2026-09-16 · TJCE
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048190-87.2026.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Adjudicação] AUTOR: FELIPE MARCON NASCIMENTO REU: FRANCISCO PINTO NETO DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se o requerente, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se, nos autos da reclamação trabalhista mencionada, houve determinação de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do presente inventário, com a finalidade de resguardar bens suficientes à satisfação do crédito perseguido. Esclareça-se que, na hipótese de já ter sido deferida e efetivada a referida constrição judicial, mostra-se, em princípio, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de habilitação de crédito, porquanto a reserva patrimonial destinada à garantia do crédito exequendo poderá ser realizada diretamente nos autos do inventário. Expedientes necessários. FORTALEZA, 15 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito