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3048260-41.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3048260-41.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos de tutela de urgência, ajuizada por SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária do sistema de saúde gerido pelo réu e ter sido diagnosticada com carcinoma invasivo de mama (CID C 50.9), com indicação médica para tratamento com os fármacos Abemaciclibe: 150 mg 2x ao dia por 2 anos; Letrozol: 2,5mg/dia por 7 anos e Zometa: 4mg a cada 6 meses por 5 anos. Alega que a recusa ou demora no fornecimento implica risco de progressão da doença e de morte, o que fundamenta seu pedido de condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este juízo, em análise inicial, munido da Nota Técnica nº 367308 (ID 162200333), deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 162235005). Em contestação (ID 167953915), o ISSEC defendeu a legalidade da recusa, argumentando não se submeter à Lei dos Planos de Saúde, possuir rol de cobertura próprio que não inclui o fármaco. Requerendo o julgamento de inteira improcedência dos pedidos autorais. O réu interpôs Agravo de Instrumento, o qual negou a liminar recursal requestada e confirmou em todos os seus termos a r. decisão recorrida, conforme acórdão que repousa na comunicação interna de ID 184441917. As partes não requereram a produção de outras provas e foi anunciado o julgamento da lide (192304406). O representante do Ministério Público Estadual opinou pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC de fornecer o esquema terapêutico com ABEMACICLIBE, LETROZOL e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO à promovente, diagnosticada com carcinoma invasivo de mama (CID C 50.9). 1. Do Regime Jurídico Aplicável ao ISSEC Inicialmente, cumpre assentar a moldura jurídica que rege a atuação da autarquia demandada. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, as normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Todavia, a não incidência do CDC não afasta a submissão da autarquia municipal às diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.656/1998 (art. 1º, § 2º), tampouco aos postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil). Na linha da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo cobertura para a patologia de base, a operadora/entidade de autogestão não pode restringir o meio técnico ou terapêutico indicado pelo médico assistente para a busca da estabilização ou cura da moléstia. Nesse sentido, segure precedente do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA. ISSEC/FASSEC - AUTARQUIA ESTADUAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES DOSTJ. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA ESCAMOSO DE PELEAVANÇADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃOQUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DECOBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. PRECEDENTES DOSTJ E TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravode Instrumento - 0638108-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCOLUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) Ademais, no que se refere ao tratamento oncológico de uso domiciliar, o art. 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/1998 assegura a cobertura de antineoplásicos orais para tratamento do câncer, diretriz que conforma a assistência mínima devida aos beneficiários do plano. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, ratificou a validade constitucional do regime estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que mitigou a taxatividade do rol da ANS ao prever critérios objetivos para a cobertura de tratamentos e procedimentos nele não previstos. Portanto, restou assentado pela Suprema Corte que a superação do rol é admitida quando preenchidos os requisitos legais, notadamente a existência de comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendações expressas de órgãos técnicos de renome nacional (Conitec) ou internacional, reafirmando o equilíbrio entre a sustentabilidade atuarial dos planos e a garantia efetiva do direito fundamental à saúde do beneficiário. 2. Da Evidência Científica e Imprescindibilidade Técnica A recusa administrativa fundada na ausência de previsão expressa no rol de procedimentos ou em normas internas da autarquia sucumbe diante da robustez das evidências clínicas carreadas aos autos, expressamente ratificadas pela Nota Técnica nº 438990 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus/CE). O parecer técnico do NatJus concluiu de forma conclusiva e favorável pelo fornecimento do esquema terapêutico pleiteado, destacando os seguintes aspectos técnicos: Eficácia e Padrão Ouro (Nível I de Evidência): O uso combinado do Abemaciclibe (inibidor de CDK4/6) com terapia endócrina (Letrozol) para o carcinoma de mama metastático RH+/HER2- encontra-se respaldado por ensaios clínicos randomizados de Fase 3 (estudos MONARCH 2 e MONARCH 3), com demonstração inequívoca de ganho substancial em sobrevida livre de progressão (SLP) e impacto positivo na sobrevida global (SG). Superioridade Terapêutica e Mecanismo de Ação Sinergético: Conforme registrado pelo órgão técnico, a combinação de Abemaciclibe com Letrozol é cientificamente superior à hormonioterapia isolada, constituindo o tratamento padrão para a contenção da progressão metastática. Ademais, a associação ao Ácido Zoledrônico (bifosfonato de administração intravenosa periódica) apresenta caráter complementar imprescindível para o controle e prevenção de eventos relacionados ao esqueleto (fraturas e complicações ósseas) decorrentes da disseminação tumoral. Regularidade Sanitária, Previsão em Diretrizes e On-Label: Todos os fármacos demandados contam com registro sanitário ativo e válido perante a ANVISA para o tratamento da patologia da autora (CID C50.9) em suas respectivas fases e manifestações (RH+/HER2- e metástases ósseas), afastando qualquer caráter experimental ou off-label. Outrossim, os medicamentos contam com recomendação positiva pela CONITEC e inclusão/regulamentação nas diretrizes da ANS (RN nº 465/2021 com DUT nº 64 e RN nº 592/2023). Imprescindibilidade e Integralidade do Tratamento: A terapia combinada foi indicada como indispensável para a sobrevida da paciente e contenção do avanço da moléstia oncológica, não havendo no rol da entidade prestadora substituto com eficácia equivalente capaz de proporcionar o mesmo controle da sobrevida livre de progressão. Dessa forma, restam plenamente preenchidos todos os parâmetros de segurança e eficácia terapêutica baseada em evidências, não podendo a entidade prestadora frustrar o próprio objeto assistencial sob alegação de restrição orçamentária ou de cobertura. Demonstrada a probabilidade do direito e a imprescindibilidade dos fármacos para a contenção do avanço da neoplasia maligna, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida initio litis, convolando-se em obrigação de fazer definitiva. 3. Do Dano Moral A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento. É inegável o abalo e a angústia sofridos por quem, já fragilizado por uma doença grave, se depara com a recusa da assistência médica que lhe é devida. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença de um ato ilícito, ou seja, uma conduta que viole o ordenamento jurídico de forma dolosa ou culposa. No caso dos autos, a recusa inicial do ISSEC, embora avaliada como incorreta por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, baseou-se em uma controvérsia jurídica plausível e preexistente sobre a extensão de suas obrigações legais. A situação difere, portanto, de uma recusa manifestamente protelatória ou abusiva. A negativa, ainda que tenha gerado transtornos, representou o exercício de uma posição jurídica defensável à época, a qual somente veio a ser pacificada em sentido contrário pela evolução jurisprudencial. Nesse cenário, não se vislumbra o ato ilícito que é pressuposto do dever de indenizar, mas sim um dissabor decorrente de uma divergência de interpretação contratual/legal, resolvida pela via judicial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento com os medicamentos ABEMACICLIBE, LETROZOL e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. O fornecimento deverá ser mantido enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante a apresentação semestral de relatório médico atualizado. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, ante a existência de dúvida jurídica razoável à época da negativa, o que afasta o reconhecimento de ato ilícito indenizável, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os ônus da seguinte forma: 1. Condeno o réu (ISSEC) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a relevância da causa e o zelo profissional. Sobre tal valor incidirão juros e correção monetária na forma do art. 3º da EC nº 136/2025. Isento de custas (Art. 5º, I, Lei Estadual nº 16.132/16). 2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria do réu, que fixo em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sob as mesmas bases legais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a natureza da obrigação e o valor da causa (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito

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