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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: for.4infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3047482-37.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Urgência] PARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA APENSO [] Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por G. B. P. D. A., representada por sua mãe R. P. D. S., em face do ESTADO DO CEARÁ, em que pretende a parte autora, de forma urgente, CIRURGIA CRIPTOQUIRDIA À ESQUERDA. Deve a petição inicial ser indeferida e o presente feito ser extinto sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Como se vê, não restou cumprida a determinação de emenda à inicial de ID 205769212, mesmo após concessão de prazo específico a respeito, para que fossem sanadas as omissões e irregularidades verificadas. Com efeito, não ocorrendo a emenda da inicial no prazo assinalado, ID 214224619, é caso de indeferimento da inicial, nos moldes do que dispõem os arts. 320 e 321, e parágrafo único, ambos do CPC. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA, e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido pretensão resistida. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, e após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição. Proceda-se à correção da classe e do assunto do presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJEN e o(a) Representante do Ministério Público pelo sistema. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Juiz de Direito