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3048218-89.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3048218-89.2025.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACIEL REQUERIDO: IONE DE MATOS MACIEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Contraíram matrimônio em 29/07/1983, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 161874887). Regularmente intimada para apresentar contestação, a parte requerida anuiu com o pedidos autorais (ID 214527672). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando houver desnecessidade de produção de outras provas. O requerente expressa interesse na dissolução do casamento, não há outra alternativa além do reconhecimento do divórcio. Notoriamente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/10 - que alterou a redação do art. 226, § 6.º, da CF/88 - tornou-se prescindível a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Portanto, como o divórcio é um direito potestativo extintivo para cada um dos cônjuges, a única condição para a dissolução do casamento é a manifestação de vontade, independentemente do consentimento da outra parte, porém no presente caso, a parte requerida não se opôs ao pedido. Por não repousar interesse de incapazes, desnecessário a manifestação ministerial. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes, passando a petição inicial a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. Custas pelas partes, todavia, suspendo a exigibilidade em razão da suplicante gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleito que ora defiro também para a parte requerida. De logo, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de haja a averbação relativa à resolução matrimonial. Intime-se as partes por mandado e por intermédio de seus causídicos (via DJEN, autor e via portal, requerida). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura no sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3048218-89.2025.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA MACIEL REQUERIDO: IONE DE MATOS MACIEL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Contraíram matrimônio em 29/07/1983, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 161874887). Regularmente intimada para apresentar contestação, a parte requerida anuiu com o pedidos autorais (ID 214527672). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando houver desnecessidade de produção de outras provas. O requerente expressa interesse na dissolução do casamento, não há outra alternativa além do reconhecimento do divórcio. Notoriamente, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/10 - que alterou a redação do art. 226, § 6.º, da CF/88 - tornou-se prescindível a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Portanto, como o divórcio é um direito potestativo extintivo para cada um dos cônjuges, a única condição para a dissolução do casamento é a manifestação de vontade, independentemente do consentimento da outra parte, porém no presente caso, a parte requerida não se opôs ao pedido. Por não repousar interesse de incapazes, desnecessário a manifestação ministerial. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes, passando a petição inicial a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. Custas pelas partes, todavia, suspendo a exigibilidade em razão da suplicante gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleito que ora defiro também para a parte requerida. De logo, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de haja a averbação relativa à resolução matrimonial. Intime-se as partes por mandado e por intermédio de seus causídicos (via DJEN, autor e via portal, requerida). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura no sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito

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