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3047426-75.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3047426-75.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: PENTAGON 615 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PENTAGON 615 PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do exercício de 2021. No caso, a Excipiente alega que efetuou o pagamento integral dos débitos antes do ajuizamento da execução fiscal. Pugna pela extinção da execução e pela condeção do exequente em honorários. Instado a se manifestar nos autos o Município quedou-se inerte. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". DA QUITAÇÃO DO DÉBITO No presente caso, alega a excipiente que efetuou o pagamento integral do débito antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de provas aptas a comprovar a efetiva quitação do débito, não sendo possível aferir se houve o adimplemento do parcelamento alegado. 1.1 - Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução. Considerando que a dívida permanece em cobrança no Sistema da Dívida Ativa, impõe-se o regular prosseguimento do feito executivo, com a penhora do imóvel. No tocante à formalização do ato, contudo, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. Com efeito, a prática forense e os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) autorizam que o próprio decisum sirva como mandado ou termo, evitando a repetição de atos meramente formais e desprovidos de utilidade prática. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Assim, estando o comando judicial suficientemente claro e completo, a própria decisão se mostra apta a instrumentalizar o ato executivo, pelo que determino o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel, valendo a presente decisão como o respectivo termo. Providencie, o cartório, a intimação do executado, na forma do que dispõe o artigo 12 da LEF para a propositura de embargos e inclua-se o feito no localizador AG. PROPOSITURA DE EMBARGOS. EF.

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