Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3046090-36.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: GUITAFAU PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): NATALIA DUPIN DE PAULA (OAB RJ211899) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal originariamente ajuizada para cobrança de IPTU e TCDL. No presente caso, verifica-se que o MRJ promoveu o cancelamento da CDA referente à TCDL cobrada, em relação aos exercícios fiscais de 2021 e 2022, representada pela CDA nº. 01/007337/2023-00, e a manutenção, tão somente, dos valores remanescentes referentes ao IPTU (documento do evento 17), conforme as CDAS nº. 01/039383/2023-00 e 01/061644/2024-00. Dessa forma, tendo em vista o cancelamento do débito relativo à CDA nº. 01/007337/2023-00 (TCDL), e adequação do débito relativo ao IPTU, conforme informação constante no sistema de dívida ativa (evento 17), ACOLHO em parte a Exceção de Pré-exeitividade. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)" Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Assim, tendo em vista o cancelamento noticiado em relação aos créditos a título de TCDL em relação às CDAs elencadas no dispositivo da decisão, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido pelo IPCA-E desde a presente sentença até a data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), quando a partir de então terá a incidência da Taxa SELIC. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte executada das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o desembolso, na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. 2. Sem prejuízo, intime-se a executada para pagamento em 5 dias dos débitos remanescentes a título de IPTU, que em agosto estavam no montante de R$558,45, cujo valor atualizado deve ser concultado no site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Procuradoria da Divida Ativa, sob pena de prosseguimento do feito. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/dívida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Em relação às custas devidas, deve o Cartório certificar o montante devido a tal título considerando tão somente a cobrança remanescente de IPTU, intimando-se o executado para recolhimento vis GRERJ. 3. Decorrido o prazo supra, sem a comprovação do pagamento, voltem para prosseguimento do feito com a penhora do imóvel.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.