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TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3046154-09.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: CRISTIANE GADELHA SALES SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de CRISTIANE GADELHA SALES. Na petição inicial (ID 161053266), a parte autora narra a celebração, em 10/11/2023, de financiamento (contrato 736100907) para aquisição do veículo FORD FIESTA (ClassPulse) 1.0 8V 4P, ano/modelo 2008, cor prata, placa HVH1251, Renavam 950046655, chassi 9BFZF10A188213675. Alega que a devedora tornou-se inadimplente a partir da parcela 11, vencida em 10/10/2024, com débito de R$ 23.153,93 (ID 161054428). Com base na Cédula de Crédito Bancário (ID 161054425), pediu a concessão de tutela de urgência possessória e, no mérito, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo. Em 25/06/2025, a parte ré protocolou petição de habilitação de advogada (ID 161786354), instruída com procuração (ID 161786357) que confere apenas poderes gerais da cláusula "ad judicia", sem menção a poder especial para receber citação e sem qualquer defesa de mérito. Esse ato, por isso, não configurou comparecimento espontâneo apto a suprir a citação (art. 239, § 1º, e art. 105, caput, do CPC). A liminar foi deferida em 30/06/2025 (ID 162562507), com a advertência de que a própria decisão serviria como mandado de busca e apreensão e citação. O cumprimento, porém, revelou-se difícil: a parte autora não localizou o paradeiro da ré nem do veículo por mais de um ano, com sucessivas certidões de mandado não devolvido e ofícios de cobrança da Central de Mandados de Cumprimento (IDs 175803487, 177287238, 180150406), além de pedido de suspensão do feito para diligências extrajudiciais (ID 202435787). Diante da inviabilidade de citação, este juízo, reconsiderando parcialmente seu entendimento anterior sobre o ônus da parte autora em localizar a parte contrária, deferiu, por uma única vez e com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL (decisão de ID 204507676, de 25/05/2026), o que permitiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão/citação (ID 205487605, de 04/06/2026). O mandado foi cumprido em 18/06/2026, com a apreensão do veículo, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 207692865) e Certidão Judicial (ID 207692861). A parte ré apresentou, tempestivamente, Contestação cumulada com Reconvenção (ID 208049236), instruída com consultas ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (IDs 208049247 e 208049248). Na peça, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas cobradas (registro, cadastro, avaliação e seguro), afirma a ausência de purgação da mora e formula, na própria resposta (art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69, e art. 343 do CPC), pedidos de: (a) revogação da liminar; (b) improcedência da ação principal; (c) multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69; (d) custas e honorários; (e) nulidade do seguro e das tarifas, com restituição; (f) reconhecimento do "valor correto do financiamento" em R$ 27.822,96; (g) inversão do ônus da prova; (h) gratuidade da justiça; e (i) prestação de contas sobre eventual venda do bem. A parte autora apresentou réplica (ID 221702253), sustentando a regularidade da notificação de mora e impugnando a gratuidade pretendida pela ré. Diante da alegação de venda casada do seguro e de ausência de comprovação da vistoria do bem, este juízo, pelo despacho de ID 221369032 (disponibilizado no DJEN em 17/07/2026), determinou à instituição financeira autora que, em prazo preclusivo de 15 dias úteis, juntasse a apólice individualizada do seguro - com demonstração da liberdade de escolha da seguradora (Tema 958/STJ) - e o laudo de avaliação do veículo, sob pena da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Contado o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 224, § 3º, e art. 219 do CPC), o termo final ocorreu em 10/08/2026. A instituição financeira somente se manifestou em 12/08/2026 (ID 225510837), juntando a documentação de ID 225510839 - portanto dois dias úteis após o esgotamento do prazo preclusivo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estarem as questões de fato suficientemente comprovadas pela prova documental produzida, sem necessidade de dilação probatória. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré instruiu o pedido de gratuidade com Declaração de Hipossuficiência (ID 161786353), cópia da CTPS (ID 208050681), declaração de labor autônomo (ID 208050686) e demonstrativo de despesas (ID 208050684). A parte autora impugnou o benefício na réplica (ID 221702253), sob o argumento de que a contratação de advogado particular e a aquisição de veículo afastariam a presunção de hipossuficiência. A impugnação não prospera. A contratação de patrono particular, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e os documentos trazidos aos autos - declaração de renda como autônoma e demonstrativo de despesas - não foram especificamente impugnados quanto ao seu conteúdo, apenas quanto à conclusão que deles se pretende extrair. Ausente elemento concreto que evidencie capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, e em homenagem à garantia constitucional de acesso à Justiça, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-a do recolhimento de custas processuais. DO MÉRITO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Delimitação da matéria de defesa Ainda que a resposta da parte ré traga, na própria peça, pedidos que caracterizam reconvenção (art. 343 do CPC e art. 3º, § 4º, do DL 911/69), a matéria capaz de afastar a existência da mora - pressuposto da busca e apreensão - é mais restrita do que a matéria examinável para fins de condenação. Segundo o REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção do STJ), apenas a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual - juros remuneratórios e capitalização, que compõem o próprio valor da obrigação antes de qualquer inadimplemento - tem o condão de descaracterizar a mora. Já os encargos do período de anormalidade (juros moratórios, multa, comissão de permanência) e as tarifas acessórias que não integram o financiamento em si (tarifa de avaliação, seguro) não afastam a mora, por serem consequência dela, e não sua causa: nesse sentido, a tese 2.3 do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), cujo texto oficial dispõe que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Assim, a única matéria de defesa apta a afastar, por si só, a busca e apreensão é a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Da constituição em mora e da abusividade dos juros remuneratórios A comprovação da mora é pressuposto imprescindível da busca e apreensão (Súmula 72/STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). No caso, a mora foi formalmente constituída pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 161054427), sendo dispensada a prova de recebimento pessoal, conforme Tema Repetitivo 1132/STJ. A notificação, portanto, atende ao requisito formal. Ocorre que a parte ré impugnou, na contestação, a taxa de juros remuneratórios pactuada, por reputá-la superior à média de mercado. É preciso, antes de tudo, esclarecer uma confusão presente na própria peça defensiva: a reconvenção sustenta que os juros remuneratórios do contrato seriam de 84,82% ao ano e 5,18% ao mês - mas esse é o Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba, além dos juros, tarifas, seguros e demais encargos, e não a taxa de juros remuneratórios propriamente dita. O próprio instrumento contratual (ID 161054425, campos G1 e G2) discrimina, separadamente do CET, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,19% ao mês e 45,75% ao ano. É essa taxa - e não o CET - que deve ser comparada à taxa média de mercado para fins de controle de abusividade, sob pena de comparar grandezas diferentes. A contratação ocorreu em novembro de 2023. Conforme as séries do Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, aquisição de veículos, a taxa média de mercado no período era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano. Parâmetro Taxa Contratada Taxa BACEN (nov/2023) Taxa BACEN x 1,5 Conclusão Mensal 3,19% a.m. 1,94% a.m. 2,91% a.m. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Anual 45,75% a.a. 25,98% a.a. 38,97% a.a. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Séries Bacen nº 20749 e 25471, referentes a novembro de 2023. A taxa pactuada supera não apenas a média de mercado, mas também o patamar de uma vez e meia essa média, configurando abusividade manifesta. Tratando-se de encargo do período de normalidade contratual, essa abusividade descaracteriza a mora, nos termos das orientações consolidadas no REsp 1.061.530/RS, que afirmam ser excepcionalmente admitida a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade é cabalmente demonstrada frente à taxa média de mercado, e que o reconhecimento dessa abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. DO MÉRITO - RECONVENÇÃO Tarifa de Registro do Contrato (R$ 472,34) O documento de ID 161054429 comprova a inclusão do gravame definitivo da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames em 15/12/2023, com status "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido" e dados (chassi, placa, Renavam, contrato) coincidentes com os do processo. Não se trata de mero pré-gravame, mas de registro efetivamente consumado. O ressarcimento desse custo ao consumidor é válido quando comprovado o ato registral (Tema 958/STJ, tese 2.3: "validade [...] da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato"), o que se verifica no caso. Improcede o pedido de restituição quanto a esta tarifa. Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00) A contratação ocorreu em novembro de 2023, período posterior à Resolução CMN 3.518/2007, e não há nos autos prova de relacionamento anterior entre as partes que afastasse a cobrança no início do relacionamento. Aplica-se a Súmula 566/STJ: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Improcede o pedido de restituição quanto a esta tarifa. Tarifa de Avaliação (R$ 399,00) e Seguro (R$ 1.473,13) A solução aqui é diversa da adotada para as duas tarifas anteriores. Diante da alegação de abusividade - ausência de comprovação da vistoria do bem e de liberdade de escolha da seguradora -, este juízo determinou, pelo despacho de ID 221369032, que a instituição financeira comprovasse, em 15 dias úteis contados da disponibilização no DJEN em 17/07/2026, a efetiva prestação do serviço de vistoria e a regular contratação da cobertura securitária, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré (art. 400 do CPC). O prazo, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização (21/07/2026), esgotou-se em 10/08/2026. A instituição financeira somente juntou a documentação em 12/08/2026 (IDs 225510837 e 225510839) - dois dias úteis após o termo final do prazo preclusivo. Prazo vencido não se supre por manifestação posterior. A instituição financeira foi expressamente advertida da consequência de sua inércia, e a inércia se consumou: a juntada extemporânea não pode ser considerada para os fins a que se destinava. Incide, portanto, a presunção de veracidade do art. 400 do CPC quanto à ausência de comprovação idônea da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e da liberdade de escolha da seguradora, o que caracteriza, respectivamente, cobrança por serviço não efetivamente prestado (ressalva expressa da tese 2.3.1 do Tema 958/STJ) e venda casada, vedada pela tese 2.2 do Tema 972/STJ, cujo texto oficial dispõe que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Declaro, portanto, a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação (R$ 399,00) e de seguro (R$ 1.473,13), com a consequente restituição dos valores. Da repetição do indébito e da vedação à compensação Diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e das cobranças de avaliação e seguro, a parte ré/reconvinte faz jus à devolução dos valores pagos a maior. Conforme o Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS), cujo texto oficial dispõe que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [do fornecedor]", a restituição em dobro dispensa prova de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021. Como todos os pagamentos aqui discutidos ocorreram a partir de novembro de 2023, a restituição das quantias relativas à avaliação e ao seguro será feita em dobro. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento. O recálculo integral do contrato gera duas consequências distintas: a repetição do indébito, condenação autônoma em favor da consumidora, e a redefinição do saldo devedor quanto às parcelas pendentes. Não poderá haver compensação entre os valores da repetição do indébito e as parcelas pendentes do contrato: a repetição do indébito constitui crédito líquido e independente em favor da consumidora, a ser restituído diretamente. Do pedido de fixação do valor do financiamento em R$ 27.822,96 (alínea "f") Não acolho o pedido nos termos formulados. Como já exposto no item 2 desta fundamentação, o valor de R$ 27.822,96 foi obtido comparando o Custo Efetivo Total do contrato (84,82% ao ano) com a taxa média de juros do Banco Central - premissa equivocada, porque o CET não corresponde à taxa de juros remuneratórios, incluindo também tarifas, seguros e demais encargos que têm tratamento jurídico próprio e já foram individualmente examinados nesta sentença. A pretensão da parte ré de ver reconhecido o valor correto do financiamento está satisfeita, não pela fixação de um número pré-calculado, mas pelo recálculo integral do contrato determinado no item 2 do dispositivo, com a taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado (1,94% ao mês e 25,98% ao ano) e o expurgo das cobranças aqui declaradas nulas, cujo resultado numérico será apurado na fase de liquidação. Do pedido de inversão do ônus da prova (alínea "g") Julgo prejudicado o pedido. A causa foi decidida com base na prova documental já produzida pelas partes (art. 355, I, do CPC), sem necessidade de fase probatória posterior em que a inversão do ônus tivesse utilidade prática. Do pedido de prestação de contas sobre a venda do bem (alínea "i") Julgo prejudicado o pedido. Não há, nos autos, notícia de alienação do veículo a terceiro: o bem permanece depositado desde a apreensão de 18/06/2026, e esta sentença determina, no dispositivo, a sua restituição à parte ré. Não havendo venda, não há saldo a apurar nem contas a prestar. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: A) QUANTO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da mora do devedor, requisito essencial cuja ausência impede o julgamento de procedência (Súmula 72/STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,19% ao mês e 45,75% ao ano) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação (1,94% ao mês e 25,98% ao ano), conforme demonstrado no item 2 da fundamentação, o que caracteriza abusividade manifesta de encargo do período de normalidade contratual. Tratando-se de encargo do período de normalidade, essa abusividade descaracteriza a mora, nos termos das orientações consolidadas no REsp 1.061.530/RS. Descaracterizada a mora, falta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da presente ação de busca e apreensão, impondo-se sua improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: REVOGAR a liminar anteriormente deferida; DETERMINAR a imediata restituição do veículo à parte ré ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar a parte autora ao pagamento do valor do veículo conforme Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo no sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69); CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, será feita pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (18/06/2025, já sob a vigência da Lei 14.905/2024) até o trânsito em julgado desta decisão, incidindo sobre o valor apurado, a partir de então, a taxa Selic deduzida do IPCA até o efetivo pagamento (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). B) QUANTO À RECONVENÇÃO Pelos fundamentos do mérito da reconvenção acima - abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado do Banco Central, e presunção de veracidade do art. 400 do CPC quanto às cobranças de avaliação e seguro, ante a comprovação intempestiva de sua regularidade -, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: Declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para novembro de 2023 - 1,94% ao mês e 25,98% ao ano -, resposta que substitui, pelas razões do item 5 da fundamentação, a fixação do valor de R$ 27.822,96 pretendida na alínea "f"; Determinar o recálculo integral do contrato, expurgando as abusividades reconhecidas nesta sentença; Declarar a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação (R$ 399,00) e de seguro (R$ 1.473,13), com fundamento no art. 400 do CPC pela intempestividade da comprovação de sua regularidade, condenando o banco reconvindo a restituí-las em dobro, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros na forma do item 4 da fundamentação; Julgar improcedente o pedido de nulidade quanto à tarifa de registro do contrato (R$ 472,34) e à tarifa de cadastro (R$ 1.099,00), por comprovada a regularidade de ambas as cobranças, nos termos dos itens 1 e 2 do mérito da reconvenção; VEDAR EXPRESSAMENTE a compensação dos valores da repetição do indébito com o saldo devedor recalculado; Julgar prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova (alínea "g"), por decidida a causa com base na prova documental já produzida; Julgar prejudicado o pedido de prestação de contas sobre a venda do bem (alínea "i"), por não ter havido alienação do veículo, cuja restituição à parte ré já foi determinada na alínea A.2 acima. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção - de cinco teses de mérito examinadas (juros remuneratórios/recálculo, tarifa de registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro), três foram acolhidas em favor da parte ré e duas em favor do banco -, as custas processuais da reconvenção ficam distribuídas na proporção de 3/5 (três quintos) a cargo do banco reconvindo e 2/5 (dois quintos) a cargo da parte ré reconvinte. Os honorários advocatícios, não sujeitos a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e cumulativos com os fixados no capítulo da ação principal (art. 85, § 1º, do CPC), são fixados: (i) em favor do patrono da parte ré/reconvinte, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico total obtido com o acolhimento dos itens 1 a 3 acima (soma da repetição do indébito relativa a avaliação e seguro com a redução do saldo devedor decorrente do recálculo dos juros), a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) em favor do patrono da parte autora/reconvinda, em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.571,34, correspondente à soma das tarifas de registro e cadastro, cujo pedido de restituição foi rejeitado. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte ré/reconvinte fica suspensa por até 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se baixa no sistema. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3046154-09.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: CRISTIANE GADELHA SALES SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de CRISTIANE GADELHA SALES. Na petição inicial (ID 161053266), a parte autora narra a celebração, em 10/11/2023, de financiamento (contrato 736100907) para aquisição do veículo FORD FIESTA (ClassPulse) 1.0 8V 4P, ano/modelo 2008, cor prata, placa HVH1251, Renavam 950046655, chassi 9BFZF10A188213675. Alega que a devedora tornou-se inadimplente a partir da parcela 11, vencida em 10/10/2024, com débito de R$ 23.153,93 (ID 161054428). Com base na Cédula de Crédito Bancário (ID 161054425), pediu a concessão de tutela de urgência possessória e, no mérito, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo. Em 25/06/2025, a parte ré protocolou petição de habilitação de advogada (ID 161786354), instruída com procuração (ID 161786357) que confere apenas poderes gerais da cláusula "ad judicia", sem menção a poder especial para receber citação e sem qualquer defesa de mérito. Esse ato, por isso, não configurou comparecimento espontâneo apto a suprir a citação (art. 239, § 1º, e art. 105, caput, do CPC). A liminar foi deferida em 30/06/2025 (ID 162562507), com a advertência de que a própria decisão serviria como mandado de busca e apreensão e citação. O cumprimento, porém, revelou-se difícil: a parte autora não localizou o paradeiro da ré nem do veículo por mais de um ano, com sucessivas certidões de mandado não devolvido e ofícios de cobrança da Central de Mandados de Cumprimento (IDs 175803487, 177287238, 180150406), além de pedido de suspensão do feito para diligências extrajudiciais (ID 202435787). Diante da inviabilidade de citação, este juízo, reconsiderando parcialmente seu entendimento anterior sobre o ônus da parte autora em localizar a parte contrária, deferiu, por uma única vez e com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL (decisão de ID 204507676, de 25/05/2026), o que permitiu a expedição de novo mandado de busca e apreensão/citação (ID 205487605, de 04/06/2026). O mandado foi cumprido em 18/06/2026, com a apreensão do veículo, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 207692865) e Certidão Judicial (ID 207692861). A parte ré apresentou, tempestivamente, Contestação cumulada com Reconvenção (ID 208049236), instruída com consultas ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (IDs 208049247 e 208049248). Na peça, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas cobradas (registro, cadastro, avaliação e seguro), afirma a ausência de purgação da mora e formula, na própria resposta (art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69, e art. 343 do CPC), pedidos de: (a) revogação da liminar; (b) improcedência da ação principal; (c) multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69; (d) custas e honorários; (e) nulidade do seguro e das tarifas, com restituição; (f) reconhecimento do "valor correto do financiamento" em R$ 27.822,96; (g) inversão do ônus da prova; (h) gratuidade da justiça; e (i) prestação de contas sobre eventual venda do bem. A parte autora apresentou réplica (ID 221702253), sustentando a regularidade da notificação de mora e impugnando a gratuidade pretendida pela ré. Diante da alegação de venda casada do seguro e de ausência de comprovação da vistoria do bem, este juízo, pelo despacho de ID 221369032 (disponibilizado no DJEN em 17/07/2026), determinou à instituição financeira autora que, em prazo preclusivo de 15 dias úteis, juntasse a apólice individualizada do seguro - com demonstração da liberdade de escolha da seguradora (Tema 958/STJ) - e o laudo de avaliação do veículo, sob pena da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Contado o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 224, § 3º, e art. 219 do CPC), o termo final ocorreu em 10/08/2026. A instituição financeira somente se manifestou em 12/08/2026 (ID 225510837), juntando a documentação de ID 225510839 - portanto dois dias úteis após o esgotamento do prazo preclusivo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estarem as questões de fato suficientemente comprovadas pela prova documental produzida, sem necessidade de dilação probatória. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré instruiu o pedido de gratuidade com Declaração de Hipossuficiência (ID 161786353), cópia da CTPS (ID 208050681), declaração de labor autônomo (ID 208050686) e demonstrativo de despesas (ID 208050684). A parte autora impugnou o benefício na réplica (ID 221702253), sob o argumento de que a contratação de advogado particular e a aquisição de veículo afastariam a presunção de hipossuficiência. A impugnação não prospera. A contratação de patrono particular, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e os documentos trazidos aos autos - declaração de renda como autônoma e demonstrativo de despesas - não foram especificamente impugnados quanto ao seu conteúdo, apenas quanto à conclusão que deles se pretende extrair. Ausente elemento concreto que evidencie capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, e em homenagem à garantia constitucional de acesso à Justiça, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-a do recolhimento de custas processuais. DO MÉRITO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Delimitação da matéria de defesa Ainda que a resposta da parte ré traga, na própria peça, pedidos que caracterizam reconvenção (art. 343 do CPC e art. 3º, § 4º, do DL 911/69), a matéria capaz de afastar a existência da mora - pressuposto da busca e apreensão - é mais restrita do que a matéria examinável para fins de condenação. Segundo o REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção do STJ), apenas a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual - juros remuneratórios e capitalização, que compõem o próprio valor da obrigação antes de qualquer inadimplemento - tem o condão de descaracterizar a mora. Já os encargos do período de anormalidade (juros moratórios, multa, comissão de permanência) e as tarifas acessórias que não integram o financiamento em si (tarifa de avaliação, seguro) não afastam a mora, por serem consequência dela, e não sua causa: nesse sentido, a tese 2.3 do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), cujo texto oficial dispõe que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Assim, a única matéria de defesa apta a afastar, por si só, a busca e apreensão é a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Da constituição em mora e da abusividade dos juros remuneratórios A comprovação da mora é pressuposto imprescindível da busca e apreensão (Súmula 72/STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). No caso, a mora foi formalmente constituída pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato (ID 161054427), sendo dispensada a prova de recebimento pessoal, conforme Tema Repetitivo 1132/STJ. A notificação, portanto, atende ao requisito formal. Ocorre que a parte ré impugnou, na contestação, a taxa de juros remuneratórios pactuada, por reputá-la superior à média de mercado. É preciso, antes de tudo, esclarecer uma confusão presente na própria peça defensiva: a reconvenção sustenta que os juros remuneratórios do contrato seriam de 84,82% ao ano e 5,18% ao mês - mas esse é o Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba, além dos juros, tarifas, seguros e demais encargos, e não a taxa de juros remuneratórios propriamente dita. O próprio instrumento contratual (ID 161054425, campos G1 e G2) discrimina, separadamente do CET, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,19% ao mês e 45,75% ao ano. É essa taxa - e não o CET - que deve ser comparada à taxa média de mercado para fins de controle de abusividade, sob pena de comparar grandezas diferentes. A contratação ocorreu em novembro de 2023. Conforme as séries do Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, aquisição de veículos, a taxa média de mercado no período era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano. Parâmetro Taxa Contratada Taxa BACEN (nov/2023) Taxa BACEN x 1,5 Conclusão Mensal 3,19% a.m. 1,94% a.m. 2,91% a.m. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Anual 45,75% a.a. 25,98% a.a. 38,97% a.a. TAXA CONTRATADA ACIMA DA MÉDIA Séries Bacen nº 20749 e 25471, referentes a novembro de 2023. A taxa pactuada supera não apenas a média de mercado, mas também o patamar de uma vez e meia essa média, configurando abusividade manifesta. Tratando-se de encargo do período de normalidade contratual, essa abusividade descaracteriza a mora, nos termos das orientações consolidadas no REsp 1.061.530/RS, que afirmam ser excepcionalmente admitida a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade é cabalmente demonstrada frente à taxa média de mercado, e que o reconhecimento dessa abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. DO MÉRITO - RECONVENÇÃO Tarifa de Registro do Contrato (R$ 472,34) O documento de ID 161054429 comprova a inclusão do gravame definitivo da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames em 15/12/2023, com status "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido" e dados (chassi, placa, Renavam, contrato) coincidentes com os do processo. Não se trata de mero pré-gravame, mas de registro efetivamente consumado. O ressarcimento desse custo ao consumidor é válido quando comprovado o ato registral (Tema 958/STJ, tese 2.3: "validade [...] da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato"), o que se verifica no caso. Improcede o pedido de restituição quanto a esta tarifa. Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00) A contratação ocorreu em novembro de 2023, período posterior à Resolução CMN 3.518/2007, e não há nos autos prova de relacionamento anterior entre as partes que afastasse a cobrança no início do relacionamento. Aplica-se a Súmula 566/STJ: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Improcede o pedido de restituição quanto a esta tarifa. Tarifa de Avaliação (R$ 399,00) e Seguro (R$ 1.473,13) A solução aqui é diversa da adotada para as duas tarifas anteriores. Diante da alegação de abusividade - ausência de comprovação da vistoria do bem e de liberdade de escolha da seguradora -, este juízo determinou, pelo despacho de ID 221369032, que a instituição financeira comprovasse, em 15 dias úteis contados da disponibilização no DJEN em 17/07/2026, a efetiva prestação do serviço de vistoria e a regular contratação da cobertura securitária, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré (art. 400 do CPC). O prazo, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização (21/07/2026), esgotou-se em 10/08/2026. A instituição financeira somente juntou a documentação em 12/08/2026 (IDs 225510837 e 225510839) - dois dias úteis após o termo final do prazo preclusivo. Prazo vencido não se supre por manifestação posterior. A instituição financeira foi expressamente advertida da consequência de sua inércia, e a inércia se consumou: a juntada extemporânea não pode ser considerada para os fins a que se destinava. Incide, portanto, a presunção de veracidade do art. 400 do CPC quanto à ausência de comprovação idônea da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e da liberdade de escolha da seguradora, o que caracteriza, respectivamente, cobrança por serviço não efetivamente prestado (ressalva expressa da tese 2.3.1 do Tema 958/STJ) e venda casada, vedada pela tese 2.2 do Tema 972/STJ, cujo texto oficial dispõe que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Declaro, portanto, a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação (R$ 399,00) e de seguro (R$ 1.473,13), com a consequente restituição dos valores. Da repetição do indébito e da vedação à compensação Diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e das cobranças de avaliação e seguro, a parte ré/reconvinte faz jus à devolução dos valores pagos a maior. Conforme o Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS), cujo texto oficial dispõe que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [do fornecedor]", a restituição em dobro dispensa prova de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021. Como todos os pagamentos aqui discutidos ocorreram a partir de novembro de 2023, a restituição das quantias relativas à avaliação e ao seguro será feita em dobro. Os valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento. O recálculo integral do contrato gera duas consequências distintas: a repetição do indébito, condenação autônoma em favor da consumidora, e a redefinição do saldo devedor quanto às parcelas pendentes. Não poderá haver compensação entre os valores da repetição do indébito e as parcelas pendentes do contrato: a repetição do indébito constitui crédito líquido e independente em favor da consumidora, a ser restituído diretamente. Do pedido de fixação do valor do financiamento em R$ 27.822,96 (alínea "f") Não acolho o pedido nos termos formulados. Como já exposto no item 2 desta fundamentação, o valor de R$ 27.822,96 foi obtido comparando o Custo Efetivo Total do contrato (84,82% ao ano) com a taxa média de juros do Banco Central - premissa equivocada, porque o CET não corresponde à taxa de juros remuneratórios, incluindo também tarifas, seguros e demais encargos que têm tratamento jurídico próprio e já foram individualmente examinados nesta sentença. A pretensão da parte ré de ver reconhecido o valor correto do financiamento está satisfeita, não pela fixação de um número pré-calculado, mas pelo recálculo integral do contrato determinado no item 2 do dispositivo, com a taxa de juros remuneratórios limitada à média de mercado (1,94% ao mês e 25,98% ao ano) e o expurgo das cobranças aqui declaradas nulas, cujo resultado numérico será apurado na fase de liquidação. Do pedido de inversão do ônus da prova (alínea "g") Julgo prejudicado o pedido. A causa foi decidida com base na prova documental já produzida pelas partes (art. 355, I, do CPC), sem necessidade de fase probatória posterior em que a inversão do ônus tivesse utilidade prática. Do pedido de prestação de contas sobre a venda do bem (alínea "i") Julgo prejudicado o pedido. Não há, nos autos, notícia de alienação do veículo a terceiro: o bem permanece depositado desde a apreensão de 18/06/2026, e esta sentença determina, no dispositivo, a sua restituição à parte ré. Não havendo venda, não há saldo a apurar nem contas a prestar. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: A) QUANTO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da mora do devedor, requisito essencial cuja ausência impede o julgamento de procedência (Súmula 72/STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,19% ao mês e 45,75% ao ano) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação (1,94% ao mês e 25,98% ao ano), conforme demonstrado no item 2 da fundamentação, o que caracteriza abusividade manifesta de encargo do período de normalidade contratual. Tratando-se de encargo do período de normalidade, essa abusividade descaracteriza a mora, nos termos das orientações consolidadas no REsp 1.061.530/RS. Descaracterizada a mora, falta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da presente ação de busca e apreensão, impondo-se sua improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: REVOGAR a liminar anteriormente deferida; DETERMINAR a imediata restituição do veículo à parte ré ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar a parte autora ao pagamento do valor do veículo conforme Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo no sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69); CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários, será feita pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (18/06/2025, já sob a vigência da Lei 14.905/2024) até o trânsito em julgado desta decisão, incidindo sobre o valor apurado, a partir de então, a taxa Selic deduzida do IPCA até o efetivo pagamento (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). B) QUANTO À RECONVENÇÃO Pelos fundamentos do mérito da reconvenção acima - abusividade da taxa de juros remuneratórios frente à média de mercado do Banco Central, e presunção de veracidade do art. 400 do CPC quanto às cobranças de avaliação e seguro, ante a comprovação intempestiva de sua regularidade -, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: Declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para novembro de 2023 - 1,94% ao mês e 25,98% ao ano -, resposta que substitui, pelas razões do item 5 da fundamentação, a fixação do valor de R$ 27.822,96 pretendida na alínea "f"; Determinar o recálculo integral do contrato, expurgando as abusividades reconhecidas nesta sentença; Declarar a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação (R$ 399,00) e de seguro (R$ 1.473,13), com fundamento no art. 400 do CPC pela intempestividade da comprovação de sua regularidade, condenando o banco reconvindo a restituí-las em dobro, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros na forma do item 4 da fundamentação; Julgar improcedente o pedido de nulidade quanto à tarifa de registro do contrato (R$ 472,34) e à tarifa de cadastro (R$ 1.099,00), por comprovada a regularidade de ambas as cobranças, nos termos dos itens 1 e 2 do mérito da reconvenção; VEDAR EXPRESSAMENTE a compensação dos valores da repetição do indébito com o saldo devedor recalculado; Julgar prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova (alínea "g"), por decidida a causa com base na prova documental já produzida; Julgar prejudicado o pedido de prestação de contas sobre a venda do bem (alínea "i"), por não ter havido alienação do veículo, cuja restituição à parte ré já foi determinada na alínea A.2 acima. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção - de cinco teses de mérito examinadas (juros remuneratórios/recálculo, tarifa de registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro), três foram acolhidas em favor da parte ré e duas em favor do banco -, as custas processuais da reconvenção ficam distribuídas na proporção de 3/5 (três quintos) a cargo do banco reconvindo e 2/5 (dois quintos) a cargo da parte ré reconvinte. Os honorários advocatícios, não sujeitos a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e cumulativos com os fixados no capítulo da ação principal (art. 85, § 1º, do CPC), são fixados: (i) em favor do patrono da parte ré/reconvinte, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico total obtido com o acolhimento dos itens 1 a 3 acima (soma da repetição do indébito relativa a avaliação e seguro com a redução do saldo devedor decorrente do recálculo dos juros), a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) em favor do patrono da parte autora/reconvinda, em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.571,34, correspondente à soma das tarifas de registro e cadastro, cujo pedido de restituição foi rejeitado. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte ré/reconvinte fica suspensa por até 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos ao arquivo, procedendo-se baixa no sistema. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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