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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3047534-33.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA CIRILO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA CIRILO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A controvérsia dos autos diz respeito à validade e às consequências jurídicas de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que a parte autora afirma não ter contratado. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.414), nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.598/PE e nº 2.224.599/PE. Inicialmente, determinou-se a suspensão dos recursos especiais e agravos correlatos. Em seguida, o Relator, Ministro Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ampliou a medida para alcançar todos os processos pendentes sobre a matéria em âmbito nacional, decisão posteriormente referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 08/04/2026 (oito de abril de dois mil e vinte e seis). Nos termos do art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar a suspensão do processo ao tomar ciência da afetação. No caso concreto, a controvérsia guarda pertinência direta com o Tema Repetitivo nº 1.414, uma vez que a parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a instituição financeira promoveu a inclusão dessa modalidade contratual sem sua anuência e sem a adequada prestação de informações, o que teria ensejado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Embora a autora sustente, em tópico específico da petição inicial, que a suspensão do feito somente poderia ocorrer após a análise integral da admissibilidade da demanda, não lhe assiste razão. Com efeito, a ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça possui abrangência nacional e alcança todos os processos pendentes que versem sobre a matéria delimitada no Tema nº 1.414. A observância dessa determinação não está condicionada ao prévio exaurimento do exame de admissibilidade da petição inicial, tampouco ao regular prosseguimento do feito até a formação da relação processual. É certo que a suspensão decorrente da afetação de tema repetitivo não impede a apreciação de questões processuais ou administrativas eventualmente urgentes. Todavia, não há, no presente caso, qualquer providência dessa natureza a ser adotada. A discussão submetida ao Tema nº 1.414 não constitui questão acessória ou periférica da demanda, mas corresponde precisamente ao núcleo da pretensão deduzida em juízo, envolvendo a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício, o alcance do dever de informação das instituições financeiras, a caracterização de eventual vício de consentimento e as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação desses negócios jurídicos. Desse modo, a futura definição da tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça possui inequívoca aptidão para influenciar diretamente o julgamento da presente causa. Ademais, o processo encontra-se em fase embrionária de tramitação, inexistindo pedido de tutela provisória pendente de apreciação ou qualquer outra medida urgente incompatível com a suspensão nacional determinada pela Corte Superior. Nesse contexto, impõe-se a observância da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente afetados pela futura definição da tese repetitiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, poderá a parte interessada requerer o prosseguimento do processo, mediante demonstração de distinção. Defiro o pedido de justiça gratuita. Aguarde-se em tarefa própria no sistema, com a devida movimentação de suspensão, até ulterior deliberação. Intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s), pela imprensa oficial, ressalvada a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando for o caso. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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