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3048511-25.2026.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048511-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JUAN ALBERTO COSQUILLO MEJIA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUAN ALBERTO COSQUILLO MEJIA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (RESIDENCE CLUB S/A). Na petição inicial (ID 205975036), o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Por meio da decisão de ID 206275676, proferida em 09/06/2026, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou outros documentos idôneos. Em seguida, foram emitidas as guias de custas judiciais (ID 207519804 e ID 207510859), com vencimento para o dia 17/07/2026. Contudo, conforme certidões de ID 222188243 e ID 222188335, expedidas em 23/07/2026, as referidas guias encontram-se vencidas sem o correspondente pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em apreço, o autor pleiteou a gratuidade judiciária, a qual teve sua análise postergada pela decisão de ID 206275676, mediante a determinação de comprovação documental da hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. A despeito da intimação e do decurso do prazo (considerando o lapso temporal desde a decisão de 09/06/2026 até a presente data, 17/08/2026), a parte autora manteve-se inerte, deixando de colacionar aos autos os documentos exigidos para a aferição de sua real capacidade financeira (Declaração de Imposto de Renda ou equivalentes). As guias de recolhimento inicial emitidas também expiraram sem quitação. A inércia do requerente em atender à determinação judicial para comprovar a necessidade da benesse e o não recolhimento das custas processuais iniciais obstam o prosseguimento regular do feito, ensejando, por ora, o indeferimento do pedido de assistência judiciária e a intimação para o preparo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a não apresentação dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, mesmo após devidamente intimada para tanto. b) DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição. Havendo o pagamento, cite-se a parte requerida. Expedientes necessários. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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