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Processo 3046050-20.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3046050-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MIRIAM DE OLIVEIRA LESSA NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da documentação juntada no Evento 20, que evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) No Evento 11, a ré informou o cumprimento da tutela deferida no Evento 7, sustentando a normalização do abastecimento. A autora impugnou a alegação no Evento 12, em 18/06/2026, afirmando que persistia a baixa pressão. Contudo, posteriormente voltou a se manifestar nos Eventos 19 e 20, sem reiterar notícia de descumprimento da tutela, não havendo, desde então, nova alegação de irregularidade no abastecimento. Nesse contexto, não há elementos atuais suficientes para reconhecer a persistência do descumprimento da obrigação, razão pela qual deixo de adotar, neste momento, novas medidas coercitivas, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha prova de nova irregularidade. 3) Quanto às astreintes, considerando que a decisão do Evento 7 determinou a intimação da ré por Oficial de Justiça para cumprimento da tutela e que, nos termos do Tema 1.296 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, certifique a serventia se houve efetivo cumprimento da intimação pessoal determinada naquele evento, indicando, em caso positivo, a respectiva data. A análise acerca da eventual incidência da multa cominatória fica reservada para a sentença e seu posterior cumprimento. 4) Conforme certificado no Evento 22, a ré ainda não foi regularmente citada. Assim, cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contado na forma da lei. Diante da disponibilização, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da plataforma institucional de Resolução Online de Disputas “+Acordo”, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC, facultando às partes a busca da solução consensual pela referida plataforma, acessível pelo site do TJRJ, no menu “Advogado” → “+Acordo” → “Acesso ao Sistema”. A providência segue a matriz adotada pelo gabinete para a fase inicial. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.

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