Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045908-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA KARLA PAULINO DO NASCIMENTO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi inicialmente ajuizada em face de UNIMED DO CEARÁ - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. e CTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - CLÍNICA GASTROVIE. A primeira requerida apresentou contestação no ID 168060026, na qual suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que a autora é beneficiária da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e indicando-a como sujeito passivo da relação jurídica discutida, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil. Na sequência, a autora apresentou a petição de ID 171949212, pela qual reconheceu o equívoco na indicação da parte ré, requerendo expressamente a emenda da inicial para que passasse a constar no polo passivo a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., CNPJ nº 05.868.278/0001-07, com a consequente exclusão da UNIMED DO CEARÁ e retificação dos registros processuais, bem como a citação da nova demandada. O referido requerimento, contudo, não foi apreciado, vindo os autos a ser encaminhados para julgamento. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 338, que, alegando o réu, em contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, será facultada ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. De igual modo, o art. 339, §1º, prevê que, aceita pelo autor a indicação do sujeito passivo feita pelo réu, deverá proceder à alteração da petição inicial para a substituição. É precisamente o que ocorre na presente hipótese. A UNIMED DO CEARÁ reconheceu não possuir relação jurídica com a autora e indicou expressamente a UNIMED FORTALEZA como parte legitimada para responder à demanda (ID 168060026), tendo a autora, por sua vez, acolhido a indicação e requerido a substituição (ID 171949212). Nesse cenário, a regularização é necessária para assegurar a adequada formação da relação processual e o efetivo contraditório, notadamente porque a parte indicada como legitimada ainda não foi citada. Assim, recebo a petição de ID 171949212 como emenda à inicial, para fins de substituição da parte ré, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Por outro lado, aponto ainda que a requerida CTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - CLÍNICA GASTROVIE ainda não foi validamente citada, não integrando validamente a relação processual. Diante de todo o exposto, para fins de regularização processual, converto o julgamento em diligência e determino: a) Exclua-se do polo passivo a UNIMED DO CEARÁ - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. e inclua-se, em substituição, a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., CNPJ nº 05.868.278/0001-07, com endereço na Av. Santos Dumont, nº 949, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.150-160, procedendo-se à correspondente retificação dos registros processuais. Em razão da substituição, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente suportadas. Anote-se, no entanto, que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. b) em sequência, proceda-se a citação da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., no endereço acima indicado, para que apresente defesa no prazo legal, com as advertências de praxe. c) Renove-se, igualmente, a citação, via carta, da CTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - CLÍNICA GASTROVIE, no endereço indicado na petição inicial, para que apresente defesa no prazo legal, com as advertências de praxe. Intimem-se. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital