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TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3046648-34.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANCISCA ROSANGELA DE SOUZA SENTENÇA R.H. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Francisca Rosangela de Souza, referente ao contrato nº 736193854 e ao veículo marca/modelo: CHEVROLET PRISMA LTZ 1.4 8V SPE/4 4P (AG) COMPLETO, ano/fabricação: 2013 placa: OSE4B91, chassi: 9BGKT69L0DG238904, RENAVAM: 00527179922. Distribuída a petição inicial em 01/06/2026 (ID 205361330), atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.649,54, tendo a instituição financeira recolhido as custas iniciais originárias sob a Guia nº 10.260601.00184 (ID 205358753 e certidão de ID 205525810). Por meio do despacho de ID 205478995 (datado de 01/06/2026 e publicado no DJE sob certidão de ID 205500236), este Juízo constatou que o montante indicado na exordial contemplava apenas as parcelas vencidas, em contrariedade ao demonstrativo da dívida integral (ID 205361336), que perfaz a quantia de R$ 55.864,65. Em razão disso, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor da causa à totalidade do saldo devedor (prestações vencidas e vincendas, art. 292, § 2º, do CPC) e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob expressa advertência de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Embora a parte promovente tenha protocolado petição no ID 207989700 (reiterada no despacho de ID 223912805, em 31/07/2026) indicando a retificação do valor da causa, não comprovou o efetivo recolhimento das custas complementares devidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. O recolhimento regular das custas processuais de ingresso constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, cancela-se a distribuição do feito se o autor, não obtendo a concessão da gratuidade da justiça ou não postulando a sua concessão, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em até 15 dias, contados da intimação do seu advogado. No caso concreto, intimada a parte autora expressamente para regularizar o valor da causa e comprovar o recolhimento remanescente das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 224665364), a instituição financeira limitou-se a retificar formalmente o valor sem recolher a complementação exigida, deixando transcorrer o prazo fixado sem a juntada do competente comprovante de pagamento, conforme certificado no despacho (ID 225952000). A inércia no recolhimento do preparo complementar após expressa advertência judicial obsta o regular prosseguimento da lide e atrai a incidência do cancelamento da distribuição, ensejando a extinção da relação processual sem apreciação do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, art. 330 e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil: Indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição da presente Ação de Busca e Apreensão; Declaro extinto o processo sem resolução do mérito; Determino o cancelamento das custas processuais pendentes e remanescentes, em especial da Guia de Recolhimento Judicial Complementar nº 10.260805.00428 (ID 224468300), ficando a Secretaria da Vara incumbida de providenciar a respectiva baixa no Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA); Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual; Proceda a Secretaria com a baixa de eventuais anotações de restrição que tenham sido cadastradas sobre o veículo objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expediente Necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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