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3046639-09.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3046639-09.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: SAMIRA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: FRANCISCO CHAGAS DA COSTA NETO e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por SAMIRA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de L. T. C., menor impúbere, representado por seu genitor FRANCISCO CHAGAS DA COSTA NETO, objetivando a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo para 15% (quinze por cento), sob o fundamento de alteração superveniente de sua capacidade financeira. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 204322549, este Juízo, dentre outras providências, delimitou as questões controvertidas, deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte promovida e determinou a expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal para obtenção de informações relacionadas à eventual atividade empresarial exercida pela autora. Na mesma oportunidade, considerando a apresentação de rol de testemunhas pela autora após o prazo anteriormente assinalado para especificação das provas, determinou-se a intimação da parte requerida para manifestação acerca da petição de ID 200206778. O ato ordinatório de ID 204411106 retificou os IDs relativos ao rol de testemunhas apresentado tempestivamente pela parte requerida. Em ID 207272188, o requerido pugnou pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora, sustentando a ocorrência de preclusão temporal. Aduziu que a demandante foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, vindo a apresentar requerimento de prova testemunhal somente posteriormente. O Ministério Público, em parecer de ID 207631111, requereu a certificação acerca da tempestividade da manifestação. A autora, em ID 212290546, sustentou a necessidade de flexibilização da preclusão, argumentando que a prova testemunhal seria relevante para demonstrar sua atual situação econômica, especialmente o desemprego e a alegada ausência de rendimentos decorrentes de atividade empresarial ou autônoma. Invocou, ainda, os princípios da ampla defesa, da busca da verdade material, do melhor interesse da criança e os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil. Por determinação de ID 212504080, procedeu-se à verificação da tempestividade da petição de ID 200206778, tendo sido certificado, em ID 222433500, que a manifestação da autora é intempestiva. É o necessário relatório. DECIDO. A controvérsia ora submetida à apreciação restringe-se à possibilidade de admissão da prova testemunhal requerida pela autora após o transcurso do prazo que lhe foi expressamente concedido para especificação das provas. A questão deve ser examinada à luz das normas que disciplinam a estabilização das fases processuais, sem perder de vista as peculiaridades próprias das demandas alimentares. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a possibilidade de demonstração de justa causa. No caso concreto, conforme expressamente certificado no ID 222433500, a petição de ID 200206778, por meio da qual a autora pretendeu produzir prova testemunhal, foi apresentada fora do prazo processual concedido para especificação de provas. Não consta, ademais, demonstração de justa causa apta a justificar a prática tardia do ato, na forma do art. 223, §§1º e 2º, do CPC, vejamos: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. A circunstância de a controvérsia estar inserida no âmbito do Direito de Família, envolvendo obrigação alimentar devida a menor, recomenda especial atenção do Juízo à adequada formação do conjunto probatório, mas não importa, por si só, afastamento das regras processuais relativas à preclusão. Com efeito, os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser exercidos segundo as normas processuais que disciplinam o procedimento, inclusive quanto aos prazos regularmente estabelecidos para a prática dos atos pelas partes. Também não altera essa conclusão o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os poderes instrutórios do magistrado, entretanto, não constituem mecanismo destinado a suprir automaticamente a inércia probatória da parte nem afastam, por si sós, a preclusão decorrente da inobservância de prazo processual regularmente estabelecido. É certo que, diante da natureza da demanda e do interesse de incapaz, poderá o Juízo determinar, inclusive de ofício, a realização de determinada prova caso, no curso da instrução, revele-se concretamente indispensável à adequada solução da controvérsia. Tal possibilidade, entretanto, decorre do poder instrutório judicial e não da reabertura do prazo já consumado para iniciativa probatória da parte. No presente caso, não se verifica, neste momento, circunstância excepcional que justifique a admissão do rol intempestivamente apresentado. A controvérsia central da demanda consiste justamente em verificar eventual modificação superveniente da capacidade econômica da alimentante e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos do art. 1.699 do Código Civil para a redução da obrigação alimentar. Para a apuração dessa circunstância, a própria decisão saneadora de ID 204322549 já determinou a obtenção de elementos objetivos relacionados à situação empresarial da autora, mediante expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal. Além disso, foi regularmente deferida a produção de prova testemunhal requerida tempestivamente pela parte promovida. Nesse cenário, a alegação genérica de que a testemunha indicada pela autora possuiria conhecimento acerca de sua situação financeira não se mostra suficiente para afastar a preclusão já consumada, especialmente porque a situação econômica poderá ser demonstrada mediante prova documental e pelos demais elementos probatórios regularmente admitidos. Não se identifica, portanto, neste estágio processual, risco concreto de julgamento fundado em quadro probatório insuficiente que imponha ao Juízo determinar, de ofício, a oitiva da testemunha indicada intempestivamente. Ressalte-se, por fim, que o melhor interesse do alimentando recomenda que a obrigação seja fixada em patamar compatível tanto com suas necessidades quanto com a efetiva capacidade contributiva da alimentante, observando-se o critério da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Essa circunstância, contudo, não conduz à automática desconsideração das regras procedimentais regularmente estabelecidas. Diante do exposto, considerando a certidão de ID 222433500, ACOLHO a insurgência apresentada pela parte requerida no ID 207272188 e RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela autora no ID 200206778, razão pela qual INDEFIRO a oitiva da testemunha JAINE LOPES RODRIGUES requerida pela demandante. Fica ressalvada a possibilidade de este Juízo, no exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil, determinar de ofício a produção de prova que eventualmente venha a revelar-se indispensável ao julgamento do mérito, caso essa necessidade seja concretamente evidenciada no decorrer da instrução. MANTENHO, nos demais termos, a decisão de saneamento e organização do processo de ID 204322549, inclusive quanto à produção da prova testemunhal tempestivamente requerida pela parte promovida e às diligências destinadas à apuração da situação econômica da autora. Considerando que a decisão de ID 204322549 determinou que a audiência de instrução e julgamento fosse designada após a estabilização do saneamento, certifique-se o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, determino à remessa dos autos ao Gabinete a fim de que verifique se houve resposta ao Ofício de ID 205547226. Determino a intimação da parte requerida por intermédio de seus causídicos, via diário da justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tenha ciência do documento juntado ao ID 212226731 e ID 212226732. Após, estando cumpridas as diligências e estabilizada a decisão de saneamento, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será produzida a prova oral tempestivamente deferida. Intimem-se as partes, por seus patronos. Dê-se ciência ao Ministério Público Expedientes necessários FORTALEZA, data de inserção no sistema. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito Assinatura Digital

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