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3049595-95.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo: 3049595-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSÉ LIMA SARAIVA registrado(a) civilmente como FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA e outros REU: ANTONIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO JOSÉ LIMA SARAIVA e EFIGÊNIA REBOUÇAS DE VASCONCELOS SARAIVA em face de ANTÔNIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0176507-09.2016.8.06.0001, nos quais os embargantes pretendem a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre os direitos relativos ao apartamento nº 1501 do Edifício East Side 770, inserido na matrícula-mãe nº 4.917 do 5º Registro de Imóveis de Fortaleza. Os embargantes formularam pedido de gratuidade da justiça. Após determinação para apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência e respectivo cumprimento, foi proferida a decisão de ID 184334999, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 3002418-07.2026.8.06.0000, conforme comunicação e comprovante de protocolo juntados aos autos. Consultado o andamento do recurso, verifica-se que a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão realizada em 08/04/2026, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, permanecendo, portanto, hígida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, a relação processual ainda não foi integralmente formada, não constando citação da embargada, razão pela qual o recolhimento das custas iniciais constitui providência antecedente ao regular prosseguimento da demanda. Ante o exposto: 1. MANTENHO o indeferimento da gratuidade da justiça, em observância ao julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 3002418-07.2026.8.06.0000. 2. INTIMEM-SE os embargantes, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam e comprovem o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais devidas. 3. ADVERTAM-SE expressamente os embargantes de que a ausência de recolhimento no prazo assinalado acarretará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação para a mesma finalidade. 4. Comprovado tempestivamente o recolhimento, voltem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial e, sucessivamente, para adoção das providências necessárias à citação da embargada, na forma dos arts. 677 e 679 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e voltem imediatamente conclusos para cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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