Publicações do processo

3049080-60.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3049080-60.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: A. M. D. S. REQUERIDO: J. M. D. S. F. DECISÃO Vistos em decisão, etc. Sob exame, uma Ação de Reconhecimento de União Estável do Período Anterior ao Casamento c/c Divórcio Litigioso, Partilha de Bem, Alimentos e Guarda, estes últimos, em favor da filha menor púbere, ajuizada por A. M. D. S., em face de José Mariano da Silva Filho, nos termos da exordial (ID. 162372442. Empós emenda, restou recebida a inicial, ocasião em que fora arbitrado alimentos provisórios no percentual de 25.% (vinte por cento) dos proventos do requerido. Oportunizada pauta conciliatória, esta restou infrutífera ante a ausência de composição, sendo aberto prazo contestatório. Contestação c/c Reconvenção apresentada pelo promovido, seguida de pedido de tutela de urgência, respectivamente nos ids. 178609669 e 182271016. Réplica com resposta à Reconvenção e manifestação ao pedido de tutela apresentados pela autora, id.193967936. Tréplica apresentada pelo promovido, id. 220687327. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte tenciona, além do divórcio do casal, o reconhecimento e dissolução de união estável, em período anterior ao matrimônio, existindo nos autos requerimentos de tutelas de urgência formulados pelas partes alternadamente, onde a autora pugna pelo arbitramento de alimentos compensatórios em seus favor e o promovido/reconvinte, por sua vez, pela indisponibilidade da quantia de R$ 456.197,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cento e noventa e sete reais) depositada na conta de titularidade da autora/reconvinda, denotando-se assim, diante das alegações existentes, um elevado grau de litigiosidade entre as partes. Em relação ao pensionamento compensatórios ao cônjuge virago, sabe-se que o mesmo deve ser entendido como medida excepcional em caso de comprovada incapacidade laboral, obedecendo a um juízo rigoroso de ponderação, a fim de que os alimentos não tenham a sua finalidade desvirtuada. Assim, no presente caso, inobstante os argumentos e alegações apresentadas pela autora, entendo pela insuficiência de provas que autorizem a concessão do pleito, ao menos até este momento processual, razão porque indefiro o pedido, que poderá ser reapreciado oportunamente, após melhor instrução do feito. Em relação ao pedido formulado pelo promovido/reconvinte, onde postula a concessão de tutela em caráter de urgência, com a indisponibilidade ou depósito judicial do valor de R$ 456.197,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e sete reais) provenientes de Precatórios recebidos em período anterior a união matrimonial, e que apesar de depositados na conta de titularidade da autora, alega serem de sua propriedade exclusiva, portanto, não integrantes da partilha, entendo que tais afirmações também devem ser averiguadas com maior zelo, através de melhor aprofundamento probatório, sendo as provas carreadas até o momento, insuficientes para a concessão da medida nos moldes requeridos pelo promovido. Ademais, a autora/reconvinda, em sua peça de rebate, asseverou que os valores existentes nas contas bancárias de sua titularidade constituem patrimônio comum do casal, formado por esforço conjunto durante o período da constância do casamento. No entanto, como medida de cautela, entendo pela necessidade de resguardar tais valores para garantia do Juízo, a fim de evitar eventual descaminho, com evidente prejuízo aos cônjuges, caso venha a ser reconhecido o direito de partilha sobre referidos valores, ou seja, o direito a meação sobre tal verba, caso seja constatado integrar patrimônio comum do casal. Assim, considerando que a quantia informada encontra-se em aplicação financeira, portanto, em rendimento mensal, pelo que dos autos consta, defiro parcialmente o pedido formulado pelo promovido/reconvinte no id. 182271011, para determinar a intimação da autora/reconvinda a fim de se abster de movimentar ou levantar os valores existentes nas 2 (duas) contas-poupança de sua titularidade, até final averiguação de que o numerário corresponda, ou não, a valores amealhados pelo casal, por esforço comum, durante o período de matrimônio. Sendo assim, verifico que o processo encontra-se em ordem e partes bem representadas, estando as condições da ação nos moldes legais, presentes que estão os pressupostos básicos de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, considero saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e estando o processo em ordem, declaro encerrada a fase postulatória. Considero ainda, pelo que dos autos consta, e diante das alegações antagônicas das partes, a necessidade de melhor instrução probatória para fins de solução da lide, inclusive para fins de reapreciação dos pleitos em decisão terminativa, oportunizo às partes, querendo, a fim de evitar eventual cerceamento, informarem se pretendem produzir outras provas além das que se encontram no bojo destes autos, através da indicação de testemunhas, ou juntada de provas documentais complementares que convirem necessárias para demonstração dos fatos alegados, concedendo-lhes, para tanto, o prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via DJEN. Empós decurso, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes e atos necessários. FORTALEZA, 22 de agosto de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.