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3046781-13.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3046781-13.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): JOSE EZEQUIEL DOS SANTOS FILHOREQUERIDO(A)(S): DANIELA MARIA LOPES DOS SANTOS e outros Vistos, Recebo a manifestação de ID n.º 200524604 e documentação a ela anexada. A documentação acostada aos autos evidencia que a situação possessória invocada como fundamento da prescrição aquisitiva não se vinculava, ao menos em princípio, exclusivamente ao promovente, uma vez que sua falecida esposa figura expressamente como adquirente no instrumento particular de compra e venda e como titular da unidade consumidora instalada no imóvel durante período substancial da posse alegada. Nesse contexto, eventual pronunciamento declaratório acerca da aquisição da integralidade do domínio possui aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica dos sucessores de Raimunda Lopes dos Santos, não sendo possível, no estado atual do processo, simplesmente desconsiderar a posição jurídica que lhes foi transmitida em decorrência do falecimento. A providência determinada no ID n.º 197594701 destinou-se justamente a identificar os sucessores para, após conhecida a situação concreta, possibilitar a adequada formação da relação processual. Desse modo, considerando que os herdeiros já foram identificados e qualificados, reputo necessária a regularização do polo ativo antes do julgamento do mérito. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, requerendo a inclusão, no polo ativo, dos sucessores de RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS indicados na petição de ID n.º 200524604, devendo, para tanto: a) apresentar manifestação expressa de cada sucessor quanto ao interesse em integrar a presente demanda, acompanhada do correspondente instrumento de procuração; b) quanto aos sucessores casados ou que mantenham união estável, informar o respectivo regime de bens e, quando juridicamente exigível, apresentar a anuência do cônjuge ou companheiro para a propositura da demanda referente ao direito real imobiliário; c) esclarecer e promover a correspondente adequação cadastral quanto à sucessora DANIELA MARIA LOPES DOS SANTOS, que atualmente figura no feito na qualidade de confinante, e; d) adequar, se necessário, o pedido final da demanda à nova composição subjetiva do polo ativo, indicando expressamente em favor de quem pretende seja declarada a aquisição da propriedade. Alternativamente, caso sustente possuir legitimidade para obter, em nome próprio e exclusivamente em seu favor, a declaração da aquisição da integralidade do imóvel, deverá, no mesmo prazo, esclarecer especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos dessa pretensão, inclusive diante da participação de Raimunda Lopes dos Santos no contrato de compra e venda de ID n.º 161236174 e da transmissão sucessória decorrente de seu falecimento. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, ou a ausência de demonstração de fundamento juridicamente idôneo para o prosseguimento exclusivo da demanda pelo promovente, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para apreciação e, sendo o caso, julgamento. Intime(m)-se, via DJEN. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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