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TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Despacho 3049103-69.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA IDALINA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Vistos. Trata-se de manifestação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado NELCI BORGES, OAB/PR nº 119.202 e OAB/CE nº 56.561-A, patrono da parte autora. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, se necessário para evitar prejuízo. Ressalte-se que a renúncia constitui ato unilateral do mandatário e independe de homologação judicial, produzindo seus efeitos processuais mediante a comprovação da regular comunicação à parte representada. No caso, embora o patrono afirme que a autora possui ciência da desvinculação, não se verifica, por ora, comprovação documental inequívoca da comunicação da renúncia à mandante. Assim, INTIME-SE o advogado renunciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a comunicação da renúncia à parte autora, na forma do art. 112 do CPC. Comprovada a comunicação, deverá o patrono permanecer na representação da autora durante os 10 (dez) dias subsequentes, caso necessário para evitar-lhe prejuízo, salvo se houver constituição de novo advogado antes do término do referido prazo. Após, intime-se pessoalmente a parte autora, no endereço constante da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e regularize sua representação processual, sob pena de incidência do art. 76, §1º, I, do CPC. Decorrido o prazo legal previsto no art. 112 do CPC, ou havendo prévia constituição de novo patrono, proceda-se à exclusão do advogado renunciante do cadastro processual e cesse-se o encaminhamento de futuras intimações em seu nome. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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