Publicações do processo

3045848-74.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3045848-74.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] Requerente: IMOBILIARIA ARY LTDA Requerido: STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e outros (2) Vistos e etc Trata-se os autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Imobiliária Ary Ltda. em face de Star Capital Assessoria e Consultoria Ltda., todos devidamente qualificados na exordial. A promovente aduziu haver celebrado contrato de locação não residencial com a demandada em 18 de abril de 2023, referente ao imóvel localizado na Avenida Godofredo Maciel, nº 88, Loja 01, Parangaba, Fortaleza/CE, pelo prazo de dois anos . Alegou a inadimplência da locatária quanto aos aluguéis e encargos a partir de setembro de 2024, postulando a rescisão da avença e a decretação do despejo. O pedido de liminar de desocupação foi indeferido ID 133468498. Em cumprimento ao mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou que a empresa requerida não mais se encontrava estabelecida no imóvel locado ID 173442101. Diante da certidão, a locadora requereu a expedição de mandado de imissão na posse ID 177315389, medida deferida pelo juízo ID 185578094. Posteriormente, a demandante compareceu aos autos noticiando a entrega voluntária das chaves pela locatária. Intimada para esclarecer eventual perda superveniente do interesse processual, a autora postulou dilação de prazo ID 225146025 e, em seguida, apresentou petição conjunta com a locatária e os fiadores formulando pedido de homologação de acordo extrajudicial formalizado entre as partes ID 235549082. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato em virtude da composição amigável apresentada pelas partes litigantes e pelos fiadores intervenientes ID 235549082 A transação consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos de direito, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígio, na dicção expressa do Código Civil e na forma do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as partes transacionaram acerca do débito locatício decorrente do período de ocupação e dos danos verificados no imóvel situado na Avenida Godofredo Maciel, nº 88, Loja 01, Parangaba, Fortaleza/CE, fixando o saldo líquido e parcelado em R$ 57.198,48 (cinquenta e sete mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), com quitação integral após o adimplemento, renúncia a vias recursais e disciplina quanto a encargos moratórios. Observa-se que o instrumento de transação versa sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis, foi subscrito por partes plenamente capazes e devidamente representadas, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade, razão pela qual a homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito são medidas de rigor, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, diante da celebração do acordo antes da prolação de sentença meritória tradicional de cognição, aplica-se a dispensa legal quanto a eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ID 235549082, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários e despesas processuais conforme convencionado expressamente no instrumento de acordo. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada na avença, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e não havendo pendências na secretaria, arquivem-se os autos Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.