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TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3049057-80.2026.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: CACHOUX & CARVALHO PARTICIPACOES LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CACHOUX & CARVALHO PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato atribuído ao AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FORTALEZA e à GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (CETIM). A impetrante sustenta que atua sob a forma de sociedade empresária voltada à atividade de holding de instituições não financeiras (CNAE 64.62-0-00) e gestão e administração de propriedade imobiliária. Narra que, com a finalidade de compor o seu capital social, foi transferido para o seu patrimônio o imóvel de inscrição municipal nº 56483-4, registrado sob a matrícula nº 11.723 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, pelo valor subscrito e integralizado de R$ 959.356,00, conforme a 2ª Alteração Contratual registrada na JUCEC sob o nº 7223279. Afirma que formulou perante a Secretaria Municipal das Finanças requerimento de reconhecimento de imunidade do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), autuado no processo administrativo DTI nº 17665/2025. Relata que a autoridade fiscal deferiu a não incidência apenas parcialmente, limitando o benefício ao montante do capital social efetivamente subscrito (R$ 959.356,00), e promoveu o lançamento do imposto à alíquota de 4% sobre a parcela excedente apurada pela avaliação de mercado, no importe de R$ 3.363.324,00, resultando no tributo originário de R$ 134.532,96. Alega que a cobrança sobre o excedente decorre de interpretação equivocada do Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto todo o bem foi vertido à realização do capital social, sem formação de reserva, cabendo ao contribuinte a prerrogativa de transferir o patrimônio pelo valor histórico constante da declaração de rendimentos ou pelo valor venal do IPTU. Pugnou, em sede liminar e no mérito, pela concessão da segurança para declarar a imunidade tributária integral da transmissão imobiliária, compelindo o ente público a emitir a respectiva certidão de não incidência para fins de registro cartorário. A petição inicial veio instruída com documentos (id. 206111297 a id. 206112188). O pleito liminar foi indeferido por este Juízo (id. 206379462). O Município de Fortaleza e as autoridades impetradas apresentaram manifestação conjunta prestando informações e contestando o feito (id. 213057401). Sustentaram a inadequação da via eleita pela imprescindibilidade de dilação probatória técnica, bem como a higidez do lançamento fiscal, ressaltando que o Tema 796 do Pretório Excelso restringe a imunidade ao valor do capital a integralizar e que a base de cálculo decorreu de regular procedimento administrativo com laudo fundamentado na NBR 14.653-2:2011 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, assegurado o contraditório pelo pedido de reavaliação DTI nº 22125/2025. O Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pela denegação da segurança, diante da conformidade do ato fiscal com o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal e da presunção de legitimidade da avaliação de mercado elaborada pela Administração (id. 237059651). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação de garantia constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ex vi do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. O conceito de direito líquido e certo ostenta natureza eminentemente processual, exigindo que os fatos constitutivos da pretensão estejam documentalmente demonstrados no momento da impetração, mediante prova pré-constituída cabal, haja vista que o rito procedimental não admite fase instrutória ou produção de provas supervenientes. Na espécie, o feito encontra-se formalmente regular, constatando-se a tempestividade da impetração em relação ao ato administrativo impugnado (artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009), a adequada representação das partes e a presença das condições da ação, permitindo o avanço ao exame do mérito da pretensão deduzida. A controvérsia central consiste em aferir se a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alberga a totalidade do valor venal de imóvel conferido à pessoa jurídica ou se a referida exoneração constitucional limita-se estritamente ao montante do capital social subscrito e integralizado pelos sócios. Nos termos da regra constitucional, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A exegese do dispositivo em tela foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796), oportunidade em que se consolidou a tese vinculante segundo a qual a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) A orientação sedimentada pela Corte Suprema estabelece que a salvaguarda constitucional visa a estimular a capitalização das sociedades empresárias e o desenvolvimento econômico, protegendo tão somente a fração do patrimônio imobiliário efetivamente absorvida pela subscrição e quitação das quotas sociais. Por conseguinte, qualquer montante do valor venal de mercado do imóvel que ultrapasse o limite quantitativo do capital social integralizado configura riqueza imobiliária transmitida sem a correspondente contraprestação em cotas de capital, atraindo a incidência regular da exação tributária municipal. No âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a matéria foi reafirmada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.562.603: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imunidade na integralização de capital social. Incidência sobre o valor excedente. Tema 796/RG. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, abrange a integralidade do valor dos imóveis transferidos para a pessoa jurídica, ou se incide sobre a diferença entre o valor venal dos bens e o montante efetivamente registrado como capital social integralizado. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema 796 da Repercussão Geral (RE-RG 796.376), segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 4. A cobrança do ITBI é devida sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis (apurado pelo município) e o valor declarado na integralização, pois essa diferença configura um excedente patrimonial não destinado à estrita capitalização da empresa e, portanto, não coberto pela imunidade constitucional. 5. Divergir da conclusão do Tribunal de origem, que apurou a existência de valor excedente com base no conjunto probatório dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1562603 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026) No caso concreto, depreende-se dos autos que o sócio da impetrante promoveu a integralização de imóvel conferindo-lhe o valor contratual de R$ 959.356,00 na 2ª Alteração Contratual (id. 206111312), correspondente à integralidade do capital subscrito naquela alteração societária. Contudo, a autoridade fazendária do Município de Fortaleza, ao processar a Declaração de Transmissão Imobiliária nº 17665/2025, reconheceu a não incidência do imposto sobre a exata cifra integralizada (R$ 959.356,00), mas promoveu o lançamento do ITBI exclusivamente sobre a diferença apurada entre o valor de mercado do bem e a parcela imune, em estrita consonância com o artigo 298, § 7º, da Lei Complementar Municipal nº 159/2013 (CTMF) (id. 206112184). Tal procedimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DESTINADA À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 156, § 2º, I DA CF/88. IMUNIDADE QUE SE LIMITA AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 796). SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível, em ação originária de mandado de segurança, por meio da qual se discute a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis destinada à integralização de capital societário de pessoa jurídica. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da CF/88 limita-se ao valor do imóvel utilizado para integralizar o capital social da pessoa jurídica, devendo o montante excedente sofrer a incidência da respectiva espécie tributária (ITBI) sem maiores óbices. 3. Tema 796 da jurisprudência do STF, destacando que ¿a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado¿. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 050585-32.2021.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0050585-32.2021.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Desse modo, a pretensão de estender a imunidade tributária para além da expressão econômica do capital social subscrito e integralizado carece de respaldo jurídico, revelando-se legítima a exigência do tributo sobre a parcela excedente. A impetrante insurge-se, subsidiariamente, contra o montante fixado a título de base de cálculo do tributo, alegando que o valor atribuído pelo Fisco Municipal revela-se excessivo e destoante do valor venal cadastrado para fins de IPTU (R$ 959.356,15). Cumpre ressaltar que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, correspondente ao valor pelo qual o bem seria negociado em condições normais de mercado, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional. A apuração do valor venal para efeito de ITBI não se vincula à base de cálculo utilizada para o lançamento do IPTU, inexistindo obrigatoriedade de coincidência entre tais grandezas fiscais, tendo em vista a distinção material entre os respectivos fatos geradores e os critérios temporais e metodológicos de avaliação. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.113 (Recurso Especial nº 1.937.821/SP), fixou as seguintes diretrizes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Na situação examinada, a conduta da autoridade fazendária observou integralmente as balizas do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 148 do Código Tributário Nacional. O Município de Fortaleza não aplicou tabela genérica de pauta fiscal prévia, tampouco realizou lançamento de ofício sem respaldo técnico. O procedimento decorreu de processo administrativo regular instaurado a partir da DTI nº 17665/2025 (id. 206112176), no bojo do qual foi elaborado Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Urbano por Auditor do Tesouro Municipal, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado e tratamento estatístico inferencial por regressão linear múltipla, em conformidade com as normas da ABNT NBR 14.653-2:2011 (id. 206112178). Ademais, assegurou-se plenamente o direito de defesa e o contraditório administrativo, tendo a impetrante formulado pedido de reavaliação no processo DTI nº 22125/2025 (id. 206112178), culminando na reavaliação fundamentada que reduziu o valor venal de mercado do imóvel de R$ 4.322.680,00 para R$ 3.749.400,00, com Grau de Fundamentação III e Grau de Precisão III. Constata-se, assim, que a presunção relativa de veracidade do valor inicialmente declarado pela contribuinte foi regularmente afastada por procedimento fiscal formal e fundamentado em metodologia científica, culminando na emissão do documento de arrecadação ajustado. O ato administrativo de avaliação e lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial elaborado pela Administração Tributária Municipal ou discutir a valoração econômica do metro quadrado, características construtivas e fatores de depreciação do imóvel demandaria a realização de dilação probatória pericial em juízo, providência manifestamente incompatível com o rito estreito do mandado de segurança. Sobre a matéria, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou a inviabilidade de discussão da base de cálculo do ITBI na via mandamental: EMENTA: Processo: 0082405-44.2006.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário Apelante: Municipio de Fortaleza Remetente: Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelados: Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda, Luiz Eduardo Barbosa Fiuza, João Batista de Almeida Fonseca, FF Agropecuária e Empreendimentos S/A, OSC Empreendimentos Ltda, Portofino Imóveis Ltda, Lamartine Araujo Rodrigues, Milfrios Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda, LFG Empreendimentos Ltda - EPP, Freitas Empreendimentos Ltda, Jose Celio Gomes Andrade e ICOFORT Indústria e Comércio de Rações Ltda EMENTA:APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ITBI ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIMINAR RATIFICADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVERÁ SER A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE MANDAMENTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Analisando os autos, percebo que nas fls. 460/467 a existência de decisão monocrática que diante do equívoco da sentença de fls. 432/436, por não ter apreciado todos os pedidos requestados na exordial, foi reconhecida a sua nulidade, determinando que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau para que fosse prolatada outra sentença a fim de que fossem observados os pedidos requeridos na exordial. II- É possível visualizar que o magistrado se manifestou sobre todos os pedidos na exordial, no entanto, não fundamentou a sua decisão, apenas, apontou 'segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça', não colacionando nenhuma jurisprudência ou súmula. Por isso, vê-se que a decisão carece de fundamentação conforme fora alegado nas razões recursais pelo apelante. III- Ressalta-se, que uma vez corrigido o defeito da sentença, e estando o processo maduro para a decisão , realmente não mais se justifica o seu retorno à primeira instância , para que se profira decisão de mérito. Trata-se de solução que está em conformidade com os princípios da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, que a regra comentada busca concretizar. IV- No entanto, entendo que a tese alegada pelo apelante não deve prosperar. Explico. No presente caso deve ser afastada a preliminar trazida pelo apelante em face da Teoria da Encampação , segundo a qual não se reconhece ilegitimidade da autoridade coatora se esta defende o mérito do ato coator (encampa), tendo em vista que a partir desta análise é possível visualizar o vínculo hierárquico com a autoridade que praticou o ato. Ademais, a indicação errônea da autoridade não é causa de extinção do processo quando não altera a competência para julgamento do mandado de segurança. V- A decisão do magistrado em relação a cobrança pelo fisco do ITBI antes do registro do imóvel, não merece reparos. Ou seja, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador , qual seja, no momento do registro do título no Registro de Imóveis, quando se consuma o fato gerador do ITBI, a propósito, a cobrança do ITBI antes da transferência no cartório de registro de imóveis já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, veja-se: VI- A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[...] (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) VII- Quanto a utilização da base de cálculo do IPTU, entendo que essa questão não pode ser objeto de mandado de segurança uma vez que a base de cálculo será determinada pela administração tributária, com base nos dados que dispuser, e ainda nas informações prestadas pelo sujeito passivo. Afirma-se que deve ser levado em conta na avaliação do imóvel, a sua forma, dimensão e utilidades; sua localização; estado de conservação; valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; custo unitário de construção e valores aferidos no mercado mobiliário. Por isso, é notório que a questão da base de cálculo a ser adotado merece dilação probatória, uma vez que necessita de perícia a fim de que sejam avaliadas as questões anteriormente suscitadas. ( artigo 7º da Lei municipal nº 9133/06 e artigo 303 incisos I e II da Lei Complementar nº 159 de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário de Fortaleza/CE). VIII- Isto posto, estando em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento. No entanto, no que concerne a questão da base de cálculo, entendo que não pode haver discussão sobre qual base de cálculo deverá ser utilizada, uma vez que não cabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Por isso, em razão do Reexame Necessário, reformo a sentença para afirmar que a matéria da base de cálculo a ser adotada no ITBI não pode ser examinada no writ. IX- Sentença reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação, mas para lhe negar provimento. No entanto, no que concerne a questão da base de cálculo, entendo que não pode haver discussão sobre qual base de cálculo deverá ser utilizada, uma vez que não cabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Por isso, em razão Reexame Necessário, reformo a sentença para afirmar que a matéria da base de cálculo a ser adotada no ITBI não pode ser examinada em via mandamental. Fortaleza, 14 de novembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0082405-44.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2016, data da publicação: 14/11/2016) Destarte, demonstrada a legalidade do ato administrativo que reconheceu a imunidade apenas até o teto do capital social integralizado e apurou a base de cálculo do tributo excedente em regular processo administrativo, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, impondo-se a denegação da segurança pleiteada. Face o exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito da ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito
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