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3046831-05.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3046831-05.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: LEO MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEO MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face do Estado do Ceará, por meio da qual pretende a anulação do Auto de Infração nº 2021.13346-0 e do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2024.00163968-4. A autora, atuante no comércio varejista de motocicletas e acessórios, afirma que foi surpreendida, em 2021, com a instauração de procedimento fiscalizatório pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, formalizado por meio do Mandado de Ação Fiscal nº 2021.01292, expedido em 11 de maio de 2021. Sustenta que o referido procedimento tinha por objeto a realização de Auditoria Fiscal Plena relativa ao exercício de 2017. Segundo a petição inicial, ao término da fiscalização, em 10 de dezembro de 2021, foi lavrado em desfavor da autora o Auto de Infração nº 2021.13346-0, por meio do qual foi constituído crédito tributário no montante de R$ 153.728,38 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). Narra que a autuação foi fundamentada em suposta afronta à legislação tributária estadual, especialmente aos arts. 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/1997, tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 2, da Lei nº 12.670/1996, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. Relata que foi autuada por suposta omissão de saídas de mercadorias, irregularidade que teria sido apurada mediante procedimento denominado Levantamento Quantitativo de Estoques (LQE). Aduz que apresentou impugnação administrativa, contestando a validade do auto de infração e afirmando ter cumprido regularmente suas obrigações tributárias, além de ter juntado documentação apta a comprovar sua regularidade fiscal. Contudo, informa que a impugnação foi julgada improcedente pela 2ª Câmara de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário, culminando na constituição definitiva do crédito tributário e posterior inscrição do débito em dívida ativa. Defende a nulidade da autuação sob o argumento de ausência de fundamentação clara dos cálculos que embasaram a constituição do crédito tributário, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceamento de defesa e utilização de presunções desacompanhadas de provas concretas. Sustenta, ainda, que as operações questionadas estavam devidamente escrituradas e que não houve omissão de entradas ou de saídas de mercadorias. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2021.13346-0 e na CDA nº 2024.00163968-4, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal, o protesto da CDA e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Ao final, requer a total procedência da ação. É o relatório. Foram anexados documentos sob os Ids. 205409376 a 205409381. 2. Adentrando no exame de admissibilidade da petição inicial, verifico que: a) o valor atribuído à causa é de R$ 292.794,54 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao montante atualizado do débito discutido, conforme documentação acostada sob o Id. 205409384; b) não há necessidade de ajuste, de ofício, do valor atribuído à causa, ante sua compatibilidade com a expressão econômica da pretensão deduzida; c) o polo passivo é integrado por ente público cuja competência jurisdicional está prevista no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (Id. 221671473); e) há pedido de tutela de urgência. Verifico, ainda, a ausência de comprovação de depósito judicial integral do montante discutido ou de apresentação de seguro-garantia. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À luz do regime jurídico-processual vigente, a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O requisito da probabilidade do direito exige que a pretensão deduzida em juízo esteja amparada por elementos probatórios idôneos e suficientes para formar, ainda que em sede de cognição sumária, um juízo favorável à tese sustentada pela parte autora, evidenciando elevado grau de plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações deduzidas. No âmbito do Direito Tributário, a demonstração desse requisito revela-se ainda mais sensível, porquanto a pretensão desconstitutiva do lançamento fiscal deve apresentar força argumentativa e probatória apta a afastar, ao menos em juízo preliminar, a presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados pela Administração Tributária. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve decorrer de situação concreta, atual e iminente, caracterizada pela probabilidade de ocorrência de prejuízo grave ou de difícil reparação, capaz de comprometer significativamente a esfera patrimonial da parte ou de inviabilizar a efetividade da futura prestação jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, uma vez que objetiva, antes mesmo da instauração do contraditório e da completa instrução processual, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2021.13346-0 e na CDA nº 2024.00163968-4, providência cujos efeitos práticos aproximam-se daqueles almejados com o próprio provimento final de mérito. Tal circunstância impõe ao Poder Judiciário especial cautela na apreciação do pleito liminar, sobretudo quando formulado em face da Fazenda Pública. Isso porque a concessão de medidas dessa natureza repercute diretamente sobre a atividade arrecadatória estatal, razão pela qual deve ser reservada a hipóteses efetivamente excepcionais, nas quais os requisitos legais se revelem presentes de forma inequívoca. Nessa perspectiva, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário sem a prestação de garantia idônea constitui providência excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, nulidade evidente ou erro material capaz de infirmar a validade do lançamento tributário. A propósito, no tocante à necessidade de demonstração robusta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória em ações voltadas à desconstituição de créditos tributários, colhe-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOTIVADORA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuidam-se os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento manejado com o intuito de obter antecipação de tutela recursal que suspenda a exigibilidade de créditos tributários referentes ao Auto de Infração nº 2015.14353-6, permitindo-se a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal e impedindo que o Estado do Ceará promova a inscrição no CADIN Estadual ou a realização de protesto. 2. Em sede de recurso de agravo de instrumento só é possível a reforma da decisão denegatória de tutela provisória pelo primeiro grau de jurisdição quando o agravante for capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida previstos pelo art. 300 do CPC. 3. Analisando a situação em debate vislumbra-se o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência posto que não configurada a plausibilidade do direito pretendido tendo em vista que a empresa autora não foi capaz de comprovar que não houve aproveitamento indevido de créditos do ICMS em relação à aquisição de energia elétrica empregada na prestação de serviços de comunicação. 4. Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente ao recurso de Agravo de Instrumento, não vislumbro presentes os motivos ensejadores da reforma ou anulação da decisão vergastada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória recorrida mantida integralmente. (TJ-CE -AI: 06215430720198060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Portanto, a ausência de qualquer dos pressupostos legais supramencionados impede o deferimento da medida excepcional postulada, impondo-se, ao menos neste momento processual, a preservação da higidez do ato administrativo e da exigibilidade do crédito tributário, até que seja oportunizada a adequada instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao proceder à análise dos autos em sede de cognição sumária, não se verifica a demonstração inequívoca das irregularidades ou dos vícios apontados pela parte autora. Observa-se, a partir da documentação acostada sob o Id. 205409385, especialmente da decisão administrativa final proferida nos recursos interpostos, que os argumentos suscitados pela autora foram devidamente enfrentados e fundamentadamente rejeitados pelas instâncias administrativas competentes. Não prospera, ao menos em juízo perfunctório, a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque consta dos autos administrativos que a empresa autora apresentou documentos, demonstrativos e planilhas destinados à defesa de seus interesses, tendo-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante todo o procedimento fiscal, bem como a intimação e a ciência dos atos processuais administrativos ocorreram por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma prevista no art. 1º, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 16.737/2018, conforme indicado no Id. 205409384, fl. 02. Verifica-se, ainda, que a fiscalização foi realizada com base nas informações constantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), integrado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ambiente por meio do qual os contribuintes transmitem a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Conforme consignado no procedimento fiscal, foi identificada diferença de estoque decorrente de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no montante de R$ 1.537.283,85 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Importa destacar que as informações utilizadas pela fiscalização foram fornecidas pela própria contribuinte por intermédio das declarações fiscais prestadas ao Fisco. Assim, em princípio, o levantamento realizado tomou por base dados inseridos pela própria empresa autora nos sistemas oficiais da Administração Tributária. Consoante registrado nos autos administrativos, a fiscalização concluiu pela ocorrência de saídas de mercadorias desacompanhadas da emissão dos correspondentes documentos fiscais. Consta, ainda, que o lançamento tributário foi realizado com fundamento no resultado obtido mediante a Equação de Estoque, mecanismo técnico utilizado para aferição da regularidade das operações comerciais declaradas pelo contribuinte, tendo sido identificadas omissões de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, circunstância que ensejou a constituição do crédito tributário e a aplicação da respectiva penalidade. Diante desse panorama, não se vislumbram, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de vícios no procedimento fiscalizatório, na constituição do crédito tributário ou no procedimento de comunicação dos atos administrativos. Pelo contrário, verifica-se, em análise preliminar, que a ação fiscal foi desenvolvida com fundamento em informações prestadas pela própria contribuinte perante o Fisco Estadual. Ademais, a adequada apuração das inconsistências apontadas pela auditoria fiscal, bem como a avaliação das justificativas técnicas apresentadas pela autora, demandam ampla dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária inerente à apreciação de tutelas provisórias. Não se mostra juridicamente adequado, nesta fase processual, que o Poder Judiciário substitua a análise técnica realizada pela Administração Tributária ou promova a reavaliação dos critérios empregados na fiscalização sem o necessário suporte probatório, especialmente por se tratar de matéria que envolve aspectos contábeis e fiscais de elevada complexidade. Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional, neste estágio inicial do processo, deve restringir-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, não sendo possível suspender ou desconstituir lançamento tributário fundado em levantamento técnico regularmente elaborado sem a demonstração inequívoca de erro material relevante ou de manifesta ilegalidade, circunstâncias que, por ora, não se extraem do conjunto documental acostado aos autos. No tocante ao requisito do perigo de dano, a parte autora fundamenta sua pretensão na possibilidade de sofrer restrições administrativas. Todavia, tal circunstância, por si sós, não configuram situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência sem a correspondente prestação de garantia. Trata-se de consequências jurídicas ordinariamente decorrentes da existência de crédito tributário regularmente constituído e exigível. A mera propositura de ação judicial não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nem de impedir a adoção, pela Administração Tributária, das medidas legalmente previstas para sua cobrança, sobretudo quando inexistente causa suspensiva prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. Ademais, no sistema tributário nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui medida excepcional, cuja concessão exige a efetiva demonstração dos requisitos legais pertinentes. Corroborando tal entendimento, a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." No caso concreto, verifica-se que a parte autora limitou-se a comprovar o recolhimento das custas processuais, sem apresentar qualquer modalidade de garantia apta a resguardar integralmente o crédito tributário discutido, seja por meio de depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária. A ausência de garantia integral constitui circunstância relevante para a análise do pedido liminar, porquanto a persecução do crédito tributário e as restrições administrativas dele decorrentes representam instrumentos legítimos de tutela do interesse público e de preservação da arrecadação estatal, enquanto não demonstrada, de forma cabal, a ilegalidade do lançamento. Assim, a inexistência de garantia idônea, somada à insuficiente demonstração da probabilidade do direito, inviabiliza a concessão da medida de urgência pretendida. Admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nessas condições significaria transferir ao erário os riscos inerentes à demanda judicial, em prejuízo da proteção do interesse público primário. Desse modo, o perigo de dano alegado não ultrapassa os efeitos ordinários suportados por qualquer contribuinte que opta por discutir judicialmente o crédito tributário sem oferecer garantia do juízo, não se revestindo da excepcionalidade necessária à concessão da tutela provisória postulada. Portanto, ausentes a probabilidade do direito, o perigo de dano qualificado e a prestação de garantia idônea, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito, a inexistência de perigo de dano qualificado e a falta de garantia apta a resguardar o crédito tributário objeto da controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ato contínuo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os atos processuais devem observar os princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, previstos, respectivamente, no art. 8º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se mostra útil submeter as partes a ato processual cuja realização se revela incompatível com a natureza da controvérsia e com a indisponibilidade do interesse público envolvido. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação e os documentos que entender pertinentes ao esclarecimento da matéria discutida, sob pena dos efeitos legais cabíveis, observadas as disposições dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, a parte requerida juntar aos autos a documentação de que disponha para o adequado esclarecimento dos fatos e do direito debatidos, podendo, se entender pertinente e legalmente possível, formular proposta de composição. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3046831-05.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: LEO MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEO MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face do Estado do Ceará, por meio da qual pretende a anulação do Auto de Infração nº 2021.13346-0 e do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2024.00163968-4. A autora, atuante no comércio varejista de motocicletas e acessórios, afirma que foi surpreendida, em 2021, com a instauração de procedimento fiscalizatório pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, formalizado por meio do Mandado de Ação Fiscal nº 2021.01292, expedido em 11 de maio de 2021. Sustenta que o referido procedimento tinha por objeto a realização de Auditoria Fiscal Plena relativa ao exercício de 2017. Segundo a petição inicial, ao término da fiscalização, em 10 de dezembro de 2021, foi lavrado em desfavor da autora o Auto de Infração nº 2021.13346-0, por meio do qual foi constituído crédito tributário no montante de R$ 153.728,38 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). Narra que a autuação foi fundamentada em suposta afronta à legislação tributária estadual, especialmente aos arts. 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/1997, tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 2, da Lei nº 12.670/1996, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. Relata que foi autuada por suposta omissão de saídas de mercadorias, irregularidade que teria sido apurada mediante procedimento denominado Levantamento Quantitativo de Estoques (LQE). Aduz que apresentou impugnação administrativa, contestando a validade do auto de infração e afirmando ter cumprido regularmente suas obrigações tributárias, além de ter juntado documentação apta a comprovar sua regularidade fiscal. Contudo, informa que a impugnação foi julgada improcedente pela 2ª Câmara de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário, culminando na constituição definitiva do crédito tributário e posterior inscrição do débito em dívida ativa. Defende a nulidade da autuação sob o argumento de ausência de fundamentação clara dos cálculos que embasaram a constituição do crédito tributário, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceamento de defesa e utilização de presunções desacompanhadas de provas concretas. Sustenta, ainda, que as operações questionadas estavam devidamente escrituradas e que não houve omissão de entradas ou de saídas de mercadorias. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2021.13346-0 e na CDA nº 2024.00163968-4, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal, o protesto da CDA e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Ao final, requer a total procedência da ação. É o relatório. Foram anexados documentos sob os Ids. 205409376 a 205409381. 2. Adentrando no exame de admissibilidade da petição inicial, verifico que: a) o valor atribuído à causa é de R$ 292.794,54 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao montante atualizado do débito discutido, conforme documentação acostada sob o Id. 205409384; b) não há necessidade de ajuste, de ofício, do valor atribuído à causa, ante sua compatibilidade com a expressão econômica da pretensão deduzida; c) o polo passivo é integrado por ente público cuja competência jurisdicional está prevista no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (Id. 221671473); e) há pedido de tutela de urgência. Verifico, ainda, a ausência de comprovação de depósito judicial integral do montante discutido ou de apresentação de seguro-garantia. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À luz do regime jurídico-processual vigente, a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O requisito da probabilidade do direito exige que a pretensão deduzida em juízo esteja amparada por elementos probatórios idôneos e suficientes para formar, ainda que em sede de cognição sumária, um juízo favorável à tese sustentada pela parte autora, evidenciando elevado grau de plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações deduzidas. No âmbito do Direito Tributário, a demonstração desse requisito revela-se ainda mais sensível, porquanto a pretensão desconstitutiva do lançamento fiscal deve apresentar força argumentativa e probatória apta a afastar, ao menos em juízo preliminar, a presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade que reveste os atos administrativos praticados pela Administração Tributária. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve decorrer de situação concreta, atual e iminente, caracterizada pela probabilidade de ocorrência de prejuízo grave ou de difícil reparação, capaz de comprometer significativamente a esfera patrimonial da parte ou de inviabilizar a efetividade da futura prestação jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, uma vez que objetiva, antes mesmo da instauração do contraditório e da completa instrução processual, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2021.13346-0 e na CDA nº 2024.00163968-4, providência cujos efeitos práticos aproximam-se daqueles almejados com o próprio provimento final de mérito. Tal circunstância impõe ao Poder Judiciário especial cautela na apreciação do pleito liminar, sobretudo quando formulado em face da Fazenda Pública. Isso porque a concessão de medidas dessa natureza repercute diretamente sobre a atividade arrecadatória estatal, razão pela qual deve ser reservada a hipóteses efetivamente excepcionais, nas quais os requisitos legais se revelem presentes de forma inequívoca. Nessa perspectiva, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário sem a prestação de garantia idônea constitui providência excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, nulidade evidente ou erro material capaz de infirmar a validade do lançamento tributário. A propósito, no tocante à necessidade de demonstração robusta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória em ações voltadas à desconstituição de créditos tributários, colhe-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOTIVADORA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuidam-se os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento manejado com o intuito de obter antecipação de tutela recursal que suspenda a exigibilidade de créditos tributários referentes ao Auto de Infração nº 2015.14353-6, permitindo-se a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal e impedindo que o Estado do Ceará promova a inscrição no CADIN Estadual ou a realização de protesto. 2. Em sede de recurso de agravo de instrumento só é possível a reforma da decisão denegatória de tutela provisória pelo primeiro grau de jurisdição quando o agravante for capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida previstos pelo art. 300 do CPC. 3. Analisando a situação em debate vislumbra-se o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência posto que não configurada a plausibilidade do direito pretendido tendo em vista que a empresa autora não foi capaz de comprovar que não houve aproveitamento indevido de créditos do ICMS em relação à aquisição de energia elétrica empregada na prestação de serviços de comunicação. 4. Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente ao recurso de Agravo de Instrumento, não vislumbro presentes os motivos ensejadores da reforma ou anulação da decisão vergastada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória recorrida mantida integralmente. (TJ-CE -AI: 06215430720198060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Portanto, a ausência de qualquer dos pressupostos legais supramencionados impede o deferimento da medida excepcional postulada, impondo-se, ao menos neste momento processual, a preservação da higidez do ato administrativo e da exigibilidade do crédito tributário, até que seja oportunizada a adequada instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao proceder à análise dos autos em sede de cognição sumária, não se verifica a demonstração inequívoca das irregularidades ou dos vícios apontados pela parte autora. Observa-se, a partir da documentação acostada sob o Id. 205409385, especialmente da decisão administrativa final proferida nos recursos interpostos, que os argumentos suscitados pela autora foram devidamente enfrentados e fundamentadamente rejeitados pelas instâncias administrativas competentes. Não prospera, ao menos em juízo perfunctório, a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque consta dos autos administrativos que a empresa autora apresentou documentos, demonstrativos e planilhas destinados à defesa de seus interesses, tendo-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante todo o procedimento fiscal, bem como a intimação e a ciência dos atos processuais administrativos ocorreram por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma prevista no art. 1º, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 16.737/2018, conforme indicado no Id. 205409384, fl. 02. Verifica-se, ainda, que a fiscalização foi realizada com base nas informações constantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), integrado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ambiente por meio do qual os contribuintes transmitem a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Conforme consignado no procedimento fiscal, foi identificada diferença de estoque decorrente de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no montante de R$ 1.537.283,85 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Importa destacar que as informações utilizadas pela fiscalização foram fornecidas pela própria contribuinte por intermédio das declarações fiscais prestadas ao Fisco. Assim, em princípio, o levantamento realizado tomou por base dados inseridos pela própria empresa autora nos sistemas oficiais da Administração Tributária. Consoante registrado nos autos administrativos, a fiscalização concluiu pela ocorrência de saídas de mercadorias desacompanhadas da emissão dos correspondentes documentos fiscais. Consta, ainda, que o lançamento tributário foi realizado com fundamento no resultado obtido mediante a Equação de Estoque, mecanismo técnico utilizado para aferição da regularidade das operações comerciais declaradas pelo contribuinte, tendo sido identificadas omissões de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, circunstância que ensejou a constituição do crédito tributário e a aplicação da respectiva penalidade. Diante desse panorama, não se vislumbram, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de vícios no procedimento fiscalizatório, na constituição do crédito tributário ou no procedimento de comunicação dos atos administrativos. Pelo contrário, verifica-se, em análise preliminar, que a ação fiscal foi desenvolvida com fundamento em informações prestadas pela própria contribuinte perante o Fisco Estadual. Ademais, a adequada apuração das inconsistências apontadas pela auditoria fiscal, bem como a avaliação das justificativas técnicas apresentadas pela autora, demandam ampla dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária inerente à apreciação de tutelas provisórias. Não se mostra juridicamente adequado, nesta fase processual, que o Poder Judiciário substitua a análise técnica realizada pela Administração Tributária ou promova a reavaliação dos critérios empregados na fiscalização sem o necessário suporte probatório, especialmente por se tratar de matéria que envolve aspectos contábeis e fiscais de elevada complexidade. Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional, neste estágio inicial do processo, deve restringir-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, não sendo possível suspender ou desconstituir lançamento tributário fundado em levantamento técnico regularmente elaborado sem a demonstração inequívoca de erro material relevante ou de manifesta ilegalidade, circunstâncias que, por ora, não se extraem do conjunto documental acostado aos autos. No tocante ao requisito do perigo de dano, a parte autora fundamenta sua pretensão na possibilidade de sofrer restrições administrativas. Todavia, tal circunstância, por si sós, não configuram situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência sem a correspondente prestação de garantia. Trata-se de consequências jurídicas ordinariamente decorrentes da existência de crédito tributário regularmente constituído e exigível. A mera propositura de ação judicial não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nem de impedir a adoção, pela Administração Tributária, das medidas legalmente previstas para sua cobrança, sobretudo quando inexistente causa suspensiva prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. Ademais, no sistema tributário nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui medida excepcional, cuja concessão exige a efetiva demonstração dos requisitos legais pertinentes. Corroborando tal entendimento, a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." No caso concreto, verifica-se que a parte autora limitou-se a comprovar o recolhimento das custas processuais, sem apresentar qualquer modalidade de garantia apta a resguardar integralmente o crédito tributário discutido, seja por meio de depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária. A ausência de garantia integral constitui circunstância relevante para a análise do pedido liminar, porquanto a persecução do crédito tributário e as restrições administrativas dele decorrentes representam instrumentos legítimos de tutela do interesse público e de preservação da arrecadação estatal, enquanto não demonstrada, de forma cabal, a ilegalidade do lançamento. Assim, a inexistência de garantia idônea, somada à insuficiente demonstração da probabilidade do direito, inviabiliza a concessão da medida de urgência pretendida. Admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nessas condições significaria transferir ao erário os riscos inerentes à demanda judicial, em prejuízo da proteção do interesse público primário. Desse modo, o perigo de dano alegado não ultrapassa os efeitos ordinários suportados por qualquer contribuinte que opta por discutir judicialmente o crédito tributário sem oferecer garantia do juízo, não se revestindo da excepcionalidade necessária à concessão da tutela provisória postulada. Portanto, ausentes a probabilidade do direito, o perigo de dano qualificado e a prestação de garantia idônea, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito, a inexistência de perigo de dano qualificado e a falta de garantia apta a resguardar o crédito tributário objeto da controvérsia, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ato contínuo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os atos processuais devem observar os princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, previstos, respectivamente, no art. 8º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se mostra útil submeter as partes a ato processual cuja realização se revela incompatível com a natureza da controvérsia e com a indisponibilidade do interesse público envolvido. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação e os documentos que entender pertinentes ao esclarecimento da matéria discutida, sob pena dos efeitos legais cabíveis, observadas as disposições dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, a parte requerida juntar aos autos a documentação de que disponha para o adequado esclarecimento dos fatos e do direito debatidos, podendo, se entender pertinente e legalmente possível, formular proposta de composição. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

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