidência de férias e de décimo terceiro. Requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que seja confirmada a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior à propositura da ação, determinado que os eventuais valores a serem pagos devem ser apurados em sede de liquidação. 3. A sentença encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. 4. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 5. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 6. O Abono de Permanência (criado pela EC nº 41/2003), que equivale ao valor da contribuição previdenciária, consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação. Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. 7. A natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.); (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024); 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, em acórdão publicado aos 17/6/2025, que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo de diversas verbas remuneratórias, como o adicional de férias e o 13º salário. O entendimento de efeito vinculante tem repercussão direta para os servidores públicos. 9. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial para a concessão do abono de permanência se dá com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e de que a ausência de pedido administrativo não constitui óbice legal para a concessão do direito autoral (ARE 1504857 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024); (ARE 1471266 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024). 10. O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30771049820258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2026); (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30609734820258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026); (TRF5 - Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel. Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES, 3ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). 11. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos. 12. Acerca da correção monetária e taxa de juros, a sentença também não merece qualquer reparo, uma vez que adotou juros de mora nos moldes da caderneta de poupança, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide somente a Taxa SELIC, bem como observou a Emenda Constitucional nº 136/2025, em plena consonância com o regime jurídico vigente em cada período. 13. Recurso conhecido desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 14. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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