Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3047669-45.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA REBOUCAS ANTUNES REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS ANTUNES EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. Aduz a Autora, servidora pública estadual aposentada, ser portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma ductal invasivo, CID C50.9), razão pela qual faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer a cessação dos descontos indevidos e a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por idade e medida de urgência. A tutela de urgência foi deferida para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos de IRRF (ID 213142359). Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 224026785), formulando proposta de acordo administrativa (com deságio). No mérito subsidiário, pugnou pela observância da prescrição quinquenal, pela dedução de eventuais valores restituídos via declaração de ajuste anual de IRPF (Súmula 394 do STJ) e diretrizes específicas quanto ao ano-calendário de 2025. A Autora manifestou-se pela recusa expressa da proposta de acordo (ID 224983727). Sobreveio parecer favorável emitido pelo Ministério Público (ID 226962783). É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA Pública A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que instalados, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo fixada, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Na hipótese vertente, a Autora atribuiu à causa a quantia de R$ 41.514,23, valor inferior ao teto legal, o que atrai a competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade passiva ad causam resta configurada. O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o ente tributante e responsável pelas retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de servidores públicos estaduais. No que tange à CEARAPREV, embora atue na gestão previdenciária, integra a administração indireta estadual vinculada aos proventos da inatividade, sendo pertinente a manutenção da lide para fins de cumprimento das obrigações de fazer conexas à folha de pagamento, rejeitando-se eventuais óbices formais à composição subjetiva da lide. 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A pretensão autoria encontra sólido respaldo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. No caso sob exame, os atestados e laudos médicos acostados (IDs 205648514 e 205648956) comprovam de forma irrefutável que a Autora foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo da mama (CID C50.9), tendo se submetido a intervenções cirúrgicas radicais (mastectomia) e tratamentos oncológicos continuados. Cumpre informar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, vigorando o princípio da livre apreciação das provas, consoante cristalizado na Súmula nº 598 do STJ. Ademais, a ausência de sintomas atuais da doença ou o seu controle clínico não autorizam a revogação do benefício fiscal, cuja finalidade social é justamente minimizar os impactos financeiros decorrentes do tratamento médico e assegurar o mínimo vital ao enfermo (Súmula nº 627 do STJ). No tocante ao indébito tributário, faz jus a Autora à restituição das parcelas retidas indevidamente, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 168, I, do CTN c/c Súmula nº 85 do STJ). Por fim, assiste razão ao Estado do Ceará quanto à necessidade de abatimento de eventuais valores que tenham sido restituídos à contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (DIRPF), compensação esta que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos da Súmula nº 394 do STJ, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para o fim de: 01. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA que legitime a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da Autora (Maria de Fátima Rebouças Antunes), reconhecendo o seu direito à isenção fiscal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar da data de comprovação da moléstia grave, respeitada a prescrição quinquenal; 02. CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, tornando definitiva a ordem para que o Estado do Ceará abstenha-se de efetuar descontos de IRRF na fonte sobre os proventos da Autora; 03. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, restituindo os valores descontados indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, autorizando-se a dedução de eventuais quantias já restituídas administrativamente à contribuinte por força de ajuste anual de IRPF. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte sistemática: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3047669-45.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA REBOUCAS ANTUNES REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS ANTUNES EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. Aduz a Autora, servidora pública estadual aposentada, ser portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma ductal invasivo, CID C50.9), razão pela qual faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer a cessação dos descontos indevidos e a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por idade e medida de urgência. A tutela de urgência foi deferida para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos de IRRF (ID 213142359). Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 224026785), formulando proposta de acordo administrativa (com deságio). No mérito subsidiário, pugnou pela observância da prescrição quinquenal, pela dedução de eventuais valores restituídos via declaração de ajuste anual de IRPF (Súmula 394 do STJ) e diretrizes específicas quanto ao ano-calendário de 2025. A Autora manifestou-se pela recusa expressa da proposta de acordo (ID 224983727). Sobreveio parecer favorável emitido pelo Ministério Público (ID 226962783). É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA Pública A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que instalados, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo fixada, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Na hipótese vertente, a Autora atribuiu à causa a quantia de R$ 41.514,23, valor inferior ao teto legal, o que atrai a competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade passiva ad causam resta configurada. O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o ente tributante e responsável pelas retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de servidores públicos estaduais. No que tange à CEARAPREV, embora atue na gestão previdenciária, integra a administração indireta estadual vinculada aos proventos da inatividade, sendo pertinente a manutenção da lide para fins de cumprimento das obrigações de fazer conexas à folha de pagamento, rejeitando-se eventuais óbices formais à composição subjetiva da lide. 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A pretensão autoria encontra sólido respaldo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. No caso sob exame, os atestados e laudos médicos acostados (IDs 205648514 e 205648956) comprovam de forma irrefutável que a Autora foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo da mama (CID C50.9), tendo se submetido a intervenções cirúrgicas radicais (mastectomia) e tratamentos oncológicos continuados. Cumpre informar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, vigorando o princípio da livre apreciação das provas, consoante cristalizado na Súmula nº 598 do STJ. Ademais, a ausência de sintomas atuais da doença ou o seu controle clínico não autorizam a revogação do benefício fiscal, cuja finalidade social é justamente minimizar os impactos financeiros decorrentes do tratamento médico e assegurar o mínimo vital ao enfermo (Súmula nº 627 do STJ). No tocante ao indébito tributário, faz jus a Autora à restituição das parcelas retidas indevidamente, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 168, I, do CTN c/c Súmula nº 85 do STJ). Por fim, assiste razão ao Estado do Ceará quanto à necessidade de abatimento de eventuais valores que tenham sido restituídos à contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (DIRPF), compensação esta que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos da Súmula nº 394 do STJ, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para o fim de: 01. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA que legitime a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da Autora (Maria de Fátima Rebouças Antunes), reconhecendo o seu direito à isenção fiscal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar da data de comprovação da moléstia grave, respeitada a prescrição quinquenal; 02. CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, tornando definitiva a ordem para que o Estado do Ceará abstenha-se de efetuar descontos de IRRF na fonte sobre os proventos da Autora; 03. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, restituindo os valores descontados indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, autorizando-se a dedução de eventuais quantias já restituídas administrativamente à contribuinte por força de ajuste anual de IRPF. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte sistemática: 01. Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 02. De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 03. A partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, aplicando-se apenas a taxa SELIC caso sua incidência seja mais favorável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito